, Artigo De Renata Franco De Paula Gonçalves Moreno
No dia 31 de agosto de 2016 a Lei nº 6.938/81, que trata sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente completará 35 anos de vigência, sendo
considerada um marco regulatório para a legislação ambiental no Brasil.
A lei (i) define os princípios e objetivos da
Política Nacional de Meio Ambiente (o que deve ser buscado); (ii)
estabelece os mecanismos de aplicação e penalidades (como deve ser
implementado) e (iii) cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA
(quem deve implementar).
Como órgão que representa um marco de institucionalidade da Política e
do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, o Conama ao longo desses
35 anos destaca-se como uma instituição democrática, integrada por
setores e esferas de governo, empresariado e sociedade civil, além de
manter-se permanentemente ativa. O Conselho, que possui competência
normativa, é responsável pelo estabelecimento de padrões, normas e
critérios ambientais que devem necessariamente ser observados pela
União, estados, Distrito Federal e municípios.
Além disso, o § 1º, do artigo 14 dispõe que; “sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por suas
atividades. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por
danos causados ao meio ambiente”, instituindo assim, a responsabilidade
objetiva no direito ambiental.
Nesses anos, ocorreram no país mudanças expressivas, entre as quais: a
Constituição Federal de 1988 que ampliou a visão sobre a política
ambiental e a responsabilidade em matéria ambiental;
o Ministério Público tornou-se um ator relevante, cobrando dos governos e dos empresários para que exerçam suas responsabilidades;
os governos locais e estaduais passaram a encarar suas responsabilidades na ação sustentável; as ONGs se multiplicaram, desde aquelas com ações locais e pontuais até as que se tornaram representantes desse segmento nos conselhos municipais, estaduais e no Conselho Nacional do Meio Ambiente;
os conflitos e disputas em torno da apropriação dos recursos naturais se exacerbaram devido aos padrões insustentáveis de consumo;
e o meio ambiente passou a mobilizar, cada vez mais, interesses conflitantes no Governo, nas empresas e no terceiro setor, interesses que precisam ser levados em conta na tomada de decisões da política ambiental.
o Ministério Público tornou-se um ator relevante, cobrando dos governos e dos empresários para que exerçam suas responsabilidades;
os governos locais e estaduais passaram a encarar suas responsabilidades na ação sustentável; as ONGs se multiplicaram, desde aquelas com ações locais e pontuais até as que se tornaram representantes desse segmento nos conselhos municipais, estaduais e no Conselho Nacional do Meio Ambiente;
os conflitos e disputas em torno da apropriação dos recursos naturais se exacerbaram devido aos padrões insustentáveis de consumo;
e o meio ambiente passou a mobilizar, cada vez mais, interesses conflitantes no Governo, nas empresas e no terceiro setor, interesses que precisam ser levados em conta na tomada de decisões da política ambiental.
Observa-se assim, a consolidação da responsabilidade objetiva por dano
ambiental no direito brasileiro. Nossos tribunais têm adotado a tese da
responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao meio
ambiente e à natureza, e a irrestrita legitimidade da Administração
Pública para a imposição de multas e penalidades, inclusive com a
interdição de estabelecimento ou atividade.
Nos Tribunais Regionais Federais, há um maior aprofundamento nas
questões, desvendando mais amplamente a extensão da controvérsia
ambiental, inúmeros aspectos que os Tribunais superiores deixam de
considerar ou não chegam a examinar pela exclusão ou preclusão
processual.
Especificamente sobre o Tribunal paulista, a responsabilidade ambiental é
considerada pelos magistrados como hipótese de responsabilidade
objetiva, independente da culpa do agente e particularmente pela omissão
deste e que o exercício do poder de polícia desempenhado pela
autoridade administrativa é formalmente adequado ao controle da proteção
e da tutela do meio ambiente e seus recursos.
O judiciário tem se mostrado favorável às causas socioambientais, sendo
que em 50% dos casos propostos em 1º instância foi acolhido o pedido do
autor integralmente e 17,5% o pedido foi acolhido parcialmente, muitas
vezes modificando apenas o valor da indenização.
Nos tribunais, a situação é semelhante, onde 80% dos casos julgados procedentes em primeira instância são confirmados pelos TJ’s e TRF’s. Por fim, em 63% dos casos em que houve pedido liminar ou antecipação de tutela, o mesmo foi deferido.
Nos tribunais, a situação é semelhante, onde 80% dos casos julgados procedentes em primeira instância são confirmados pelos TJ’s e TRF’s. Por fim, em 63% dos casos em que houve pedido liminar ou antecipação de tutela, o mesmo foi deferido.
Em geral, a justiça e seus representantes veem adotando uma postura mais
protecionista ao meio ambiente, sendo que diante da dúvida o princípio
da precaução tem sido constantemente evocado.
Ainda, as atividades industriais são sempre consideradas vilãs do meio ambiente, muito embora as demandas contra pessoas jurídicas representem um número pouco expressivo se comparado com as demandas de desmatamento, imóveis tombados ou com valor histórico ou paisagístico, infraestrutura, dentre outras.
Ainda, as atividades industriais são sempre consideradas vilãs do meio ambiente, muito embora as demandas contra pessoas jurídicas representem um número pouco expressivo se comparado com as demandas de desmatamento, imóveis tombados ou com valor histórico ou paisagístico, infraestrutura, dentre outras.
Diante desses dados, os últimos 35 anos representam o amadurecimento, consolidação e crescimento do direito ambiental no país.
Dra. Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é sócia do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados
Fonte: EcoDebate
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