LEI Nº 5.801, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputada Luzia de Paula)
Institui a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica - PDAPO
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei,
a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica - PDAPO, com o
objetivo integrar, articular e adequar planos, programas e ações
indutoras de produção orgânica e de base agroecológica. Parágrafo único.
A PDAPO visa à transição agroecológica e à produção de base
agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a
qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos
naturais, da recuperação e da adequação ambiental e da oferta e do
consumo de alimentos saudáveis e outros produtos naturais.
CAPÍTULO
II DOS CONCEITOS Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I -
agroecologia: o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os
agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre
capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica,
equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens
naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico,
práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e
tradicionais;
II - sistema orgânico de produção: todo aquele em que se
adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos
naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade
cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade
econômica e ecológica; a maximização dos benefícios sociais; a
minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre
que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em
contraposição ao uso de materiais sintéticos; a eliminação do uso de
organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer
fase do processo de produção, processamento, armazenamento,
distribuição e comercialização; e a proteção do meio ambiente;
III -
produção de base agroecológica: aquela que busca aplicar os princípios
da agroecologia nos sistemas de produção, conservando a biodiversidade,
usando racionalmente os recursos naturais e prezando pelo equilíbrio
ecológico, pela eficiência econômica e pela justiça social;
IV -
transição agroecológica: processo de mudança gradual de práticas e
manejos dos agroecossistemas tradicionais ou convencionais por meio da
transformação das bases produtivas do uso da terra e dos recursos
naturais, que leve os sistemas de agricultura a incorporar princípios e
tecnologias de base agroecológica;
V - produtos da sociobiodiversidade:
bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade,
destinados à formação de cadeias produtivas que promovam a manutenção e a
valorização das práticas e saberes populares, assegurando aos
agricultores os direitos delas decorrentes, para gerar renda e melhorar a
qualidade de vida e do meio ambiente;
VI - economia solidária: relações
econômicas que buscam desenvolvimento e ganho mútuo entre as partes
envolvidas, não necessariamente ganhos financeiros; é baseada em
cooperação, solidariedade e colaboração, organizada por múltiplos
setores sociais e econô- micos;
VII - agricultura familiar ou
empreendedor familiar rural: considera-se agricultor familiar e
empreendedor familiar rural aquele que pratica atividade no meio rural e
utiliza, predominantemente, mão de obra da própria família nas
atividades econômicas, observados, simultaneamente, os requisitos
fixados na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
VIII -
serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando à
preservação e à conservação dos ecossistemas, dos bens naturais e da
biodiversidade, as quais podem ser apoiadas, estimuladas ou
recompensadas por meios econômicos e não econômicos;
IX -
desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as
necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações
futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira
indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e cultural;
X -
agrobiodiversidade: a diversidade genética de espécies cultivadas de
utilidade agrícola, que reflete a interação entre agricultores e
ambientes locais, que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas,
produziu - e produz - variedades de plantas adaptadas às condições
ecológicas locais, sendo também conhecidas por sementes, tradicionais,
crioulas ou nativas, mas que podem ser reproduzidas por diversos
materiais propagativos como sementes, mudas, estacas e bulbos.
