quarta-feira, 29 de maio de 2019

Lei nº 6.297/2019 - Proibição do uso de copos e canudos de plástico

Posted: 11 May 2019 06:03 PM PDT
LEI Nº 6.297, DE 03 DE MAIO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputada Júlia Lucy)

que dispõe sobre a obrigatoriedade de os 
estabelecimentos comerciais utilizarem canudo e
 copo fabricados com produtos biodegradáveis 
na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.266, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito por produtos biodegradáveis, no prazo máximo de 18 meses.

II - o art. 1º é acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

§ 3º Os estabelecimentos citados no caput que adotem medidas de substituição das embalagens plásticas descartáveis utilizadas no consumo de alimentos podem ser contemplados com o Selo Empresa Sustentável previsto na Lei nº 5.700, de 23 de agosto de 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 4º O Poder Público promoverá campanhas publicitárias de educação ambiental junto à população no sentido de conscientizar a sociedade para a importância da utilização de materiais biodegradáveis.

§ 5º Independentemente do prazo estabelecido no caput, os estabelecimentos comerciais e os serviços ambulantes de alimentação e bebidas devem disponibilizar canudos apenas quando o utensílio é solicitado pelo consumidor.

III - o art. 2º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o inciso III:

I - advertência;

II - multa no valor de R$1.000,00 a R$5.000,00, de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio;

III - em caso de reiterado descumprimento, cumula-se a multa com suspensão das atividades.

IV - o art. 2º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Os valores previstos no inciso II são atualizados anualmente pelo índice oficial do Poder Executivo.

Art. 2º Revoga-se o art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.266, de 2019.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de maio de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA

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