- quarta-feira, 19 julho 2017 19:50
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O pescador foi flagrado por agentes do Ibama em atividade a menos de dez milhas da costa, o que é proibido para barcos daquele porte. Na embarcação, havia 20 toneladas de tainha. O homem já havia sido autuado em outras duas oportunidades por pesca ilícita. O Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma Ação Civil Pública contra o pescador.
Em sua defesa, o réu contestou a afirmação de que teria sido flagrante de ilegalidade e sustentou que a pesca da tainha teria ocorrido fora da zona proibida, num intervalo de aproximadamente duas horas, sem que o sistema de rastreamento da embarcação tivesse registrado. A juíza não se convenceu.
Na sentença, publicada no dia 15 de julho, a magistrada concluiu que a conduta do réu era ilícita e que se constituía em pesca predatória causadora de danos à fauna.
“A proibição não é gratuita nem arbitrária. Não surgiu de questões de oportunidade ou conveniência do órgão responsável pela regulação da pesca. Surgiu da constatação do dano que isso causa ao ecossistema marinho e aos seus integrantes. Ora, se é proibido pescar dessa forma, é porque isso causa dano ambiental, que a proibição visa justamente impedir. No momento em que o pescador se torna um predador e infringe a regulamentação do órgão técnico competente (pesca de tainha a menos de dez milhas da costa), não está apenas infringindo a norma, mas também – presuntivamente – causando o dano ambiental que a proibição objetivava impedir. Presume-se o dano”, afirmou.
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