CAPÍTULO
III DAS DIRETRIZES Art. 3º A PDAPO orienta-se pelas seguintes
diretrizes:
I - promoção da soberania e da segurança alimentar e
nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
II -
promoção de sistemas sustentáveis de produção visando ao uso sustentável
dos recursos naturais, a maior utilização dos recursos renováveis e a
diminuição do uso de insumos externos no sistema produtivo;
III -
incentivo e apoio a geração e utilização de energias renováveis que
contribuam para a eficiência energética no meio rural;
IV - promoção da
conservação dos ecossistemas naturais e recuperação dos ecossistemas
degradados, da biodiversidade e serviços ecossistêmicos;
V - promoção da
melhoria das condições e das relações de trabalho que favoreçam o
bemestar de agricultores e trabalhadores, favorecendo a permanência da
população no meio rural e a sucessão das propriedades rurais;
VI -
promoção do bem-estar animal;
VII - promoção do extrativismo florestal
sustentável e de sistemas agroflorestais;
VIII - valorização da
agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às
experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais
e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de raças,
espécies e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
IX - ampliação
do controle e da participação social nas ações estruturantes voltadas
para agroecologia e produção orgânica; X - apoio ao ensino, à pesquisa, à
extensão e à inovação tecnológica voltadas para a agroecologia e a
produção orgânica;
XI - consolidação do uso sustentável do espaço rural
para produção agropecuária e prestação de serviços ambientais;
XII -
fomento à agroindustrialização, ao turismo rural, ao turismo ecológico e
ao agroturismo, com vistas à diversificação de renda no meio rural;
XIII - intensificação da produção orgânica e de base agroecológica nas
áreas de amortecimento das unidades de conservação;
XIV - fomento e
apoio a iniciativas associativistas e sistemas cooperativos e
empresariais para prestação de serviços, produção, transformação,
acondicionamento, transporte, processamento e comercialização de
produtos orgânicos e insumos agropecuários para produção orgânica e de
base agroecológica;
XV - apoio à comercialização e ao acesso a mercados
diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas e de
economia solidária; XVI - incentivo à agricultura urbana em bases
agroecológicas, prestando-se apoio aos coletivos e às organizações que
produzem alimentos com finalidade de subsistência;
XVII - valorização do
profissional da agroecologia; XVIII - fortalecimento e reconhecimento
do papel da agroecologia e da agricultura orgânica na recarga de
aquíferos, na conservação da biodiversidade e na fixação de carbono
visando à mitigação dos efeitos das mudanças do clima;
XIX - incentivo a
programas educativos de implantação de hortas escolares e comunitárias
orgânicas e de base agroecológica;
XX - fortalecimento das ações de
educação para consumo responsável, visando ao aumento da comercialização
de produtos e serviços e ao esclarecimento sobre a qualidade dos
produtos orgânicos e de base ecológica;
XXI - promoção de educação e
informação dos consumidores, inclusive com apoio às atividades de
educação informal desenvolvidas pelas entidades civis de consumidores e
campanhas públicas sobre os direitos dos consumidores;
XXII - realização
de estudos sobre estratégias de consumo responsável e de comunicação
para aproximar produtores e consumidores;
XXIII - estimulação por
campanhas à diminuição do uso de embalagens plásticas e incentivo ao uso
de recicláveis.
CAPÍTULO
IV DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos da PDAPO:
I - favorecer a
aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras
realizadas pelos órgãos públicos;
II - incentivar o consumo de alimentos
saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e
regional;
III - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o
consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição
agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais;
IV -
promover, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens
naturais pelos agricultores;
V - criar e efetivar instrumentos
regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por
serviços ambientais para proteção e valorização das práticas
tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade e para expansão
da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;
VI -
ampliar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em
agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da
valorização dos conhecimentos locais e do enfoque agroecológico nas
instituições de ensino e de pesquisa;
VII - fortalecer os programas de
educação do campo e de pesquisa participativa estatais e não estatais,
com base na agroecologia;
VIII - ampliar a inserção da abordagem
agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino,
incluindo a formação e a capacitação dos profissionais envolvidos;
IX -
assegurar a participação das organizações da sociedade civil na
elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa e ensino em
agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;
X -
viabilizar a construção e o desenvolvimento de redes especializadas em
agroecologia;
XI - fortalecer e consolidar os serviços de assistência
técnica rural, com vistas a estimular a produção de orgânicos ou de base
agroecológica;
XII - motivar o consumidor a participar de processos
organizativos direcionados ao desenvolvimento da agricultura orgânica e
de base ecológica, apoiando os grupos já constituídos e estimulando a
formação de novos;
XIII - desenvolver uma marca social - selo - que
identifique os produtos orgânicos e de base ecológica e os pontos de
venda direta junto aos consumidores;
XIV - assegurar que os alimentos
orgânicos ou de base agroecológica sejam incluídos na alimentação
escolar nas unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal;
XV -
assegurar que os restaurantes comunitários incluam, em seu cardápio, os
alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
CAPÍTULO
V DOS INSTRUMENTOS DA PDAPO Art. 5º São instrumentos da PDAPO a serem
implementados, sem prejuízo de outros a serem constituídos:
I -
assistência técnica e extensão rural pública aos agricultores que
produzem em sistemas orgânicos e de base agroecológica;
II - fomento à
transição agroecológica de agricultores inseridos em processos
convencionais de produção agropecuária;
III - apoio a produção de
insumos agropecuários compatíveis com sistemas de produção orgânicos e
de base agroecológica;
IV - apoio às organizações de controle e
avaliação de conformidade orgânica;
V - sistemas de informação, apoio e
gestão da produção orgânica ou de base agroecológica;
VI - apoio a
ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica voltada a agroecologia
e produção orgânica;
VII - reconhecimento e retribuição por serviços
ambientais prestados pelos agricultores com certificação orgânica ou que
utilizem práticas e manejos de base agroecológica, por meio de medidas
compensatórias;
VIII - crédito diferenciado e demais mecanismos de
financiamento para produção, beneficiamento e comercialização de
produtos orgânicos;
IX - crédito diferenciado e demais mecanismos de
financiamento para práticas e manejos agroecológicos;
X - seguro
agrícola e de renda para produtores orgânicos e para produtores que
utilizam práticas de produção de base agroecológica;
XI - compras
governamentais com mecanismos de diferenciação de preços para produtos
orgânicos;
XII - incentivo fiscal e tributário para agricultores e
empresas que produzam, certifiquem, processem, comercializem ou
distribuam insumos e produtos orgânicos;
XIII - incentivo ao consumo de
alimentos orgânicos e às ações de educação ambiental e alimentar, com
destaque para as instituições públicas que fornecem alimentação à
população;
XIV - destinação e apoio à utilização de equipamentos e
espaços públicos para instalação de feiras livres de comercialização de
produtos orgânicos e de base agroecológicas;
XV - fomento à criação e à
manutenção de casas e bancos de sementes para os sistemas de produção de
base agroecológica e orgânicos;
XVI - capacitação continuada dos
técnicos de extensão rural em agroecologia e agricultura o rg â n i c a ;
XVII - incentivo à abordagem da agroecologia e de sistemas de produção
orgânica nos diferentes níveis e modalidades de educação ensino;
XVIII -
procedimentos necessários à aquisição dos produtos de que trata esta
Lei; XIX - definição do valor máximo anual para aquisição da produção de
cada agricultor ou de suas organizações; XX - definição dos critérios
para aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos.
CAPÍTULO
VI DA CÂMARA SETORIAL DA AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA DO DISTRITO
FEDERAL - CAO-DF Art. 6º A instância de gestão da PDAPO é da Secretaria
de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do
Distrito Federal - Seagri-DF.
Art.
7º Fica autorizada a criação da Câmara Setorial da Agroecologia e
Produção Orgânica do Distrito Federal - CAO-DF, órgão consultivo do
Governo do Distrito Federal, vinculado à Seagri-DF, com o objetivo de
debater e acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao
desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Distrito
Federal.
Art.
8º Compete à CAO-DF, junto ao PDAPO:
I - a proposição das diretrizes,
dos objetivos, dos instrumentos e das prioridades da PDAPO, no prazo de
180 dias contados da data da publicação desta Lei;
II - a interação das
instâncias governamentais e não governamentais relacionadas a
agroecologia e produção orgânica;
III - o acompanhamento da execução das
ações da PDAPO;
IV - a coordenação, a mobilização e o monitoramento das
ações e dos processos que contribuam para o cumprimento da PDAPO;
V -
os projetos e as ações;
VI - a previsão dos recursos financeiros;
VII -
os prazos e as metas;
VIII - as responsabilidades e os indicadores de
monitoramento e avaliação;
IX - as ações de fomento à agroecologia e a
produção orgânica do Distrito Federal.
