LEI Nº 6.274, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Institui diretrizes para a Política Distrital de
Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de
Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Ficam instituídas as diretrizes para a Política Distrital de
Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de
Biomassa e à Cogeração, formulada e executada como forma de racionalizar
o consumo de energia elétrica e de outras fontes de energia no Distrito
Federal.
Art.
2º São objetivos da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao
Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração:
I
- promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e
procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar,
eólica, de biomassa e de cogeração na matriz energética do Distrito
Federal;
II
- estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de
energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia
renovável, ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento
tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica, fototérmica,
eólica, de biomassa e por meio da cogeração para autoconsumo em
empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários,
comerciais, agropecuários e industriais;
III - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;
IV - estimular o uso de energias renováveis em áreas urbanas e rurais;
V - estimular o uso de energia termossolar principalmente em unidades residenciais;
VI - reduzir a demanda de energia elétrica;
VII - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;
VIII
- estimular a implantação, no território do Distrito Federal, de
indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia
solar;
IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia renovável;
X
- consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o
custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos
previstos nesta Lei;
XI - estimular a adoção de medidas de eficiência energética no Distrito Federal.
Art.
3º Em face dos benefícios do uso das energias renováveis e das
barreiras atuais existentes, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes
para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de
Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração:
I
- apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem
como fonte subsidiária de energia a utilização de equipamento de energia
solar, eólica e de biomassa e a cogeração;
II
- apoiar a implantação de sistemas de produção de energia solar
fotovoltaica, fototérmica, eólica e de biomassa e a cogeração para
consumo;
III
- estimular atividades agropecuárias que utilizem fontes de energias
alternativas, contribuindo na preservação do meio ambiente;
IV
- estimular parcerias entre os órgãos públicos do Governo do Distrito
Federal e da União com objetivo de dotar tecnologicamente os
empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei,
aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
V
- criar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e à
comercialização dos produtos inerentes ao sistema de energia solar,
eólica, de biomassa e de cogeração;
VI
- promover estudos sobre a aplicação e a ampliação do uso da energia
elétrica a partir da energia solar, eólica, de biomassa e de cogeração;
VII
- articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de
geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;
VIII
- criar campanhas de promoção dos produtos inerentes aos sistemas de
energia e da utilização dessa energia, apoiando e estimulando a sua
colocação no mercado;
IX
- promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia
solar, eólica, de biomassa e de cogeração, bem como sobre sua eficiência
energética;
X
- financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de
equipamentos geradores de energia solar para uso doméstico e
agropecuário, em especial para a população de baixa renda e para os
agricultores familiares - PRONAF;
XI
- conceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à
fabricação de equipamentos geradores de energia alternativa, em
especial a solar, observados os preceitos da legislação distrital e
federal pertinente em vigência;
XII
- elaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da
administração direta e indireta do Distrito Federal, em especial em
empresas públicas, autarquias, fundações públicas e sociedades de
economia mista, visando à diminuição, por parte do poder público, dos
gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de
proporcionar economia ao erário, bem como promover ações que visem
aumentar a eficiência energética nestes órgãos;
XIII
- fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento tecnológico de fontes
de energias renováveis a partir de energia solar, eólica, de biomassa e
de cogeração por meio da Fundação de Apoio do Distrito Federal.
Art.
4º O Poder Executivo deve desenvolver programas e ações que visem: I - à
instalação de sistemas de energias renováveis em comunidades carentes,
assentamentos rurais e de agricultores familiares e em comunidades
dispersas e distantes das redes de transmissão de energia elétrica; II -
à instalação de sistemas de energia fotovoltaica termossolar para
aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda; III - à
divulgação e ao estímulo do uso da energia solar, eólica, de biomassa e
de cogeração; IV - à atração de investimentos para a implantação de
usinas solares no Distrito Federal; V - à instalação de sistemas
fotovoltaicos em prédios públicos, escolas, empresas e autarquias; VI -
ao estímulo de instalação de sistemas fotovoltaico e termossolar em
empresas do Distrito Federal e em residências; VII - ao estímulo do
desenvolvimento de cooperativas de produção de energia solar
fotovoltaica para distribuição a pequenos grupos cooperados, com o
retorno do excedente à rede regular de energia elétrica, em sistema de
compensação; VIII - ao estímulo da eficiência energética e do uso da
energia solar fotovoltaica pelas instituições da administração pública
direta, indireta, autárquica e fundacional.
Art.
5º Tem preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de
aquecimento solar e fotovoltaico: I - na construção de prédios públicos
da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito
Federal; II - na construção de unidades habitacionais com recursos
financeiros do Distrito Federal; III - nos empreendimentos cujos
terrenos foram desapropriados pelo Distrito Federal com o intuito de
construir habitação popular.
Art.
6º O Poder Executivo deve criar incentivos fiscais à energia elétrica
gerada por microgerador e minigerador participantes do sistema de
compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 482, de 17 de abril de
2012.
Art.
7º O Poder Executivo pode oferecer subsídios para fomentar a produção e
a oferta de energia solar, eólica, de biomassa e de cogeração no
Distrito Federal, podendo inclusive estabelecer parcerias
público-privadas com essa finalidade.
Art.
8º O Poder Executivo pode estabelecer um percentual do valor bruto, em
reais, da energia de fonte solar, eólica, de biomassa e de cogeração
injetada na rede de distribuição, por uma unidade consumidora, para ser
destinado ao fomento de pesquisas voltadas ao desenvolvimento
tecnológico em energias renováveis por meio da Fundação de Apoio do
Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada em 120 dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019 131º da República e 59º de Brasília IBANEIS ROCHA
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