quarta-feira, 27 de novembro de 2013

COMPENSAÇÃO URBANISTICA É EUFEMISMO PARA SUBORNO!

Associação Park Way Residencial
SMPW Quadra 25 Conjunto 01 Lote 2B-CEP 71.745.501
              parkwayresidencial@yahoo.com.br 

Oficio PWR 78/2013                    Brasília, 26 de novembro de 2013.
 
Á Comissão de Meio Ambiente – LUOS
Câmara Legislativa do Distrito Federal

                                      Excelentíssimos Senhores Deputados,
 
                      Faço referência à reunião que foi realizada no dia 21 de novembro corrente sobre as alterações na Lei de Uso e Ocupação do Solo da Região Administrativa do Park Way.
                       Durante o evento em apreço, os moradores do Park Way foram informados da possibilidade de ser aplicada a compensação urbanística (Artigos 92 e 93 do texto da Lei) que "possibilita a regularização de usos e atividades em desacordo com a LUOS mediante a indenização financeira ao Estado".
                       Venho, por intermédio deste Ofício, manifestar o repudio dos moradores do Park Way a essa medida que flexibiliza a aplicação da lei à discricionariedade do Administrador, em especial, naquilo que a própria lei considera ilegal, sob o argumento de que "o comerciante teria suposto direito adquirido por estar ilegal há muito tempo”.
                        Somos da opinião de que a ilegalidade não deveria dar direito adquirido ao infrator e que o Governo não deveria lucrar e ser conivente com a ilegalidade. Permitir a continuação da ilegalidade em troca de ganho econômico é SUBORNO e abre uma brecha perigosa na medida em que estimula a pratica de novos atos ilegais. A impunidade não deveria ser premiada e sim combatida pelo Governo. Qual a garantia que a comunidade terá com o cheque em branco que está sendo proposto pelo Governo?
                     Senhores Deputados, embora o Art.199 § 3º afirme que "A compensação urbanística somente pode ser aplicada para atividades licenciadas até a data de publicação da Lei Complementar 584, de 15 de outubro de 2012", abre brechas para que os proprietários de novos empreendimentos entrem na justiça para obter direitos iguais aos beneficiários da compensação urbanística. O Park Way passará então a ser explorado economicamente por pessoas de outras RAS e perderá suas características de Ilha Verde, pulmão do Distrito Federal.
                         Neste diapasão, vale lembrar que Vossas Excelências estarão legalizando o adensamento de uma região de interesse ambiental, que tem problemas de abastecimento de água, não tem esgotamento, sem transporte, sem vias adequadas, a coleta de lixo não está adaptada ao comércio, poluição, inclusive a sonora, sem qualquer laudo ou estudo, ocasionando outros problemas de toda ordem, inclusive policial e judicial. 
                         A compensação urbanística de Uso e Atividades, segundo o Artigo 92, § 5º da LUOS, só pode ser aplicada a atividades licenciadas pré-existentes à data da publicação da Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012. Ora, essas atividades no que se refere ao Park Way não eram licenciadas e sim irregulares. Ademais, a condição imposta pela lei, se admitida por Vossas Excelências, estará nas mãos de um Administrador (poder discricionário) que sequer foi eleito pela comunidade. Assim, a cada novo administrador, tal critério pode ser modificado, a critério de interesses particulares e econômicos, e não a critério do interesse público e da comunidade.
                  O Park Way possui Memorial Descritivo que estabelece minuciosamente as diretrizes e os procedimentos a serem observados nos condomínios que deverão ser EXCLUSIVAMENTE residenciais.
                         Além disso, o Park Way é uma região extremamente sensível em termos ambientais e a possibilidade de uso comercial de lotes residenciais no Park Way acarreta danos ambientais que extrapolam qualquer tipo de compensação paga ao governo. No andar da carruagem, em pouco tempo teremos oficinas, fábricas e escritórios adensados a residências, com desvalorização dos imóveis residenciais e valorização dos “lotes comerciais”. Ademais, sobre a cobrança de taxa dos imóveis residenciais cujo uso é comercial, vale lembrar que o Poder Judiciário já se manifestou contra tal cobrança, o que de certo ocasionará o enriquecimento sem causa de tais infratores.
                         Lembro ainda, que sobre a decisão de alocar áreas para comércio no Park Way, o atual Governo está aproveitando para (desvirtuar) legalizar diversas atividades ilegais, invasores, ignorando todas as legislações que tratam da ocupação do Park Way, com reflexos no direito de propriedade dos moradores, situação que pode ocasionar prejuízo para a Administração do DF.
                        Recordo a Vossas Excelências de que própria legislação urbanística determina seja respeitada a legislação ambiental: 
                   Cito como exemplo o Estatuto da Cidade: 
Artigo 2º
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
 XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
          
     Artigo 4o
 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: 
 
III – planejamento municipal, em especial:
c) zoneamento ambiental;
        e) instituição de unidades de conservação;
         VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
                           Tendo em vista o que precede, solicito a Vossas Excelências que não permitam o desvirtuamento da LUOS, do Estatuto da Cidade, das Leis que regulam a ocupação do solo do Park Way e do caráter exclusivamente residencial desta área. 
 Respeitosamente,
 Flavia Ribeiro da Luz
   Presidente da Associação Park Way Residencial