Art.
9º A CAO-DF será composta por representantes titulares e suplentes do
governo e, também, por representantes da agroecologia e da produção
orgânica da sociedade civil, tais como:
I - movimentos sociais do campo;
II - associações;
III - cooperativas;
IV - institutos de educação,
ciência e tecnologia;
V - entidades de classe;
VI - organizações não
governamentais que tenham reconhecida atuação junto à sociedade no
âmbito da agricultura orgânica, ou afins;
VII - representantes dos
municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno - RIDE, quando celebrado convênio;
VIII - técnicos, professores,
estudantes, pesquisadores e especialistas com notório conhecimento;
IX -
agricultores, produtores e empreendedores orgânicos, ecológicos e de
agroecologia;
X - associação de mulheres trabalhadoras rurais;
XI - a
EMATER-DF; XII - a Secretaria de Meio Ambiente - SEMA;
XIII - a
Seagri-DF; XIV - a Secretária de Estado de Saúde.
§ 1º A CAO-DF deve ser
composta de forma paritária por membros do setor público e da sociedade
civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica ou
agroecológica.
§ 2º A composição e as atribuições da CAO-DF serão
definidas por ato do Poder Executivo.
§ 3º A CAO-DF editará Regimento
Interno que será homologado mediante Resolução Conjunta da instância
superior de gestão nele representada.
§ 4º A atuação dos conselheiros
titulares e suplentes no CAO-DF é considerada serviço de relevante
interesse público e não é remunerada.
§ 5º Podem participar das reuniões
da CAO-DF, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes
de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades
relacionadas a agroecologia e produção orgânica.
Art.
10. Deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
anualmente, relatório das atividades realizadas pela CAO-DF.
CAPÍTULO
VII DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 11. São fontes de financiamentos
da PDAPO os recursos financeiros:
I - consignados no orçamento do
Distrito Federal;
II - obtidos por transferência da União Federal;
III -
resultantes de termos de ajustes firmados com entidades públicas ou
privadas nacionais ou internacionais;
IV - doados, oriundos de fundos e
de outras fontes.
Art.
12. Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica, prioritariamente,
são incluídos na alimentação escolar nas unidades da rede pública de
ensino do Distrito Federal.
Art.
13. Os restaurantes comunitários devem incluir, em seu cardápio,
alimentos orgânicos ou de base agroecológica, visando à alimentação
saudável dos seus usuários.
Art.
14. Podem participar do fornecimento dos alimentos orgânicos ou de base
agroecológica de que trata esta Lei os agricultores familiares rurais e
urbanos, prioritariamente.
Art.
15. A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica pelo
Poder Público é realizada prioritariamente por meio de chamada pública
de compra, em conformidade com a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho
de 2009, a Lei nº 4.752, de 7 de fevereiro de 2012, e as resoluções
vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar - FNDE.
CAPÍTULO
VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os benefícios previstos nesta Lei
podem ser estendidos aos municípios que compõem a RIDE, mediante
celebração de convênios.
Art.
17. Fica instituído o Selo Verde Orgânico para os agricultores que
adotem o sistema orgânico ou de base agroecológica, a ser regulamentado
por decreto.
Art. 18. Fica instituído o Dia Distrital da Agroecologia, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de outubro.
Art. 19. No dia 19 de outubro, é comemorado o Dia do Produtor Orgânico, nos termos da Lei nº 3.915, de 7 de dezembro de 2006.
Art.
20. O Poder Executivo incentivará a realização de atividades que
valorizem e estimulem a produção e o consumo de produtos orgânicos e da
agroecologia, especialmente nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG