sábado, 5 de setembro de 2015
2a Edição do Alerta Total – www.alertatotal.net
Em
plena Semana da Pátria, às vésperas de uma esperada Parada Militar de 7 de
Setembro (quando ela espera receber muitas vaias), e quando a tese da
Intervenção Constitucional ganha mais força que nunca, a Comandanta em Chefa
das Forças Armadas, Dilma Rousseff, baixou o Decreto 8515, de 3 de setembro e
publicado no Diário Oficial da União do dia 4. O que pode estar por trás da
delegação de competência ao Ministro da Defesa para a edição de atos relativos
a pessoal militar?
Antes
da resposta, é preciso indagar se a Presidenta da República tem legitimidade
para delegar tal competência. Dilma adora delegar o que deveria ser papel dela.
Já fez isso - e se deu muito mal - com a coordenação política com o Congresso,
que delegou ao vice-Presidente Michel Temer e tudo ficou ainda mais
descoordenado que já era. Prontamente, a maioria dos oficiais-generais (exceto
alguns melancias e afins) não aprovou a medida que concede mais poder a um
Ministério que é um indevido e dispensável intermediário para a gestão conjunta
do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
Aparentemente,
Dilma não abre mão do que determina o Artigo 84, Inciso XIII (treze, por
coincidência), que torna privativo ao Presidente: "exercer o comando
supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
02/09/99)".
No
entanto, no mesmo artigo 84 da Constituição, não está previsto que Dilma possa
promover tal delegação burocrática ao Ministro da Defesa. O parágrafo único do
mesmo artigo não faz referência ao inciso 13o: O Presidente da República
poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira
parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
O Decreto 8515 parece uma canetada burocrática com o objetivo de fortalecer o
inútil Ministério da Defesa inventado por Fernando Henrique Cardoso, seguindo
recomendações do tal Diálogo Interamericano para padronizar os comandos das
Forças Armadas, em toda a América Latina, a fim de, num futuro possível e
viável politicamente, criar uma espécie "Organização Militar conjunta para
a região". Seria o tal "Exército das Américas" - que ficaria
subordinado à OEA (Organização dos Estados Americanos). A padronização feriria
a soberania de cada nação em definir como funcionam suas forças armadas.
Do ponto de vista legal, a delegação inútil de Dilma
(dada, na atual conjuntura, a Jaques Wagner) poderia ser considerada uma chuva
no molhado. Na prática, Dilma rouba poder - ou trabalho burrocrático - dos
chefes militares. Pelo agora revogado Decreto 2790, de 29 de setembro de 1998,
o papel agora concentrado no Ministro da Defesa era dos comandantes do
Exército, Marinha e Aeronáutica. Na prática, o ato representa menos papel para
os oficiais generais assinarem. Ao menos em tese, sobra mais tempo para eles
cuidarem da gestão das três armas, enquanto o ministro da Defesa e/ou
carimbador automático dele trabalharão mais.
Na canetada da Comandanta Dilma, um ponto merece uma
análise cuidadosa. Seu Decreto 8515 revoga o Decreto nº 62.104, do distante 11
de janeiro de 1968. A norma delegava competência aos então ministros de Estado
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para aprovar, em caráter final, os
regulamentos das escolas e centros de formação e aperfeiçoamento. Agora, tal
decreto está revogado. Além disso, não existem mais tais "ministros"
- rebaixados ao papel de "comandantes", quando se criou o Ministério
da Defesa.
O
jurista Antônio José Ribas Paiva, especialista na legislação e na
interpretação constitucional acerca da Segurança Nacional, interpreta
que este é mais um ato falho de Dilma: "A Presidente da República tem
suas atribuições estabelecidas pelo Artigo 84 da CF. O Comando das
Forças Armadas é indelegável. Portanto, o ministro Wagner é mero
assessor presidencial, que não pode exercer qualquer ato de comando ou
administração nas Forças Armadas. Consequentemente, o tal decreto é
inconstitucional. Caso seja aprovado, o que entendo impossível, será um
gerador de atos nulos, sem qualquer efeito no mundo jurídico".
A dúvida que fica no ar é: Será que a turma do Foro de São
Paulo está preparando algum "golpe" desagradável para viabilizar o
velho e tão sonhado plano de mudar os regulamentos das escolas e centros de
formação? Para muitos Oficiais Generais, da ativa, na reserva ou na reforma,
mexer nisto seria uma afronta tão grave quanto revogar a Lei de Anistia de
1979... A turma do Foro de São Paulo conspira o tempo todo para conseguir tal
mudança... Por este aspecto, é bom ficar de olho na canetada da impopular
Dilma...
O Decreto 8515
Delega competência ao Ministro de
Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de
Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:
I - transferência para a reserva remunerada de oficiais
superiores, intermediários e subalternos;
II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de
oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão
pelo Presidente da República;
III - demissão a pedido, ex officio ou em
virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores,
intermediários e subalternos;
IV - promoção aos postos de oficiais superiores;
V - promoção post mortem de oficiais superiores,
intermediários e subalternos;
VI - agregação ou reversão de militares;
VII - designação e dispensa de militares para missão de
caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto
oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do
Presidente da República;
IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes
de comissões de promoções de oficiais;
X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos
corpos, quadros, armas e serviços;
XI - nomeação de capelães militares;
XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares
na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver
ocorrido por ato do Presidente da República;
XIII - concessão de condecorações destinadas a militares,
observada a ordem contida no Decreto nº 40.556,
de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:
a) recompensar os bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de
guerra;
c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo
seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à
instrução militar;
XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais,
conforme disposto no Decreto nº 79.917,
de 8 de julho de 1977;
XV - execução do disposto no art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido
em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da
administração indireta.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:
I - os atos normativos sobre organização, permanência,
exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de
oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II - os atos complementares necessários para a execução
deste Decreto.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II
poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias
após a data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Releia a edição deste sábado: Temer garante que Dilma chega ao fim... Verdade...
© Jorge Serrão. Edição do Blog Alerta Total de 5 de Setembro de 2015.