Sex, 27 de Outubro de 2017 15:29 |
Termo de parceria foi assinado no gabinete do ministro da Ciência e Tecnologia, Gilberto Kassab O Prêmio Jovem Cientista vai destacar em sua 29ª edição a conservação da natureza e a transformação social por meio da inovação. O termo de parceria para a realização do prêmio foi assinado nesta terça-feira no gabinete do ministro de Ciência e Tecnologia, Gilberto Kassab, com a presença do secretário-geral da Fundação Roberto Marinho, Hugo Barreto Filho, do presidente da Fundação Grupo Boticário, Miguel Krigsner, e do presidente do Banco do Brasil, Paulo Rogério Caffarelli. O tema do prêmio nessa edição é "inovações para a conservação da natureza e transformação social" e serão abordadas 11 linhas de pesquisa. O ministro destacou a importância da premiação por ver na ciência e na inovação caminhos para o desenvolvimento do País. Leia na íntegra: O Globo O Globo não autoriza a reprodução do seu conteúdo na íntegra para quem não é assinante. No entanto, é possível fazer um cadastro rápido que dá direito a um determinado número de acessos. Fonte: Jornal da Ciência, 24/10/2017 |
quinta-feira, 2 de novembro de 2017
Prêmio Jovem Cientista é lançado com foco na conservação da natureza e transformação social
Verde humano: hortas comunitárias ou plantio de árvores e seus efeitos em Brasília/DF
18.10.17
Verde humano: hortas comunitárias ou plantio de árvores e seus efeitos em Brasília/DF
O Meio Ambiente
por Inteiro (TV Justiça) investigou os efeitos positivos nas pessoas
que desenvolvem atividades junto à natureza. Coisas simples, como hortas comunitárias ou plantio de árvores
em áreas degradadas, melhoram as relações sociais e ajudam o planeta a
ficar mais saudável. Pequenas iniciativas têm contagiado grandes
comunidades. Um bom exemplo vem de um grupo de moradores de uma cidade
do Distrito Federal. A cidade está mais verde e mais bonita. As
reportagens foram feitas nas cidades de Águas Claras, Guará e outros
locais do Distrito Federal. Assista às reportagens abaixo abaixo:
Fonte: TV Justiça / Meio Ambiente por Inteiro
Decreto nº 9.179/2017: Programa de Conversão de Multas Ambientais
RB AMBIENTAL |
Posted: 25 Oct 2017 03:43 PM PDT
DECRETO Nº 9.179, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008,
que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas
ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo
federal para apuração destas infrações, para dispor sobre
conversão de multas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 72, § 4o, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art
139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais
emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - Sisnama.
Parágrafo
único. A autoridade ambiental federal competente para a apuração da
infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o
disposto no § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998.” (NR)
“Art.
140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras
incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção; e
d) de áreas de recarga de aquíferos;
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V
- manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a
conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou
da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos
recursos hídricos;
VI - educação ambiental; ou
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
§
1o Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem
recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas
com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas
no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§
2o O disposto no § 1o não se aplica aos assentamentos de reforma
agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de
conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.” (NR)
“Art.
140-A. Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar
chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e
entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos
serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.
Parágrafo
único. As chamadas públicas previstas no caput poderão ser realizadas
de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata a presente seção.”
“Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.” (NR)
“Art.
142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta
Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma
estabelecida no art. 122.” (NR)
“Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar:
I
- pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no
mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art.
140; ou
II
- pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal
emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-A, observados os
objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140.
§
1o Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as
diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, o qual poderá
admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução
do projeto.
§
2o Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará
poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser
contemplado.” (NR)
“Art.
143. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou
superior ao valor da multa convertida.
§ 1o Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 2o A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
I - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A; ou
II - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A.
§
3o Na hipótese prevista no inciso II do § 2o, o valor consolidado
nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e
quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste
mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA.
§
4o Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à
operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista no inciso
II docaput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio
dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia até o
limite dos referidos custos.
§
5o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores
depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos
custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.
§
6o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores
depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos
bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de
serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa,
conforme estabelecido no art. 140.
§ 7o O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.” (NR)
“Art.
144. O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no
inciso I do caput do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme
as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa.
§
1o Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do
requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder
prazo de até trinta dias para que o autuado apresente o documento
referido.
§
2o Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa, a autoridade
julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo
predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o
objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
§
3o O não atendimento por parte do autuado das situações previstas
neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa.”
(NR)
“Art.
145. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade
julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido
de conversão da multa.
§
1o A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso
concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa
ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de
conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.
§
2o Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade
julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa
indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do
termo de compromisso de que trata o art. 146.
§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.
§
4o Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de
conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.” (NR)
“Art.
146. Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão
termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do
autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do
projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão
federal emissor da multa.
§ 1o O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II - serviço ambiental objeto da conversão;
III
- prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo
necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua
complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de
noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que
justificada;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e
VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2o Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do art. 142-A, o termo de compromisso conterá:
I - a descrição detalhada do objeto;
II - o valor do investimento previsto para sua execução;
III - as metas a serem atingidas; e
IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.
§ 3o Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá:
I
- ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em
conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3o do art.
143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva
cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor
da multa;
II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado;
III
- contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do
depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do
projeto selecionado;
IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e
V
- estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado
ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta
garantia, na forma estabelecida no inciso I.
§
4o A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da
multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer
administrativamente.
§
5o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo
administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer
tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§
6o A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a
conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo
executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa.
§ 7o O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.
§ 8o O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I
- na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida
ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor
integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II
- na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações
pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§
9o Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no
inciso I do § 3o estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento
da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.” (NR)
“Art. 147. Os extratos dos termos de compromisso celebrados serão publicados no Diário Oficial da União.” (NR)
“Art.
148. O órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os
critérios para os projetos a que se refere esta Seção e a forma de
acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços prestados em
decorrência das multas a serem convertidas.
§
1o O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara Consultiva
Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de
Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas
por ele, e caberá à Câmara opinar a respeito de temas e áreas
prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da
conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as
diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
§
2o A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão federal
emissor da multa e contemplará a participação, além de seus
representantes, de representantes do Ministério do Meio Ambiente e de
seus órgãos vinculados e da sociedade civil.
§
3o O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou
estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou
projetos específicos.
§
4o A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos
neste artigo serão definidos em regulamento editado pelo órgão federal
emissor da multa.
§
5o Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar,
conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho
conforme proposto no § 3o.” (NR)
Art.
2o O órgão federal emissor da multa estabelecerá, em regulamento
próprio, as regras para julgamento dos pedidos de conversão de multas
que lhes forem dirigidos, respeitado o disposto neste Decreto.
Art.
3o Observado o disposto no art. 141 do Decreto no 6.514, de 2008, o
órgão federal emissor da multa poderá admitir a conversão em qualquer
área degradada ou que possa receber serviço ambiental, nos termos do
art. 140 do referido Decreto.
Parágrafo
único. O disposto no caput não suspende a apuração de autuações
emitidas aos proprietários ou posseiros de imóveis beneficiados pela
conversão, nem seus efeitos nas esferas penal e administrativa.
Art.
4o A critério do órgão federal emissor da multa, o Programa de
Conversão de Multas poderá envolver a participação dos órgãos seccionais
e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama na seleção e no
monitoramento dos projetos beneficiados, vedada a delegação a esses
entes do poder decisório quanto ao termo de compromisso firmado e aos
seus efeitos.
Art.
5o O regulamento previsto no § 4o do art. 148 do Decreto no 6.514, de
2008, será editado no prazo de noventa dias, sem prejuízo da aplicação
imediata das disposições deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008:
I - os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 141; e
II - os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 146.
Brasília, 23 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Marcelo Cruz
Portaria nº 428/2017: Política de Educação Ambiental da Secretaria de Educação do DF
RB AMBIENTAL |
Posted: 28 Oct 2017 07:47 AM PDT
PORTARIA Nº 428, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017
Institui a Política de Educação Ambiental Formal
da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 31.195, de 21
de dezembro de 2009, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 105, I
e III, e
Considerando
a Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999 que dispõe sobre a Educação
Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental;
Considerando
a Lei n° 3.833, de 27 de março de 2006 que dispõe sobre a Educação
Ambiental, institui a Política de Educação Ambiental do Distrito
Federal, cria o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal,
complementa a Lei n° 9.795/1999 no âmbito do Distrito Federal;
Considerando
o Decreto nº 31.129, de 04 de dezembro de 2009 que regulamenta a Lei nº
3.833/2006 que dispõe sobre educação ambiental;
Considerando
a Resolução nº 02, de 15 de junho de 2012 - Conselho Nacional de
Educação/Conselho Pleno (CNE/CP) que estabelece as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental;
Considerando o Currículo da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de 2014, RESOLVE:
Art.
1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal (SEEDF), a Política de Educação Ambiental Formal, a ser
observada pelo Sistema de Ensino e suas instituições, com o objetivo de
orientar o desenvolvimento de ações articuladas.
Parágrafo
único. A Educação Ambiental Formal, prevista no Currículo da Educação
Básica da Secretaria de Estado de Educação, engloba práticas
político-pedagógicas transformadoras e emancipatórias capazes de
promover a ética global e a cidadania socioambiental.
Art.
2º De acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº
9.795/99 - PNEA) e a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal
(Lei nº 3.833/06), entende-se por Educação Ambiental os processos por
meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência
voltada para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e à sua sustentabilidade.
Art. 3º São princípios básicos da Educação Ambiental Formal da SEEDF:
I - O enfoque humanitário, holístico, democrático e participativo;
II
- A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o social, o político, o cultural e
o econômico sob o enfoque crítico que valorize os princípios de
sustentabilidade;
III
- O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, tendo como
perspectivas a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e/ou
transdisciplinaridade para o desenvolvimento de ações junto aos membros
da comunidade escolar;
IV - A vinculação entre a ética, a cidadania, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
V - A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - A participação da comunidade escolar (gestores, professores, estudantes e pais);
VII - A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIII - A abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;
IX
- O reconhecimento, o respeito e o resgate da pluralidade e diversidade
cultural existentes no Brasil e, especificamente, no Distrito Federal;
X
- O desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade,
respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e
faixas etárias.
