Lei nº 6.043/2017 - Política de Incentivo à Geração de Energia Limpa em prédios no DF
LEI Nº 6.043, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)
Institui a Política de Incentivo à Geração de
Energia Limpa em prédios residenciais
ou não no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo à Geração de Energia Limpa em prédios residenciais ou não no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder
Público pode promover campanha educativa de forma a esclarecer a
população do Distrito Federal sobre os benefícios da utilização de
energia limpa, os meios de sua utilização e a possibilidade da
compensação da energia produzida com créditos a serem recebidos da
companhia distribuidora de energia, nos termos definidos pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 3º O Poder
Público pode subsidiar e promover incentivos fiscais para a aquisição
de equipamentos de captação e distribuição de energia limpa em unidades
consumidoras do Distrito Federal.
Art. 4º As
companhias distribuidoras de energia elétrica do Distrito Federal devem
disponibilizar, em suas páginas oficiais, as normas técnicas para
utilização de equipamentos de captação de energia limpa, bem como para
utilização de microgeração e minigeração distribuída de energia
elétrica, de forma clara e transparente.
Art. 5º Os
prédios a serem construídos, reformados ou alugados pelo Poder
Executivo, se tecnicamente viável, devem utilizar energia limpa, bem
como microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica.
Art. 6º Na
medida do possível, podem ser implantados sistemas para captação de
energia solar com a utilização de microgeração e minigeração distribuída
de energia elétrica nos projetos de edificações residenciais ou não no
Distrito Federal.
Art. 7º As novas edificações voltadas para programas de habitação de
interesse social devem, preferencialmente, ter sistemas de captação de
energia solar com utilização de microgeração e minigeração distribuída
de energia elétrica.
Art. 8º (V E T A D O).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Fonte: DODF
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