Ideologia de gênero – Resolução do governo federal constrói ‘Babilônia’ às escuras do povo
Publicado por Revolta Brasil em 5 abril, as 09 : 57 AM Print
A denuncia é da deputada do Distrito Federal Sandra Faraj, que baseia-se na RESOLUÇÃO No- 12, DE 16 DE JANEIRO DE 2015, do DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÕES DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - CNCD/LGBT. no entanto ela se limitou à falar somente sobre os ‘banheiros de gênero’. Veja abaixo todo o teor da resolução:
Tal normativa obriga escolas a disponibilizarem até mesmo banheiros mistos para que adolescentes, de acordo com a identidade de gênero possam escolher qual usar. É dizer, alguém de 12 anos já pode escolher se portar como uma mulher, se for homem, ou homem, se for mulher, podem escolher qual o “nome social” querem ser chamados e até mesmo em documentos oficiais esses nomes devem ser mencionados.
Art. 1° Deve ser garantido pelas instituições e redes de
ensino, em todos os níveis e modalidades, o reconhecimento e adoção
do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita
adequadamente sua identidade de gênero, mediante solicitação do
próprio interessado.
Art. 2° Deve ser garantido, àquelas e àqueles que o solicitarem,
o direito ao tratamento oral exclusivamente pelo nome
social, em qualquer circunstância, não cabendo qualquer tipo de objeção
de consciência.
Art. 3° O campo “nome social” deve ser inserido nos formulários
e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção,
inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares.
Art. 4° Deve ser garantido, em instrumentos internos de
identificação, uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo
que faça a vinculação entre o nome social e a identificação
civil.
Art. 5° Recomenda-se a utilização do nome civil para a
emissão de documentos oficiais, garantindo concomitantemente, com
igual ou maior destaque, a referência ao nome social.
Art. 6° Deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e
demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo
com a identidade de gênero de cada sujeito.
Art. 7° Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e
demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas conforme a identidade de gênero de cada sujeito;
Art. 8° A garantia do reconhecimento da identidade de gêneroO ultimo artigo desta resolução pode ser um divisor de águas no que concerne a concursos públicos no país, já que há em diversos casos vagas reservadas para inscritos do sexo feminino. Ora, se João desejar se candidatar como Maria, deixar de inseri-lo na seleção para vagas do sexo feminino não seria considerado preconceito e transgressão à essa normativa? . Leia o artigo 9º abaixo descrito e tire suas próprias conclusões.
deve ser estendida também a estudantes adolescentes, sem que
seja obrigatória autorização do responsável. (observe que os pais não tem poder para decidir sobre seus filhos ADOLESCENTES)
Art. 9° Estas orientações se aplicam, também, aos processos
de acesso às instituições e sistemas de ensino, tais como concursos,
inscrições, entre outros, tanto para as atividades de ensino regular
ofertadas continuamente quanto para atividades eventuais.
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