Art. 4º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental Formal da SEEDF:
I
- Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, geográficos, históricos, sociais,
espirituais, científicos, culturais, éticos, estéticos e econômicos;
II - Fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social com vistas a uma sociedade sustentável;
III
- Incentivar a participação comunitária, ativa, permanente e
responsável, nos processos pedagógicos, quanto à preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo a defesa da qualidade ambiental
como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV
- Estimular a cooperação entre as diversas regiões administrativas do
Distrito Federal com as regiões do Entorno, com vistas à construção de
uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e
sustentabilidade;
V
- Incentivar a cooperação entre os sujeitos da comunidade escolar, com
vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada
em princípios democráticos e participativos;
VI
- Reconhecer, valorizar e fortalecer os princípios de respeito aos
povos tradicionais e indígenas e às comunidades locais e de
solidariedade internacional, como fundamentos para o futuro da
humanidade;
VII
- Garantir a democratização das informações sobre a qualidade do meio
ambiente, sua existência e utilização dos indicadores ambientais;
VIII - Fortalecer a integração entre a ciência, os saberes populares e as tecnologias, em prol das sociedades sustentáveis;
IX - Fortalecer a cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
X - Cooperar com entidades que atuam em favor da implantação da Agenda 21 no Distrito Federal;
XI
- Inserir a temática Educação Ambiental nos Projetos
Político-Pedagógicos das unidades escolares de forma interdisciplinar,
multidisciplinar e/ou transdisciplinar.
Art. 5º Cabe às instâncias organizacionais da SEEDF:
I
- À Gerência de Educação Ambiental, Patrimonial, Língua Estrangeira e
Arte-Educação, Unidade Gestora Central da Política de Educação Ambiental
Formal da SEEDF:
a) elaborar e propor as Diretrizes de Educação Ambiental Formal da SEEDF;
b) divulgar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental entre os gestores e professores da SEEDF;
c) coordenar e acompanhar o Encontro da Rede de Educadores Ambientais da SEEDF;
d) instituir o Fórum Permanente de Educação Ambiental da SEEDF;
e)
planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a implementação desta
Política junto à rede pública de ensino do Distrito Federal;
f) representar e sugerir a participação da SEEDF nos espaços de debate sobre a Educação Ambiental;
g) avaliar e emitir parecer técnico de projetos e materiais pedagógicos;
h) analisar propostas de parcerias;
i)
articular as ações desta Política com as ações da Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental do Distrito Federal (CIEA/DF).
II
- Às Subsecretarias cabe oferecer o suporte técnico e administrativo e o
apoio necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações
pedagógicas referentes à Política de Educação Ambiental Formal;
III
- À Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB) cabe promover a inclusão
da Educação Ambiental em programas, projetos e ações de forma
interdisciplinar, multidisciplinar e/ou transdisciplinar em todas as
etapas e modalidades de ensino;
IV
- Ao Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EAPE)
cabe fomentar, promover e executar a formação continuada em Educação
Ambiental, para os servidores das Carreiras de Magistério Público e
Assistência à Educação, privilegiando as propostas da Unidade Gestora
Central da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF;
V
- Às Unidades Regionais de Educação Básica (UNIEB), Unidades Gestoras
Regionais da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF, cabe
incentivar, acompanhar, articular e avaliar a execução dos programas,
projetos e ações pedagógicas de Educação Ambiental nas unidades
escolares a elas vinculadas, em articulação com a Unidade Gestora
Central da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF;
VI
- À Escola da Natureza e à Escola Parque da Natureza de Brazlândia,
consideradas centro de referência em Educação Ambiental na SEEDF, cabe
fortalecer as práticas de Educação Ambiental, conforme atribuições
próprias estabelecidas no Regimento Interno desta Secretaria;
VII
- Às unidades escolares cabe propor e executar programas, projetos e
ações pedagógicas de Educação Ambiental, descritos nos respectivos
Projetos Político-Pedagógicos, conforme orientação da Unidade Gestora
Central da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF.
Art. 6º- Cabe aos gestores das unidades escolares as seguintes atribuições:
I
- Garantir a execução de programas, projetos e ações pedagógicas de
Educação Ambiental Formal, a fim de colaborar com o protagonismo
infanto-juvenil na comunidade escolar;
II
- Buscar parcerias e boas práticas educativas alinhadas com os
princípios da Educação Ambiental, com a finalidade de viabilizar
subsídios complementares para a realização de atividades na unidade
escolar;
III
- Incentivar a criação da Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida
(COM-VIDA) de forma a contribuir no planejamento da Agenda 21 Escolar,
bem como cooperar com outras instituições para este fim;
IV
- Favorecer o debate com a comunidade escolar, a fim de identificar
subtemas de Educação Ambiental que atendam aos seus interesses;
V
- Gerenciar a elaboração, a implementação e a avaliação dos programas,
projetos e ações pedagógicas, observada a seguinte divisão de
responsabilidades:
a)
ao(a) coordenador(a) pedagógico(a): articular as ações, bem como
avaliar com a comunidade escolar, o alcance dos objetivos e metas dos
projetos desenvolvidos;
b)
ao(a) orientador(a) educacional: apoiar e subsidiar as ações integradas
com a comunidade escolar e os Grêmios Estudantis, quando estes
existirem;
c)
ao corpo docente: atuar na elaboração, execução e avaliação de projetos
e ações pedagógicas, conforme o Projeto Político-Pedagógico da unidade
escolar;
d)
ao(a) supervisor(a): incluir as ações pedagógicas e/ou projetos de
Educação Ambiental no Projeto Político-Pedagógico, bem como acompanhar e
avaliar;
e)
aos servidores da Carreira Assistência à Educação: elaborar, subsidiar e
acompanhar a execução de projetos e ações pedagógicas, respeitando as
especificidades de cada profissional;
f)
ao corpo discente: participar da elaboração, da execução, da
implementação e da avaliação das ações e projetos, buscando exercitar o
protagonismo infanto-juvenil e incentivar a participação da comunidade
escolar.
§
1º As atribuições previstas no caput devem ser exercidas com a
participação da comunidade escolar, desde o diagnóstico socioambiental
participativo até a avaliação final das ações desenvolvidas.
§
2º Em atendimento à Lei Federal nº 12.633/2012, que institui o dia 03
de junho como o Dia Nacional da Educação Ambiental, as unidades
escolares devem prever, em seus Projetos Político-Pedagógicos,
atividades, que envolvam toda a comunidade escolar.
§
3º Em atendimento à Lei Distrital nº 5243/2013, que institui a Semana
de Conscientização do Uso Sustentável da Água nas Escolas da rede
pública de ensino do Distrito Federal, a ser realizada anualmente, no
período que abrange o dia 22 de março - Dia Internacional da Água (Lei
Distrital nº 4809/2012), as unidades escolares devem se dedicar ao
desenvolvimento de ações educativas acerca do uso sustentável da água,
com envolvimento da escola, da família e da sociedade.
Art. 7º Os projetos pedagógicos de Educação Ambiental Formal devem:
I
- Estar inseridos no Projeto Político-Pedagógico das unidades
escolares, como uma ação interdisciplinar, multidisciplinar,
transdisciplinar, participativa, integradora, processual, planejada,
permanente e contínua;
II - Ser trabalhados de forma transversal nos conteúdos, áreas de conhecimento e atividades pedagógicas;
III - Considerar as peculiaridades ambientais, sociais, culturais e históricas em que está inserida a unidade escolar;
IV - Ser elaborados a partir de modelo padrão de projetos pedagógicos da SEEDF.
Art.
8º A Rede de Educadores Ambientais da Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal, espaço para o compartilhamento de ideias e
vivências de práticas ecopedagógicas, deve orientar os profissionais da
educação a organizar mostras de trabalhos e trocas de experiências em
educação ambiental realizadas pelas unidades escolares.
Parágrafo
1º. A Rede de Educadores Ambientais da SEEDF, formada por profissionais
da educação que executam projetos de Educação Ambiental, deve
contribuir com a discussão e avaliação das diretrizes da temática
ambiental, em parceria com a Unidade Gestora Central da Política de
Educação Ambiental Formal da SEEDF.
Parágrafo
2º. A periodicidade de encontros da Rede de Educadores Ambientais da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá ser anual.
Art.
9º O Fórum Permanente de Educação Ambiental da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal, espaço de debate e discussão sobre temas
referentes à educação ambiental, previamente propostos pela Rede de
Educadores Ambientais e/ou pela Unidade Gestora Central da Política de
Educação Ambiental Formal da SEEDF, deve contribuir com a implementação
desta Política.
§
1º. O Fórum Permanente de Educação Ambiental da SEEDF, deve se
constituir por servidores das Carreiras de Magistério Público e da
Assistência à Educação da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§
2º. A periodicidade de encontros do Fórum Permanente de Educação
Ambiental da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá
ser de, no mínimo, uma vez ao ano.
Art. 10. São ações estratégicas para o desenvolvimento desta Política:
I - Elaboração do instrumento: Diretrizes de Educação Ambiental Formal da SEEDF;
II - Diagnóstico socioambiental e o acompanhamento contínuo das ações da Política de Educação Ambiental Formal;
III
- Fomento à Formação Continuada privilegiando proposições da Unidade
Gestora Central da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF;
IV - Parcerias e relações interinstitucionais autorizadas pela SEEDF;
V
- Realização de Fóruns, Encontros e Conferências, no âmbito da rede
pública de ensino do Distrito Federal, observando as orientações da
Assessoria de Comunicação e de Cerimonial da SEEDF, resguardando as
ações da política de Formação Continuada que é de responsabilidade da
EAPE;
VI
- Elaboração de subsídios pedagógicos, publicação de informativos,
distribuição e divulgação de material didático-pedagógico, informacional
e midiático sobre Educação Ambiental;
VII
- Valorização e divulgação dos projetos de Educação Ambiental
desenvolvidos nas unidades escolares da rede pública de ensino do
Distrito Federal;
VIII - Fortalecimento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do DF (CIEA/DF);
Parágrafo
único. Esta Política poderá buscar a articulação e a complementaridade
com programas, projetos e ações de Educação Ambiental desenvolvidos por
outros Órgãos e Instituições.
Art. 11. São instrumentos para acompanhamento desta Política na SEEDF:
I - Rede de Educadores Ambientais da SEEDF;
II - Fórum Permanente de Educação Ambiental da SEEDF;
III - Relatório Semestral da Gestão Regional de Educação Ambiental Formal (Coordenação Regional de Ensino/UNIEB);
IV - Relatório Anual de Gestão Central de Educação Ambiental Formal;
V - Definição do(s) Eixo(s) Temático(s) Estruturante(s) de Educação Ambiental Formal;
VI - Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares;
VII - Cadastro Anual dos Projetos de Educação Ambiental da SEEDF desenvolvidos nas unidades escolares.
Art. 12. São Fontes de Recursos e Financiamento para os projetos de Educação Ambiental Formal:
a) Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF);
b)
Fundo Nacional de Educação (FNDE)/Ministério da Educação: Programa
Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Novo Mais Educação/MEC,
Programa Ensino Médio Inovador (PROEMI) e Programa de Ações Articuladas
(PAR);
c) Fundo Distrital de Meio Ambiente (FUNAM), Fundo de Apoio à Pesquisa (FAP) e Fundos de Apoio Governamental;
d)
Parcerias com outros órgãos, Setor Privado, Terceiro Setor,
Universidades Públicas e Privadas e outras instituições de pesquisa.
§
1º Para utilização de recursos financeiros oriundos do PDAF deverão
cumpridas as regras constantes no Decreto nº 33.867 de 22 de agosto de
2012 e na Portaria 134 de 14 de setembro de 2012.
§
2º Para utilização dos recursos financeiros oriundos de outros Fundos
ou Programas, os gestores das unidades escolares deverão submeter seus
programas, projetos e ações à análise do(s) setor(es) técnicos da SEEDF
envolvidos, para aprovação.
Art.
13. As parcerias com outras instituições devem ser previamente
autorizadas pela SEEDF, bem como as ações executadas devem ser
orientadas, acompanhadas e avaliadas pela Unidade Gestora Central da
Política de Educação Ambiental Formal desta Secretaria.
Parágrafo
único. As parcerias que demandarem recursos humanos, recursos
financeiros e alteração do espaço físico das unidades escolares devem
ser autorizadas pelo titular da pasta.
Art. 14. Revogam-se as disposições contrárias, em especial, a Portaria Nº 108, de 26 de abril de 2016.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLOVIS LUCIO DA FONSECA SABINO
Fonte: SINJ-DF
Lei 13.501/2017 - Aproveitamento de Águas Pluviais
Posted: 31 Oct 2017 05:58 AM PDT
LEI Nº 13.501, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
Altera o art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos,
para incluir o aproveitamento de águas pluviais
como um de seus objetivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 2º - ....................................................................................
.........................................................................................................
IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Fernando Coelho Filho
Ao Exm. Sr. (a) Presidente da Mesa da 2a. Audiência Pública do Zoneamento Ecológico / Econômico do Distrito Federal - ZEE/DF
Ao
Exm. Sr. (a) Presidente da Mesa da 2a. Audiência Pública do
Zoneamento
Ecológico / Econômico do Distrito Federal - ZEE/DF
28/10/2017
A FRENTE COMUNITÁRIA DO SÍTIO HISTÓRICO DE
BRASÍLIA E DISTRITO FEDERAL que agrega inúmeras entidades da sociedade civil do
Distrito Federal, como CONSELHOS COMUNITÁRIOS DA ASA SUL E NORTE – CCAS e CCAN,
INSTITUTO PACTOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DO DF E ENTORNO, ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES DO LAGO SUL – PREFEITURA COMUNITÁRIA, PREFEITURA COMUNITÁRIA DA
PENÍNSULA NORTE, CENTRO DE ESTUDOS PARA
O DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES, ASSOCIAÇÃO PARQUE ECOLÓGICO DAS SUCUPIRAS, CONSELHO
COMUNITÁRIO DO LAGO SUL, ASSOCIAÇÃO PARK WAY RESIDENCIAL , dentre outras, e o INSTITUTO
HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL – IHG/DF, abaixo elencadas vêm, por
esta apresentar as seguintes considerações e sugestões a respeito do ZONEAMENTO
ECOLÓGICO/ECONÔMICO DO DISTRITO – ZEE/DF em debate nesta Audiência Pública:
- CONSIDERANDO que
o ZONEAMENTO ECOLÓGICO/ECONÔMICO do DISTRITO FEDERAL – ZEE/DF deveria ter sido
elaborado ANTES dos instrumentos de planejamento territorial e urbano do
Distrito Federal, conforme a boa técnica e reza a Lei Orgânica do Distrito
Federal;
- CONSIDERANDO que
o Governo Local INVERTEU ESSA ORDEM quando elaborou inicialmente o PLANO DIRETOR
DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DF – PDOT-DF, vinculando ajustes quando da
aprovação do ZEE/DF;
- CONSIDERANDO que desde o primeiro
PDOT-DF, incluindo suas revisões, NÃO houve compatibilização das proposições de
ocupações e uso do solo à capacidade dos sistemas de infraestrutura urbana (
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos,
drenagem pluvial, energia , sistema viário urbano e intraurbano, etc);
- CONSIDERANDO que
o PDOT-DF conhecidamente constituiu-se em “plano de interesse imobiliário”, em
detrimento do interesse público, transformando vastas áreas de uso rural em
urbanas e permitindo adensamentos nas áreas urbanizadas muito além das
necessidades demonstradas pelo próprio Governo, à época das respectivas
proposições;
- CONSIDERANDO que
desde a edição da última revisão do PDOT-DF, em 2009, não houve nenhuma revisão
nem atualização dos Governos quanto á ocupação e uso do solo no território do
DF;
- CONSIDERANDO que
desde essa data – 2009, os Governos Locais foram incompetentes no Controle da
Ocupação e Uso do Solo do DF, transformando ainda mais espaços rurais em
urbanos, permitindo ocupações em áreas de sensibilidade
ambiental e adensamentos incontroláveis nas áreas já urbanizadas do DF;
- CONSIDERANDO
que há mais de 20 (vinte) anos os Governos Locais NÃO INVESTEM em
infraestrutura urbana. Este problema crônico de gestão pública de não investir
efetivamente em obras de base, aliado aos demais já mencionados, nos trouxe à
situação extremamente crítica em vários itens de saneamento básico: questão de
água (abastecimento e tratamento), esgotamento sanitário (coleta e tratamento),
direcionamento de águas pluviais, lixo, transporte público, etc. Investimentos
que são essenciais para o desenvolvimento efetivamente organizado e sustentável
das cidades, relegados pelos turnos
cíclicos de gestão de curto prazo (4 anos). Situação que se agrava por estarmos
em capital federal e no nascedouro de três grandes bacias hidrográficas,
podendo chegar ao ponto de afetar a gestão do país;
- CONSIDERANDO que,
em decorrência disso, o Distrito Federal sofre com enorme crise de gestão
hídrica e repassa à sociedade o ônus dessa irresponsabilidade do Poder Público,
com racionamento no abastecimento de água, única alternativa que restou diante
da inexistência de planejamento e controle do uso e ocupação do solo e dos
sistemas de infraestrutura, DEVER DO ESTADO,que está resultando em prejuízos no
comércio, indústria, produção agropecuária, ensino e, inclusive desemprego,
principalmente de profissionais autônomos;
- CONSIDERANDO que
o ZEE representa o ALERTA necessário para barrar essa
política de crescimento insustentável com esgotamento dos recursos naturais,
que tem como proposta ser o instrumento norteador que vem promover o REDIRECIONAMENTO de políticas públicas
com sua estruturação baseada em forte banco de dados de informações
orientadoras do desenvolvimento sustentável, e, em sendo assim, considerando
que, essa ferramenta é extremamente estratégica e importante para que os
futuros gestores assumam efetivamente compromisso/responsabilidade com as ações
estruturantes de longo prazo;
- CONSIDERANDO
o Lago Paranoá como reservatório de abastecimento hídrico com outorga com
captação de água para abastecer quase 700 mil pessoas e já abastecendo com
outorga provisória e captação provisória milhares de habitantes, e, que por
isso, representa recurso natural estratégico de produção de serviços
ECOSSISTÊMICOS essenciais à vida;
- CONSIDERANDO os
regramentos legais atinentes ao tema e ainda os princípios da administração
pública constitucionais e infraconstitucionais: Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade, Efetividade, Eficácia,
Transparência, entre outros;
-
CONSIDERANDO que em 1992 foi criada a Reserva da Biosfera
do Cerrado e que grande parcela do DF está inserida nessa Biosfera,
-
CONSIDERANDO que o Programa de Cooperação Cientifica e
Internacional sobre as interações entre o homem e o seu Meio (MaB) define
linhas de ação para combater os efeitos dos processos de degradação ambiental
através da criação da RBC,
AS
ENTIDADES VÊM, POR ESTE DOCUMENTO,APRESENTAR, PRELIMINARMENTE, AS SEGUINTES
OBSERVAÇÕES:
Sempre acompanhando os Planos, Projetos e Programas de
intervenção no território, no intuito de contribuir em sua construção tendo
como premissa o INTERESSE PÚBLICO, nossa expectativa, diante do quadro acima
exposto e das notícias de que este Governo havia retomado a elaboração do
ZEE/DF, foi a melhor possível. Ficamos animados,com a perspectiva de que seriam
REENCAMINHADOS OS PROCEDIMENTOS com base CIENTÍFICA E TÉCNICA para a ocupação e
uso do solo, corrigindo os interesses imobiliários que fundamentaram o PDOT-DF
em vigência.
Nossa expectativa, portanto, é de que este ZEE/DF
recoloque “decisões políticasque contrariem o interesse público”, e que em
grande parte foram responsáveis pela crise que vive o DF, com absoluta falta de
água para abastecer a população já instalada em seu território, “no trilho da
viabilidade ambiental e do interesse público”.
Desta forma, ao tomarmos conhecimento da proposta atual, a
primeira OBSERVAÇÃO é de que este ZEE/DF
NÃO RETRATA NEM REFLETE A SITUAÇÃO CRÍTICA DE CRISE NA GESTÃO HÍDRICA EM QUE
VIVEMOS. Esperamos deste documento restrições e tratamentosna recondução e
recuperação atendidatados, em relaastecimento de o Governador, divulgada pelas rede
sociaisPROCEDIMENTOS CIENTmas de intervenorme a boa to
das condições ambientais equilibradas do DF.
Outra OBSERVAÇÃO que merece ser colocada é de que as
Entidades que subscrevem este documento já se manifestaram inúmeras vezes, que deve, o ZEE-DF, PRECEDER a aprovação da Lei
de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, o Plano de Preservação do Conjunto
Urbanístico de Brasília – PPCUB e a revisão do próprio PDOT-DF,
compatibilizando-o com o ZEE-DF, nos termos da Lei Orgânica do Distrito
Federal, nossa Lei maior.
Assim nos
expressamos na Carta Aberta ao Governador, divulgada pelas redes sociais, bem
como no documento elaborado em decorrênciada reunião como Governador, em 09 de
outubro deste ano, cujas cópias anexamos.
AS ENTIDADES VÊM, POR ESTE DOCUMENTO, APRESENTAR,
PRELIMINARMENTE, AS SEGUINTES OBSERVAÇÕES:
1 – Entendemos direito da sociedade ter acesso às
informações sobre a capacidade atual dos sistemas de abastecimento de água
implantados, em relação à população atendida, para verificarmos a
compatibilidade de quaisquer proposições que venham a ser propostas, sejam do
Governo ou de particulares. O fato é que hoje, se há racionamento de água
potável, é sinal de que os sistemas implantados NÃO ATENDEM À DEMANDA. Queremos
saber qual é exatamente essa demanda e qual será a perspectiva dos serviços em
execução desse sistema ( aí incluído o Paranoá, o Bananal e o Corumbá), e os
respectivos cronogramas de disponibilização desses serviços à população;
2 – Da mesma maneira, entendemos ter direito de acesso às
informações referentes ao sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários,
captação e tratamento de águas pluviais, pois, desconhecemos qualquer
informação ou programação de acréscimo desses sistemas;
3 – Ainda exercendo o direito de acesso a informações, solicitamos
informações sobre a qualidade da água dos córregos formadores de mananciais que
abastecem a população do Distrito Federal, inclusive a qualidade da água do
Lago Paranoá, Lago que recentemente se transformou em reservatório para
abastecimento. As informações mencionadas nestes três itens devem ser
disponibilizadas de imediato no sítio da Secretaria do Meio Ambiente, como
suporte à proposição do ZEE-DF e serem objeto de manutenção e disponibilização
permanente à sociedade;
4 – Propomos que sejam incluídas as áreas de tamponamento
de todas as áreas da Reserva da Biosfera do Cerrado”, na metragem mínima
mencionada pela legislação pertinente -
3 km ( três quilômetros), com possibilidades de serem aumentadas por
proposição dos Conselhos Gestores Respectivos, nos termos da legislação;
5 – Propomos a inclusão das demais Unidades de
Conservação existentes no Distrito Federal, com as respectivas delimitações e
orientações de uso, com as respectivas Áreas de Tamponamento, incluindo aí os
Parques, com a reclassificação efetuada e ainda não oficializada;
6 - Propomos que a apresentação gráfica dos mapas utilize escalas
que permitam a visualização de todas as Unidades de Conservação do DF (
inclusive dos parques ecológicos e vivenciais existentes no DF) , suas
contribuições ecossistêmicas, incluindo aqueles situados nas áreas urbanas.
Essas escalas permitiriam a apresentação por recorte de territorialidade a ser
definida, podendo ser por Região Administrativa ou Microbacias;
7- Propomos a inclusãono texto do Projeto de Lei, UM
TÍTULO ESPECÍFICO RELATIVO A VEDAÇÕES
TAXATIVAS, com vistas a prever condições de sobreposições de risco que
apontam para situações críticas que exijam interferência para superar algum
esgotamento do recurso natural e/ou risco de esgotamento. De forma a criar
condições para superação de crises, como por exemplo a necessária superação da
crise da gestão hídrica, onde nas Áreas de Risco Ecológico de Perda de Recarga
de Aquíferos ( mapa 5), nas Áreas de Risco Ecológico de contaminação do Subsolo
no DF ( mapa 7) nas Áreas de Risco Ecológico de Perda de Cerrado Remanescente
Nativo do DF ( mapa 8), sejam VEDADAS Á OCUPAÇÃO URBANA E ATIVIDADES PRODUTIVAS
QUE PREJUDIQUEM A RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL;
8– Propomos a inclusão no texto do Projeto de Lei, no
TÍTULO A SER INSERIDO, conforme proposta do item anterior, DETODAS AS AÇÕES DE
GOVERNO NA RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO, DOS CÓRREGOS E DOS MANANCIAIS como
prioridade a qualquer outra ação de Governo, sob pena de responder por crime de
responsabilidade;
9 - No artigo 13, item IV, SZDPE 4,entendemos
ser indevida a orientação expressa de atividade econômica, com sugestão
“subjetiva” de compatibilidade, pois a avaliação da compatibilidade vai se dar
não somente pelas restrições ecológicas do ZEE, mas também por outros
regramentos, como a LUOS, e os Planos de Desenvolvimento Local, ainda mais
quando se tratar de área e zona residenciais;
10– Entendemos necessário atualizar as informações no que
se refere às condições de disponibilidade hídrica, que se traduz não somente em
quantidade bruta existente, mas em quantidade com qualidade para ser retirada
de forma a não desequilibrar o ecossistema do reservatório com, por exemplo, o
desenvolvimento de cianobactérias. E repercutir essa disponibilidade hídrica nos
mapas ( 9A, 9B, 9C e 9D) - a título de
exemplo, a bacia do Lago Paranoá, como já é de conhecimento de todos, já
está completamente saturada. O documento “Olhares sobre o Lago Paranoá”, editado
pelo próprio Governo do Distrito Federal, através de sua Secretaria de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, no ano de 2001, JÁ DENUNCIAVA ESSA SITUAÇÃO DE
SATURAÇÃO DO LAGO COMO CORPO RECEPTOR DA BACIA DO PARANOÁ;
11 – Enfatizamos que deve ficar absolutamente claro ONDE
NÃO PODE TER OCUPAÇÃO URBANA E ONDE O USO RURAL PODE OCORRER COM RESTRIÇÕES NO DISTRITO
FEDERAL, para a recuperação das condições mínimas de equilíbrio do meio
ambiente, no tempo que se fizer necessário. Esta é uma responsabilidade do
Estado e da sociedade. Este ZEE/DF terá a responsabilidade de reencaminhar o
ordenamento da ocupação e uso territorial PARA SUA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, sob
pena de tornarmos irreversível a gravíssima situação hídrica do DF e de
ingressarmos em outras crises de gestão, como a de energia, de drenagem
pluvial,dentre outras, considerando que a do sistema viário já está em curso;
12 - Solicitamos seja considerada a APA do Lago Paranoá
como Subzona de Serviços Ecossistêmicos e, que seja explicitado e motivado
tecnicamente o porquê a região da APA do Lago Paranoá, Unidade de Conservação
criada para abraçar e proteger o reservatório de água, não ter sido ainda
considerada como região estratégica de prestação de serviços ecossistêmicos,
visto ser o entorno do reservatório de água de vital importância para a
preservação e proteção de tão importante recurso natural. Por isso a sua gestão
exigir especial atenção e devido zelo, pois da qualidade da gestão desse
recurso natural já depende a vida de milhares de cidadãos, e mais ainda a
partir de 2018;
13- Entendemos como direito da sociedade ter acesso às
informações sobre a capacidade atual dos Serviços Ecossistêmicos, em termos de
limites dos recursos hídricos, vegetação na produção do clima e microclima e
preservação da biomassa, em relação à população atual e a projetada, para
verificarmos a compatibilidade de quaisquer proposições que venham a ser
propostas, sejam do Governo ou de particulares. Por isso os Mapas a serem
divulgados devem apontar as áreas fundamentais de preservação dos várias áreas
que produzem Serviços Ecossistêmicos e os dados devem apontar os limites de
crescimento urbano/populacional que não venham comprometer o equilíbrio sustentável
desses ativos ambientais;
14 – Entendemos deve ser criado um Parque Ambiental do
Córrego do Mato Seco, que compreenda as áreas públicas existentes entre as
quadras 27, 28 e 29 do Park Way, respeitando os limites dos lotes oficial e
legalmente constituídos e registrados no cartório de registro imobiliário respectivo;
15 – Entendemos que deve-se assegurar a efetiva
desocupação das margens dos Córregos do Mato Seco e do Cedro, nos termos da Lei
Federal no. 12.651/2012, de forma a constituir corredores ambientalmente
protegidos;
16 - Entendemos que a competência de controle da ocupação
e uso do solo deve ser dividida com a Secretaria do Meio Ambiente, que terá sob
sua responsabilidade TODAS AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, AS ÁREAS ONDE
NÃO PODERÁ OCORRER NENHUM TIPO DE OCUPAÇÃO URBANA E/OU A OCUPAÇÃO RURAL SERÁ
PERMITIDA SOB REGRAMENTO ESPECÍFICO, bem como TODAS AQUELAS NECESSÁRIAS À
RECUPERAÇÃO DO EQUILÍBRIO AMBIENTAL DO TERRITORIO.
Sendo estas as sugestões que por ora se apresentam,
Em nome das Entidades abaixo relacionadas, apresento este
documento solicitando pronunciamento, considerações e atendimento às sugestões
elencadas por todas as dezenove Entidades que o subscrevem .
Atenciosamente,
Brasília,
28 de outubro de 2017
Tânia
Battella de Siqueira
Frente
Comunitária do Sítio Histórico de Brasília e Distrito Federal
Instituto
Histórico e Geográfico do Distrito Federal – IHG/DF
Conselho Comunitário da Asa Sul - CCAS
Conselho Comunitário da Asa Norte - CCAN
Associação
dos Moradores do Lago Sul – Prefeitura Comunitária
Conselho
Comunitário do Lago Sul
Prefeitura
Comunitária da Península Norte
Associação
dos Moradores Lindeiros e Amigos do Canjerana - AMLAC
Prefeitura
do Centro de Brasília / Centro de Estudos para o Desenvolvimento das Cidades
Associação
Parque Ecológico das Sucupiras – Setor Sudoeste
Associação
dos Moradores do Noroeste – AMONOR
Associação
Park Way Residencial
Movimento
Cidadão do Park Way
Associação
dos Moradores e Amigos da Região do Parque Ecológico do Córrego do Mato Seco –
AMAC – Park Way
Associação
dos Produtores do Núcleo Rural de Taguatinga – APRONTAG
Instituto
Pactos de Desenvolvimento Regional Sustentável
Movimento
O Verde é Nosso
Movimento
Nós que Amamos Brasília
Movimento
Urbanistas por Brasília
Movimento
Taguatinga Urbano
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