Associação Park Way
Residencial
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parkwayresidencial@yahoo.com.br
Oficio PWR 78/2013 Brasília, 26 de novembro de 2013.
Á
Comissão de Meio Ambiente – LUOS
Câmara Legislativa
do Distrito Federal
Excelentíssimos Senhores
Deputados,
Faço referência à reunião
que foi realizada no dia 21 de novembro corrente sobre as alterações na Lei de
Uso e Ocupação do Solo da Região Administrativa do Park Way.
Durante o evento em
apreço, os moradores do Park Way foram informados da possibilidade de ser
aplicada a compensação urbanística (Artigos 92 e 93 do texto da Lei) que
"possibilita a regularização de usos e atividades em desacordo com a LUOS
mediante a indenização financeira ao Estado".
Venho, por intermédio
deste Ofício, manifestar o repudio dos moradores do Park Way a essa medida que flexibiliza
a aplicação da lei à discricionariedade do Administrador, em especial, naquilo
que a própria lei considera ilegal, sob o argumento de que "o comerciante
teria suposto direito adquirido por estar ilegal há muito tempo”.
Somos da opinião de que
a ilegalidade não deveria dar direito adquirido ao infrator e que o Governo não
deveria lucrar e ser conivente com a ilegalidade. Permitir a continuação da
ilegalidade em troca de ganho econômico é SUBORNO e abre uma brecha perigosa na
medida em que estimula a pratica de novos atos ilegais. A impunidade não
deveria ser premiada e sim combatida pelo Governo. Qual a garantia que a
comunidade terá com o cheque em branco que está sendo proposto pelo Governo?
Senhores Deputados, embora
o Art.199 § 3º afirme que "A compensação urbanística somente pode ser
aplicada para atividades licenciadas até a data de publicação da Lei
Complementar 584, de 15 de outubro de 2012", abre brechas para que os
proprietários de novos empreendimentos entrem na justiça para obter direitos
iguais aos beneficiários da compensação urbanística. O Park Way passará então a
ser explorado economicamente por pessoas de outras RAS e perderá suas
características de Ilha Verde, pulmão do Distrito Federal.
Neste diapasão, vale
lembrar que Vossas Excelências estarão legalizando o adensamento de uma região
de interesse ambiental, que tem problemas de abastecimento de água, não tem
esgotamento, sem transporte, sem vias adequadas, a coleta de lixo não está
adaptada ao comércio, poluição, inclusive a sonora, sem qualquer laudo ou
estudo, ocasionando outros problemas de toda ordem, inclusive policial e
judicial.
A compensação
urbanística de Uso e Atividades, segundo o Artigo 92, § 5º da LUOS, só pode ser
aplicada a atividades licenciadas pré-existentes à data da publicação da
Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012. Ora, essas atividades no que
se refere ao Park Way não eram licenciadas e sim irregulares. Ademais, a
condição imposta pela lei, se admitida por Vossas Excelências, estará nas mãos
de um Administrador (poder discricionário) que sequer foi eleito pela
comunidade. Assim, a cada novo administrador, tal critério pode ser modificado,
a critério de interesses particulares e econômicos, e não a critério do
interesse público e da comunidade.
O Park Way possui
Memorial Descritivo que estabelece minuciosamente as diretrizes e os
procedimentos a serem observados nos condomínios que deverão ser EXCLUSIVAMENTE
residenciais.
Além disso, o Park Way
é uma região extremamente sensível em termos ambientais e a possibilidade de
uso comercial de lotes residenciais no Park Way acarreta danos ambientais que
extrapolam qualquer tipo de compensação paga ao governo. No andar da carruagem,
em pouco tempo teremos oficinas, fábricas e escritórios adensados a
residências, com desvalorização dos imóveis residenciais e valorização dos
“lotes comerciais”. Ademais, sobre a cobrança de taxa dos imóveis residenciais
cujo uso é comercial, vale lembrar que o Poder Judiciário já se manifestou
contra tal cobrança, o que de certo ocasionará o enriquecimento sem causa de
tais infratores.
Lembro ainda, que sobre a decisão de
alocar áreas para comércio no Park Way, o atual Governo está aproveitando para
(desvirtuar) legalizar diversas atividades ilegais, invasores, ignorando todas
as legislações que tratam da ocupação do Park Way, com reflexos no direito de
propriedade dos moradores, situação que pode ocasionar prejuízo para a
Administração do DF.
Recordo a Vossas Excelências
de que própria legislação urbanística determina seja respeitada a legislação
ambiental:
Cito como exemplo o Estatuto
da Cidade:
Artigo 2º
VI – ordenação e controle do uso do solo, de
forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis
urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou
inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o
uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou
atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão
da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano,
que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
XII –
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e
da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou
atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural
ou construído, o conforto ou a segurança da população;
Artigo 4o
Para
os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
III – planejamento municipal, em especial:
c) zoneamento ambiental;
e) instituição de unidades de conservação;
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto
de vizinhança (EIV).
Tendo em vista o que
precede, solicito a Vossas Excelências que não permitam o desvirtuamento da
LUOS, do Estatuto da Cidade, das Leis que regulam a ocupação do solo do Park
Way e do caráter exclusivamente residencial desta área.
Respeitosamente,
Flavia Ribeiro da Luz
Presidente da Associação Park Way
Residencial