terça-feira, 1 de maio de 2012

Chico Leite defende o Park Way das garras da TERRACAP!



GABINETE DO DEPUTADO CHICO LEITE – PT/DF


Of. nº. 110/2012 – GAB21 CLDF
Brasília, 18 de abril de 2012.

A Sua Excelência o Senhor
ANTÔNIO CARLOS REBOUÇAS LINS
Presidente da TERRACAP
SAM – Bloco F Edifício Sede
CEP: 70.620-000 - Brasília/DF

Assunto: Áreas públicas denominadas “Setor de Áreas Especiais Aeroporto”. SMPW Quadra 14. Dano ambiental.  

Senhor Presidente,

Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente, por dever de ofício, para informar que recebi, no Gabinete Parlamentar na Câmara Legislativa, comissão de moradores do Setor de Mansões Park Way – SMPW e respectiva Associação de Moradores.
A comissão relatou a realização de preparação de terreno para execução de obra não autorizada, promovida pela Terracap em áreas públicas de uso comum do povo, nas proximidades da Quadra 14 e do Aeroporto Internacional.
Nos termos do art. 51 §2º da Lei Orgânica do Distrito Federal e 56 § único do Ato das Disposições Transitórias, a ocupação do espaço deve ser precedida de (1) realização de ampla audiência à população interessada, (2) projeto de lei complementar assinado pelo Governador do Distrito Federal, (3) estudos técnicos que avaliem o impacto da proposta e (4) definição de regras de uso e ocupação do solo:

Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
...
Art. 56. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Governador do Distrito Federal poderá enviar, precedido de participação popular, projeto de lei complementar específica que estabeleça o uso e a ocupação de solo ainda não fixados para determinada área, com os respectivos índices urbanísticos.
Parágrafo único. A alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal.

A cobertura vegetal de parte do terreno foi retirada, como demonstram as fotografias em anexo, sem que fossem tomadas previamente as medidas retrocitadas. Nem sequer o licenciamento ambiental prévio foi expedido por parte do Instituto Brasília Ambiental – Ibram, que, por essa razão, foi excluído do pólo passivo da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.
A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal exarou decisão, nos autos do processo 2011.01.1.071848-5, proibindo a Terracap de continuar as obras, antes de tomadas as medidas legais – cópia da íntegra da Decisão em anexo. Concluiu, de fato, tratar-se de área pública de uso comum.
Assim sendo, solicito informações relativas às obras em questão, em princípio iniciadas sem autorização legal e sem licenciamento ambiental, portanto, contrariando disposições legais. 
Aguardo retorno.
                          Atenciosamente,

CHICO LEITE
Deputado Distrital - PT/DF

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