segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Ao se defender no blog, Barroso cai novamente em contradição


Barroso não define se existe ou não existe “eleição”

Jorge Béja
No artigo de Carlos Newton, hoje publicado (“Barroso se defende em seu blog, mas não consegue convencer”, constata-se outra grave contradição do ministro. Escreveu ele:

“Em primeiro lugar, o meu voto não se baseava no art. 188 do Regimento, por não ser ele aplicável à hipótese. O art. 58 da Constituição prevê que as comissões serão constituídas “na forma” do regimento da casa legislativa. E o regimento da Câmara prevê expressamente (art.33) que os membros da comissão serão indicados pelos líderes. Simplesmente não há eleição alguma”.

Ministro Barroso, por obséquio e em nome de uma segura, firme, determinada e coerente prestação jurisdicional, queira reler o que o senhor escreveu — e se for o caso, retifique — e confronte com o que consta na Ata da sessão no tocante à eleição da comissão, eleição que para o senhor não existe, pois o senhor escreveu: “simplesmente não há eleição alguma”.

Vamos à Ata, vamos ao cotejo, na parte que registra este assunto: “Quanto à cautelar incidental (forma de votação), por maioria, deferiu-se integralmente o pedido para reconhecer que a eleição da comissão especial somente pode se dar por voto aberto, vencidos os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso Mello”.

Explique-nos, ministro Barroso. Enquanto o senhor escreveu que “simplesmente não há eleição alguma”, a Ata registra que há eleição, sim. E eleição por voto aberto para formar a comissão especial. E era justamente de comissão especial que se estava tratando, votando e decidindo. E a Corte estava apreciando o deferimento ou não de liminares em Medida Cautelar Incidental.

Aquele seu “simplesmente não há eleição alguma” não corresponde ao que consta da Ata que textualmente diz:”…a eleição da comissão especial somente pode se dar por voto aberto…”.

O senhor mesmo, doutor Barroso, que aprovou a Ata no dia 18 de Dezembro, o senhor mesmo, de ofício, vai pedir retificação, do voto ou da Ata? Ou será preciso a interposição de Embargos de Declaração ou mesmo Mandado de Segurança?

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