quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

MPDFT alerta sobre prejuízo ao meio ambiente na atualização do PDOT


23/02/2012
A 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (Prodema) e a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb) encaminharam ao Governo do Distrito Federal e à Câmara Legislativa cópia da Informação Técnica nº 252/2011 - DIPEX/DPD/MPDFT, elaborada por técnicos do MPDFT, a qual analisa aspectos ambientais da proposta de atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT (PLC 17/2011) e alerta que doze das alterações propostas pelo Executivo são prejudiciais ao meio ambiente. Entre elas se destacam as incidentes sobre o Parque do Tororó e a Área da Marinha Brasileira (Santa Maria).

Como o atual PDOT foi aprovado em 2009 (LC 803), sobre a atualização proposta incide a regra estabelecida pela Lei Orgânica do DF, que só admite modificações fora do prazo de dez ou de cinco anos, previstos, respectivamente, para a sua elaboração e revisão, por motivos excepcionais ou por interesse público comprovado.

Os Promotores de Justiça que atuam preventivamente no caso alertaram os Poderes Executivo e Legislativo quanto ao fato de que as propostas de alterações prejudiciais ao meio ambiente são contrárias ao interesse público e poderão, se aprovadas, ensejar o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com incidência dos mesmos efeitos causados pela ADI proposta contra a LC 803/2009, cuja procedência parcial tornou necessária a atualização do PDOT.

Assim, no intuito de evitar nova judicialização do ordenamento territorial do Distrito Federal, o Ministério Público considera da maior relevância que sejam revistas as propostas prejudiciais ao meio ambiente.

O documento foi enviado às Secretarias de Governo, de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Sedhab), de Meio Ambiente (Semarh), ao Presidente da Câmara Legislativa, aos relatores do PLC 17/2011, aos Presidentes das Comissões de Meio Ambiente, de Constituição e Justiça e de Assuntos Fundiários, e ao Deputado Joe Valle, Presidente da Frente Parlamentar Ambientalista do DF.

Entenda melhor

O PDOT tem por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território, de forma a assegurar o bem-estar dos habitantes. Até a aprovação do atual PDOT, em 2009, vigorava o PDOT aprovado pela Lei Complementar 17/1997.

O MPDFT ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Complementar 803/2009, que aprovou o PDOT, requerendo ao Tribunal de Justiça que a declarasse inconstitucional por excesso no poder de emenda, já que o Legislativo havia apresentado substituto integral a um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo. Alternativamente, caso assim não entendesse o Egrégio Conselho Superior do TJDFT, requereu que diversos de seus dispositivos fossem julgados inconstitucionais, alguns por vício de iniciativa e outros por violações materiais à Lei Orgânica.

A ADI foi julgada parcialmente procedente, extirpando da LC 803/2009 diversos dispositivos inseridos ou alterados por iniciativa do Poder Legislativo. Como consequência, determinadas áreas do Distrito Federal ficaram sem parâmetro legal definido, situação que levou a SEDHAB a propor a atualização do PDOT, encaminhando à Câmara Legislativa o PLC que atualmente tramita sob o nº 17/2011.

Como modificações do PDOT fora dos prazos estabelecidos são admitidas somente em caráter excepcional, o Ministério Público entende que a proposta de atualização deve limitar-se a situações cujo interesse público esteja comprovado, como o de disciplinar as áreas que se encontram sem definição de parâmetros territoriais, tendo como base os estudos e o projeto de lei originalmente elaborados pelo Executivo e já debatidos com a sociedade, que previram a expansão urbana necessária até 2020.

Clique aqui para ler a íntegra da Informação Técnica nº 252/2011 - DIPEX/DPD/MPDFT.

Park Way, poligonais e qualidade de vida

Excelente Artigo do Chico Leite sobre a infeliz ideia de dividir o Park Way em dois.

  *Por Chico Leite

O crescimento populacional do Distrito Federal, que continua superando a taxa média brasileira, deve ocorrer numa base territorial organizada, planejada, com respeito às leis e ao ordenamento jurídico-urbanístico. Esse é o pressuposto essencial a ser observado pela política urbana para assegurar a qualidade de vida da população.

