sexta-feira, 29 de agosto de 2014

DF é condenado a indenizar mãe vítima de erro médico no HRT


Na ocasião, foi constatado que estaria com infecção devido a restos de placenta, resultado de negligência médica

 
Nessa quinta-feira (29), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)  condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a uma mãe, vítima de infecção provocada por "restos de parto". 


Segundo a mulher, no dia 9 de maio ela entrou em trabalho de parto, sendo atendida no Hospital Regional de Taguatinga (HRT). 

Após o nascimento da filha, recebeu alta no dia seguinte. No entanto, após ir para casa, começou a sentir fortes dores e febre, retornando ao hospital no dia 17 do mesmo mês. 


Na ocasião, foi constatado que estaria com infecção devido a restos de placenta, resultado de negligência médica.


Em depoimento, a vítima contou que, devido à infecção, teve que se submeter a procedimento de curetagem e ficar internada junto com sua filha de apenas oito dias, pois a única alimentação da recém nascida era seu leite materno.


Segundo o juiz,  o Governo do Distrito Federal (GDF)  tem responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.


No caso, a autora trouxe aos autos prontuário médico, que evidencia que havia restos placentários dentro de seu abdômen, e relatório da médica que a examinou, o qual indica que lhe foram retirados restos placentários através de curetagem. 



E mais: "Verificado o tempo que se passou entre o dia do parto e o dia em que a médica realizou a curetagem é certo afirmar que os restos da placenta foram deixados dentro da autora durante o procedimento do parto", acrescenta o juiz.


De acordo com ele, "é possível vislumbrar a situação que foi desencadeada em virtude de erro médico", fato que deixou a mulher abalada, sendo capaz de gerar constrangimento, sofrimento e angústia - o que caracteriza violação da honra e intimidade. 


O juiz destacou ainda que "o sofrimento suportado pela vítima foi decorrente apenas e tão somente da conduta da Administração"


Diante disso, o julgador conclui: "Pode-se dizer que o sentimento de insegurança e abalo da saúde da autora, em virtude do erro do Hospital Regional de Taguatinga (HRT), não deve ser experimentado pelos cidadãos de bem que cumprem com os seus deveres, bem como não deve apresentar-se como rotina na prestação do serviço público, que, ao contrário, deve pautar-se na eficiência, efetividade e eficácia. 

Assim, entendo que tal acontecimento gera à parte autora direito a pleitear danos morais contra o réu, porquanto houve participação do Estado na ofensa de seu patrimônio moral".


O GDF ainda pode recorrer. 


Fonte: TJDFT

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