GABINETE DO DEPUTADO CHICO LEITE – PT/DF
Of. nº. 110/2012 – GAB21 CLDF
Brasília, 18
de abril de 2012.
A
Sua Excelência o Senhor
ANTÔNIO CARLOS REBOUÇAS LINS
Presidente da TERRACAP
SAM
– Bloco F Edifício Sede
CEP:
70.620-000 - Brasília/DF
Assunto: Áreas públicas denominadas “Setor de
Áreas Especiais Aeroporto”. SMPW Quadra 14. Dano ambiental.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do
presente, por dever de ofício, para informar que recebi, no Gabinete
Parlamentar na Câmara Legislativa, comissão de moradores do Setor de Mansões
Park Way – SMPW e respectiva Associação de Moradores.
A comissão relatou a realização de preparação de
terreno para execução de obra não autorizada, promovida pela Terracap em áreas
públicas de uso comum do povo, nas proximidades da Quadra 14 e do Aeroporto
Internacional.
Nos termos do art. 51 §2º da Lei Orgânica do
Distrito Federal e 56 § único do Ato das Disposições Transitórias, a ocupação
do espaço deve ser precedida de (1) realização de ampla audiência à população
interessada, (2) projeto de lei complementar assinado pelo Governador do
Distrito Federal, (3) estudos técnicos que avaliem o impacto da proposta e (4)
definição de regras de uso e ocupação do solo:
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão
prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio
ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e
garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou
disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da
lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida
em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população
interessada.
...
Art. 56. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do
Solo, o Governador do Distrito Federal poderá enviar, precedido de participação
popular, projeto de lei complementar específica que estabeleça o uso e a
ocupação de solo ainda não fixados para determinada área, com os respectivos
índices urbanísticos.
Parágrafo único. A alteração dos índices urbanísticos,
bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de
Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares
específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante
interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos
que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito
Federal.
A cobertura vegetal de parte do terreno foi
retirada, como demonstram as fotografias em anexo, sem que fossem tomadas
previamente as medidas retrocitadas. Nem sequer o licenciamento ambiental
prévio foi expedido por parte do Instituto Brasília Ambiental – Ibram, que, por
essa razão, foi excluído do pólo passivo da ação civil pública movida pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.
A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e
Fundiário do Distrito Federal exarou decisão, nos autos do processo 2011.01.1.071848-5,
proibindo a Terracap de continuar as obras, antes de tomadas as medidas legais
– cópia da íntegra da Decisão em anexo. Concluiu, de fato, tratar-se de área
pública de uso comum.
Assim sendo, solicito informações relativas às
obras em questão, em princípio iniciadas sem autorização legal e sem
licenciamento ambiental, portanto, contrariando disposições legais.
Aguardo retorno.
Aguardo retorno.
Atenciosamente,
CHICO LEITE
Deputado Distrital - PT/DF