Da Área de Entorno 5 – AE5
Art. 26.
A AE5 corresponde às Regiões Administrativas do Park Way – RA XXIV, do
Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII, e regiões do Taquari e
Paranoá, à área do Aeroporto, à totalidade da orla leste do Lago Paranoá, assim como à encosta da Bacia do Lago Paranoá.
§
1º As características físico-espaciais da AE5 devem ser resguardadas
com predominância da vegetação sobre a massa construída e manutenção da
ocupação urbana de baixa densidade, conforme estabelecido no PDOT.
§
2º Os parâmetros de ocupação, responsáveis pelas características
descritas no § 1º, associados a um desenho urbano cuidadoso, devem
assegurar a horizontalidade da paisagem e a ocupação rarefeita, de modo a
não comprometer a encosta e a cumeada dessa AE.
Art. 27. As diretrizes para a AE5 são:
I
– contenção do adensamento e da verticalização das edificações na
área, de modo a minimizar o impacto da massa construída na visibilidade e
legibilidade do conjunto urbano tombado;
II – recuperação, valorização e manutenção dos parques e das ARIE e AIE, conforme determina legislação específica vigente;
III
– especificação de padrões de parcelamento com baixa intensidade de
ocupação do solo, com a predominância da vegetação sobre a massa de
construções, considerando como referência os limites volumétricos e
padrões de ocupação do solo da escala residencial do Plano Piloto de
Brasília;
IV
– preservação e conservação dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos e adequação da drenagem urbana, nos termos das
regulamentações emitidas pelos órgãos competentes;
V
– recuperação e qualificação do acesso público à orla do Lago Paranoá,
com a definição de critérios para a ocupação de áreas públicas nessa
AE, conforme estabelecido no PDOT;
VI
– incentivo ao acesso e ao uso da orla pela população, por meio da
instalação de infraestrutura adequada ao estar e ao lazer da população;
VII – estabelecimento de diretrizes para a área do Aeroporto, compatíveis com a visibilidade do conjunto tombado;
VIII
– restrição a novas ocupações nas extremidades do Lago Paranoá,
incrementando a sua arborização como área paisagística e ambiental
estratégica para conexão do Lago Paranoá com o PNB ao norte, e com o
Zoológico e o Santuário de Vida Silvestre do vale do Riacho Fundo, ao
sul, assegurando a conectividade com a APA das Bacias Hidrográficas do
Gama e Cabeça de Veado;
IX – incentivo à manutenção das características morfológicas consolidadas;
X – restrição ao adensamento do Centro de Atividades do Lago Norte;
XI – contenção do adensamento e da verticalização das edificações na aglomeração formada em torno do Posto Colorado;
XII
– fixação de padrões de ocupação de forma a manter a ocupação esparsa,
de baixa densidade e elevada taxa de permeabilidade do solo, ao longo
da DF-015;
XIII
– proteção à parte da área de reflorestamento da antiga Florestamento e
Reflorestamento S.A. – PROFLORA, resguardada a área de expansão da Vila
Paranoá;
XIV – manutenção dos atuais padrões tipológicos da Península Norte e do Lago Sul;
XV – fiscalização e repressão à invasão de áreas públicas e de preservação permanente;
XVI
– manutenção da integridade dos parques ecológicos e vivenciais nas
Regiões Administrativas dos Lagos Sul e Norte, respectivamente, RA XVI e
XVIII;
XVII – manutenção dos parâmetros urbanísticos e dos limites atuais da Vila Varjão.
Parágrafo único.
Para o atendimento do disposto no inciso VII deste artigo, deve ser
apresentado plano de uso e ocupação do solo, cujo conteúdo mínimo deve
seguir o disposto no art. 99 desta Lei Complementar.
Art. 28. Os programas, projetos ou ações para a AE5 devem observar:
I – a qualificação dos espaços públicos com reforço da arborização, preferencialmente com espécies nativas do cerrado:
a) no
Centro de Atividades do Lago Norte, com tratamento que deve ser
estendido aos seus limites com a QI 1 e QL 1, de maneira a criar uma
área de transição com as quadras residenciais do Lago Norte;
b) nas
extremidades do Lago Paranoá, para incrementar sua conexão com o Parque
Nacional de Brasília, área do Jardim Zoológico e Parque do Guará;
c) nas extremidades das Asas Sul e Norte;
d) no Setor de Mansões Park Way – SMPW;
e) ao longo das estradas-parque;
II – a recuperação e manutenção de unidades de conservação, das áreas de preservação permanente, das AIAs e de parques.
Parágrafo único.
Para o atendimento do disposto no inciso VII deste artigo, deve ser
apresentado plano de uso e ocupação do solo, cujo conteúdo mínimo deve
seguir o disposto no art. 98 desta Lei Complementar.
Das Áreas de Gestão Autônoma no Conjunto Urbanístico de Brasília
Art. 98.
As áreas de gestão autônoma, constituídas por grandes glebas ou lotes
que abrigam um conjunto de atividades relacionadas a programas especiais
vinculados a instituições públicas, são as seguintes:
I – Universidade de Brasília – UnB;
II – Setor Militar Urbano – SMU;
III – Cemitério Campo da Esperança – CeS;
IV – Hospital das Forças Armadas – HFA;
V – Lote 5 do Setor Policial – SPO, Escola Nacional de Administração Pública – ENAP e outros;
VI – Parque Estação Biológica – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e outros.
Art. 99.
As áreas de gestão autônoma devem apresentar plano de uso e ocupação do
solo a ser apreciado pela Câmara Técnica Permanente de Preservação
Patrimonial e pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do
Distrito Federal – CONPLAN.
§ 1º A decisão do CONPLAN depende de homologação por decreto.
§
2º O plano de uso e ocupação do solo mencionado neste artigo deve
subsidiar a respectiva Administração Regional na aprovação e visto de
projetos arquitetônicos das edificações.
§
3º Para as áreas do CeS, do HFA e do Lote 5 do SPO, deve ser
apresentado o plano referido neste artigo apenas no caso de ocupação de
áreas livres no seu interior.
Art. 100. Os planos de uso e ocupação do solo para as áreas da UnB, do SMU e da Embrapa devem ter o seguinte conteúdo mínimo:
I – estruturação viária e sua articulação com o tecido da cidade;
II – identificação e delimitação de áreas de interesse ambiental, quando couber;
III – zoneamento ou setorização da gleba, especificando os parâmetros de controle do uso do solo, quais sejam:
a) categorias dos usos e atividades relacionados ao uso principal da gleba;
b) coeficientes de aproveitamento;
c) taxas de ocupação;
d) alturas máximas das edificações;
e) vagas para veículos;
IV – diretrizes de paisagismo e de acessibilidade.