quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Entidades apresentam 10 razões para não aprovar a LUOS de Rollemberg


Entidades apresentam 10 razões para não aprovar a LUOS de Rollemberg




Entidades da Sociedade Civil do Distrito Federal se manifestam, mais uma vez, contrárias a aprovação do projeto de lei sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, elaborada no Governo de Rollemberg e que o Governador eleito divulga ter pressa em aprovar.
Em documento elaborado pelas 21 Entidades que acompanham essa matéria desde o início, são enumeradas 10 razões para que essa proposição NÃO SEJA APROVADA, por inúmeros vícios de origem por ilegalidades e por comprometimento aos sistemas de infraestrutura implantados e disponíveis no DF. Nenhum estudo técnico acompanha tal proposição demonstrando, também, a preservação da ”ambiência e visibilidade “ de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, conforme determina legislação federal de proteção ao patrimônio.
10 RAZÕES PARA NÃO APROVAR A LUOS DO ROLLEMBERG
Vinte e uma Entidades da sociedade civil do DF entregaram, após reunião com o governador Rodrigo Rollemberg e a pedido dele, em outubro de 2017, considerações e sugestões específicas sobre a proposta da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS. Lamentavelmente, no dia seguinte à reunião com essas Entidades representativas da sociedade civil, o governador Rollemberg encaminhou a proposição para aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF – CONPLAN – em total desrespeito a toda população que recebeu e requereu solicitações.
Vale registrar aqui algumas das razões pelas quais a proposta da LUOS encaminhada para aprovação na Câmara Legislativa do DF NÃO DEVE SER APROVADA:
  1. Ao contrário do que alega o GDF, NÃO houve a efetiva participação da população na elaboração desse instrumento, conforme procedimento acima relatado demonstra e as inúmeras de proposições apresentadas por representantes da população à SEGETH, ignoradas no curso da elaboração da proposta;
  2. NÃO houve a divulgação de documentos técnicos e informativos sobre a situação urbanística dos imóveis por quadra ou conjunto, comparativamente às normas atuais e às propostas na LUOS, o que NÃO PERMITE AO CIDADÃO CONHECER O QUE A PROPOSTA TRARÁ COMO IMPACTO PARA SUA QUADRA, SEU CONJUNTO, local de sua moradia;
  3. Não existe nenhum estudo sobre a capacidade dos sistemas de infraestrutura de água, esgotos, energia, drenagem pluvial, lixo etc para atendimento a nova demanda decorrente dessa proposição. No site da SEGETH, à época em que se disponibilizou o material produzido para conhecimento da população, constaram APENAS AS CONSULTAS ÀS CONCESSIONÁRIAS E NENHUMA RESPOSTA;
  4. A LUOS inclui áreas no entorno da Área Tombada de Brasília, classificadas por lei (Decreto-Lei 25/37) e especificamente delimitadas pela Portaria no. 68/2012-IPHAN, como ÁREAS DE TUTELA. A ocupação e uso dessas Áreas de Tutela, segundo a legislação de proteção do Patrimônio exige regulação especial pois devem preservar a “visibilidade e ambiência” do Bem Tombado. Entretanto, apesar de representantes da sociedade civil solicitarem tais estudos, NADA FOI ELABORADO NEM SEQUER MENCIONADO SOBRE ESSA PARTICULARIDADE E OBRIGATORIEDADE LEGAL. O Conselho Internacional de Monumento e Sítios – ICOMOS, entidade não governamental de assessoramento técnico à UNESCO para matéria de Patrimônio, através da Coordenação do Distrito Federal questionou o IPHAN sobre a ausência desses estudos, diante das normativas legais impostas para preservação de Patrimônios inscritos na lista da UNESCO como Culturais da Humanidade, como é Brasília;
  5. Dentre as Sugestões apresentadas pelas 21 Entidades da sociedade civil ao Governador foram questionados matérias de conteúdo contidas nos Artigos no. 8º, 9º, 12, 41, 45, 47, 91, 92, 93, 108, 109 e 110, cujas alterações são de competência exclusiva do Poder Executivo Local;
  6. A esse PLC que trata da LUOS , por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Local e, cumulativamente, tratar de matéria de uso do solo, com procedimento definido pela Constituição Federal , na mesma hierarquia de como Plano Diretor, cuja elaboração exige participação da população , não se aplica o PLC 13/2004, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal;
  7.  Qualquer alteração de conteúdo nessa proposição tem de ser submetida a oitiva da sociedade civil, sob pena de ser questionada sua constitucionalidade;
  8. As alterações de mérito, os estudos técnicos inexistentes referidos nos itens 2, 3, 4 e 6 acima só poderão, portanto, ser supridos pelo próprio Poder Executivo Local, APÓS NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA;
  9. A Câmara Legislativa do DF não tem a competência de elaborar, alterar, revisar instrumentos da política urbana, matérias de uso do solo, mas aprovar as proposições que recebe do Poder Executivo, elaboradas com a participação popular, sob pena de nulidade ao processo participativo conquistado pela sociedade civil;
  10. A proposta da LUOS ignora o Estatuto da Cidade ( Lei Federal no. 10257/2001, Artigos 36 e 37, incisos I, II, III e IV, especialmente), que assegura uma ordem urbana , tranquilidade de seus moradores sem impedir o desenvolvimento m, mediante a aplicação de estudos de impacto de vizinhança, nas hipóteses especificadas. As cidades podem e devem crescer e proporcionar novas alternativas de produção sem, no entanto provocar conflitos entre os cidadãos, sempre em
    compatibilidade com a capacidade de infraestrutura implantada no local. A função social da propriedade só é alcançada se a função social da cidade e a qualidade de vida de seus moradores também é garantida. O interesse público sempre deve prevalecer, na gestão democrática das cidades.
Assinam o documento elaborado em 6 de novembro de 2018: 
Conselho Comunitário da Asa Sul – CCAS
Conselho Comunitário da Asa Norte – CCAN
Conselho Comunitário do Lago Sul
Associação dos Moradores do Lago Sul – Prefeitura Comunitária
Prefeitura Comunitária da Península Norte
Fórum das ONG Ambientalistas do DF e Entorno
Frente Comunitária do Sítio Histórico de Brasília e Distrito Federal
Prefeitura do Centro de Brasília / Centro de Estudos para o Desenvolvimento das Cidades
Associação Parque Ecológico das Sucupiras – Setor Sudoeste
Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal – IHG/DF
Associação Park Way Residencial
Movimento Cidadão do Park Way
Associação dos Moradores e Amigos da Região do Parque Ecológico do Córrego do Mato Seco – AMAC – Park Way
Associação dos Produtores do Núcleo Rural de Taguatinga – APRONTAG
Associação dos Moradores do Noroeste – AMONOR
Movimento O Verde é Nosso
Movimento Nós que Amamos Brasília
Movimento Taguatinga Urbano
Movimento Transparência HACKER

12 de novembro de 2018

Nenhum comentário: