sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Lei nº 6.043/2017 - Política de Incentivo à Geração de Energia Limpa em prédios no DF

Lei nº 6.043/2017 - Política de Incentivo à Geração de Energia Limpa em prédios no DF

LEI Nº 6.043, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo) 

Institui a Política de Incentivo à Geração de 
Energia Limpa em prédios residenciais 
ou não no Distrito Federal. 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo à Geração de Energia Limpa em prédios residenciais ou não no Distrito Federal. 

Art. 2º O Poder Público pode promover campanha educativa de forma a esclarecer a população do Distrito Federal sobre os benefícios da utilização de energia limpa, os meios de sua utilização e a possibilidade da compensação da energia produzida com créditos a serem recebidos da companhia distribuidora de energia, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 

Art. 3º O Poder Público pode subsidiar e promover incentivos fiscais para a aquisição de equipamentos de captação e distribuição de energia limpa em unidades consumidoras do Distrito Federal. 

Art. 4º As companhias distribuidoras de energia elétrica do Distrito Federal devem disponibilizar, em suas páginas oficiais, as normas técnicas para utilização de equipamentos de captação de energia limpa, bem como para utilização de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, de forma clara e transparente. 

Art. 5º Os prédios a serem construídos, reformados ou alugados pelo Poder Executivo, se tecnicamente viável, devem utilizar energia limpa, bem como microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica. 

Art. 6º Na medida do possível, podem ser implantados sistemas para captação de energia solar com a utilização de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica nos projetos de edificações residenciais ou não no Distrito Federal.
Art. 7º As novas edificações voltadas para programas de habitação de interesse social devem, preferencialmente, ter sistemas de captação de energia solar com utilização de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica. 
Art. 8º (V E T A D O). 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, 22 de dezembro de 2017 
130º da República e 58º de Brasília 
RODRIGO ROLLEMBERG
Fonte: DODF




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