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Sabidamente, nosso ordenamento jurídico contém dois regimes para
regulamentar as relações jurídicas: o de bens e o de pessoas. No
entender do Código Civil Brasileiro, bens são objetos denominados como
materiais ou imateriais, e, os animais, por não se enquadrarem como
pessoas, apesar de seres portadores de sentimentos, são considerados
bens coisificados, ou seja “coisas”, as quais, são suscetíveis de
apropriação e que possuem um valor econômico.
No dia 08 de agosto p.p., na votação que ocorreu no Senado Federal,
uma grande batalha foi travada pelos direitos dos animais. O Projeto de
Lei n. 27 de 2018 (PL27/18), apresentado, propôs mudar o status jurídico
dos animais não humanos – que, até então, eram tidos como “coisa”, a
fim de reconhecê-los como seres biológicos, ecológicos e sencientes,
tendo, portanto, natureza emocional. Ademais, estabeleceu seus direitos
especiais e sua personalidade própria, de acordo com sua natureza “sui
generis” e com suas características específicas, por lhes definir também
como sujeitos de direitos despersonificados.
O PL27/18 alerta para o fato de que a legislação deve ser adequada às
normas da Carta Magna brasileira, definindo um regime jurídico especial
aos animais não humanos, o que é essencial para uma proteção
específica, por ser voltada ao seu bem-estar e aos seus direitos
especiais.
Em apenas cinco (5) artigos, dos quais quatro (4) definem seus
objetivos, o PL27/18 visa não apenas a proteção dos animais, mas a
construção de uma sociedade mais consciente e solidária para com os
animais. Não obstante, foram excetuados dessa proteção, com base em
emenda aprovada (Emenda n.2), os animais empregados na produção
agropecuária, em pesquisas científicas e aos que participam de
manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial
integrante do patrimônio cultural brasileiro, uma vez preservada a sua
dignidade.
Obviamente, por alterar o conteúdo inicialmente proposto, que
almejava beneficiar a todos os animais, tal emenda não se mostrava
favorável aos interessados. Todavia, ao ser vislumbrado que o PL n.
27/18 não alcançaria a aprovação, devido a interesses econômicos e por
divergências sociais, foi preciso realizar tratativas que visassem uma
possível aprovação, esforço este que resultou em duas (2) emendas.
A primeira, objetivava beneficiar somente os animais domésticos,
entretanto, foi rejeitada, possibilitando maior abrangência, como era
desejado precipuamente, ou seja, continua se estendendo não só aos
animais domésticos, mas também aos domesticados, aos silvestres, aos
nativos, aos exóticos e aos selvagens [1].
Já a segunda emenda foi aprovada, excluindo do reconhecimento
atribuído aos animais citados acima, a proteção estabelecida no projeto
inicial. Aqui, cabe chamar a atenção, para o fato de que, ao estabelecer
a expressão “empregados na produção agropecuária”, também ficaram
protegidos pelo texto inicial, os animais utilizados para o consumo, mas
que não estejam situados na linha de produção, nem sejam usados em
manifestações culturais, conforme já explicado, a exemplo de galinhas
domesticadas e bovinos, que não tenham tais destinações..
Ademais, os equídeos, as cabras, as ovelhas, os suínos e outras
espécies podem devem se enquadrar na proteção, pois embora alguns sejam
usados na indústria, outros são selvagens e até domésticos
contemporaneamente.
Eis a íntegra do texto final, com a Emenda, que altera o artigo 3º do
PLC nº 27, de 2018 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
3º. Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são
sujeitos com direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter
tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como
coisa.
Parágrafo
único. A tutela jurisdicional referida no caput não se aplica ao uso e
disposição dos animais empregados na produção agropecuária, pesquisa
científica e aos que participam de manifestações culturais registradas
como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural
brasileiro, resguardada a sua dignidade.” (NR)
Assim, há que se ter em conta que, embora o PL 27/18 não alcance a
todos os animais, representa uma quebra de paradigma que trará diversos
benefícios no que tange à proteção da maioria das espécies, incluindo as
discriminadas, que não se enquadrem no texto dessa emenda.
É importante, ainda, pontuar que a matéria é de extrema complexidade e
demasiadamente divergente dentro do contexto atual, exigindo um estudo
mais aprofundado da matéria excetuada. Certo é que os animais em
situação de exclusão no projeto de lei não cairão no esquecimento e
poderão obter em um futuro, distante ou nem tanto, a mesma tutela
legislativa.
No reverso do entendimento, incorre em evidente equívoco quem afirma
que o PL 27/18 trouxe um retrocesso em relação à proteção dos animais,
quando sabidamente até então sempre foram considerados meros objetos.
Basta relembrar, que o Código Civil vigente, em sua primeira parte, tem
redação idêntica ao anterior que datava de 1916, determinando móveis, os
bens suscetíveis de movimento próprio, é dizer, os semoventes.
Ao se abordar o tema, faz-se necessário não apenas o olhar
humanitário, mas também um empenho multidisciplinar, sob pena de se
recair em mera argumentação desprovida de conhecimento científico
suficiente, tornando tal igualdade provavelvelmente longínqua. Logo, é
possível afirmar, de maneira inegável, que o PL27/18 deu o primeiro
passo, sem o qual, não seria possível dentro do ordenamento jurídico
brasileiro um avanço da legislação para a preservar efetivamente a
dignidade dos animais.
[1] – Considerando que não serão citadas a lei específica atribuída a cada espécie.
Referências bibliográficas
1. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República
Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponivel em:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 07 de julho de 2019.
2. BRASIL, Lei n. 10.406/2002, institui o Código Civil. Publicada no
Diário Oficial da União, de 11 de janeiro de 2002. Disponivel em:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 07 de julho de 2009. * Luana Michels é advogada Criminal dos Direitos dos Animais,
mestre em Ciências Criminais pela PUC/RS, graduanda em Medicina
Veterinária da UNIRITTER e esteve presente na votação do #PL27 –
#animalnaoecoisa.
Uma empresa de Pequim conseguiu clonar um gato pela
primeira vez na China, um avanço científico que poderia levar à clonagem
de outros animais, como os pandas.
Sete meses depois da morte de seu gato, Ajo, o proprietário do animal, Huang Yu, passou a conviver com uma cópia do felino.
"Se
parece em mais de 90%", afirmou o jovem chinês de 23 anos, que espera
que o gato, nascido em julho de uma gata portadora, tenha a mesma
personalidade que o original.
Ajo é o primeiro gato clonado pela Sinogene, uma empresa que desde 2017 já clonou 40 cães.
Os
proprietários de animais domésticos, com frequência traumatizados pela
morte de seus mascotes, estão dispostos a pagar 250.000 yuanes (35.000
dólares) pela clonagem de um gato ou 380.000 (53.000 dólares) por um
cão.
Nas últimas décadas os chineses se apaixonaram pelos animais domésticos, que eram proibidos durante o período de Mao.
De
acordo com um relatório da organização Pet Fair Asia e do site
Goumin.com, os gastos relacionados com animais domésticos representaram
no ano passado 171 bilhões de yuanes (23,7 bilhões de dólares).
A clonagem de um gato poderia permitir o avanço no processo para clonar um panda, algo que a China tenta fazer há 20 anos.
Chen
Dayuan, da Academia Chinesa de Ciências, afirmou no mês passado que a
organização estava estudando a possibilidade de clonar um panda
utilizando uma gata como mãe portadora.
Embora um panda seja muito
maior que um gato na idade adulta, ao nascer o seu tamanho é similar e a
gestação dura entre dois e três meses.
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