Nesse sentido, é fundamental a definição das poligonais das regiões administrativas para o enfrentamento de conflitos legais e administrativos. Embora haja trinta RA’s legalmente constituídas, apenas uma parte delas dispõe de limites físicos estabelecidos formalmente.

Dessas, uma grande parte foi subdividida para abrigar novas regiões, como ocorreu, por exemplo, com o Riacho Fundo, Taguatinga e Guará, originando-se as regiões administrativas do Riacho Fundo II, Águas Claras e SCIA e, mais recentemente, Vicente Pires. Portanto, o quadro é preocupante e exige providências.

Mas é preciso evitar os desvios de finalidade, tão conhecidos em nossa cidade, nesse processo de definição dos limites físicos das RA’s. O caminho para tanto, não tenho dúvida, é a gestão urbana democrática, com ampla participação da sociedade.

A participação social pode evitar que instrumentos urbanísticos sejam apropriados indevidamente e utilizados para fins diversos de sua finalidade.

Em outras palavras, a definição dos limites físicos das regiões administrativas deve caminhar na direção da ordem urbanística, da organização dos territórios, da prestação de serviços públicos, reconhecendo a cultura, as características naturais e a história de cada um dos núcleos urbanos e rurais. Afinal, a cidade é dos moradores, não dos governos.

Muito nos preocupam, nesse contexto, os rumores sobre a inserção das Quadras 1 a 5 do Park Way na Região Administrativa de Águas Claras. Primeiramente, as características desses núcleos são visivelmente distintas. As Quadras 1 a 5, que acompanham o curso do córrego Vicente Pires desde a EPTG até a EPNB, funcionam como uma espécie de “cinturão verde”, que separa fisicamente a expansão do Guará da cidade de Águas Claras.

São condomínios residenciais com baixa densidade populacional devido à fragilidade ambiental de sua geografia, cobertos por ampla vegetação e com farta disponibilidade de água. A flora e a fauna do espaço são abundantes, o que ajuda a amenizar as características peculiares de Águas Claras, marcada por um maciço destacado na paisagem, e também dos arranha-céus erguidos no Guará.

Inserir tais quadras na poligonal de Águas Claras pode ocasionar uma forte pressão, nos futuros planos diretores, pela mudança de destinação desses espaços, impingindo padrões urbanísticos vistos atualmente em Águas Claras. Para os céticos, é importante frisar que Águas Claras foi projetada para abrigar edifícios com seis pavimentos, mas hoje há muitos deles com trinta andares.

Águas Claras, por sinal, é diretamente beneficiada com o “cinturão verde” do Park Way visto que os efeitos diretos nas nascentes, cursos d’água, flora e fauna observados nas Quadras 1 a 5 proporcionam amenidades ao calor e ao excesso de concreto e asfalto.

Aquelas Quadras 1 a 5, dessa forma, devem continuar juntas às demais quadras do Park Way, mantendo-se as diretrizes, a cultura e a história que marcam a existência desse núcleo, dotado de características urbanísticas e ambientais tão peculiares. A definição da poligonal, assim, deve respeitar a história do Park Way, criado em 1959, mantendo suas características de baixa densidade, sua disposição em condomínios residenciais e seus importantes atributos naturais.

É preciso evitar possíveis e imagináveis pressões especulativas futuras sobre uma região frágil ambientalmente. Assistimos atônitos ao crescimento dos prédios e à transformação de casas em espigões em Águas Claras, e sabemos o quanto a especulação imobiliária pode trazer riscos a nossa qualidade de vida.

Mas podemos evitar, quanto ao Park Way, o lamentável processo que atingiu tão danosamente Águas Claras. A definição dos limites físicos das regiões administrativas deve se conduzir pelo estrito interesse público e pelo fortalecimento da ordem urbanística, sempre com ampla participação dos moradores. Essa é a receita para dotarmos o Distrito Federal da organização urbanística necessária à preservação da qualidade de vida para a atual e as futuras gerações.

*Chico Leite é procurador de Justiça (licenciado), professor de Direito Penal e Deputado Distrital pelo Partido dos Trabalhadores