Projeto de Lei 6299/2002, que flexibiliza registro de agrotóxicos, afetará saúde e meio ambiente, afirma MPF
PGR
Em nota técnica, Ministério Público Federal destaca
inconstitucionalidades do projeto de lei que deve ser apreciado na
Câmara dos Deputados na terça-feira (8)
Para o Ministério Público Federal (MPF), é
inconstitucional o Projeto de Lei 6299/2002, que altera a forma de
avaliar registros de agrotóxicos no Brasil – país campeão mundial no
consumo dessas substâncias. Para alertar sobre os riscos que o projeto
traz à sociedade, a Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do MPF
(4CCR) enviou ao Congresso Nacional, nesta sexta-feira (4), nota
técnica detalhando pelo menos seis artigos da Constituição Federal que
serão violados caso o PL seja aprovado. No entendimento da 4ª Câmara, o
texto de autoria do atual ministro da Agricultura, Blairo Maggi,
flexibiliza o controle sobre os produtos em detrimento da saúde e do
meio ambiente.
O relatório do projeto deve ser lido terça-feira (8)
na Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa a matéria. Se
aprovada no colegiado, a pauta será encaminhada ao plenário da Câmara, e
depois retorna ao Senado Federal. O PL propõe adotar um procedimento
chamado ‘análise de risco’ em substituição à atual avaliação feita pelas
autoridades de saúde – que prioriza a identificação do perigo das
substâncias. A nota técnica alerta, no entanto, que a proposta não
apresenta sequer uma consideração diretamente ligada aos efeitos dos
agrotóxicos sobre a saúde ou meio ambiente – fechando os olhos para o
fato de essas substâncias matarem cinco vezes mais trabalhadores rurais
do que os conflitos agrários, segundo a Comissão Pastoral da Terra.
O coordenador da 4ª Câmara, subprocurador-geral da
República Nívio de Freitas, ressalta que a própria terminologia trazida
pelo PL, denominando os agrotóxicos como “defensivos fitossanitários”,
indica intenção de abrandar a nocividade dos produtos. “A eventual
substituição pelo termo ‘fitossanitário’ visa estabelecer um caráter
inofensivo a substâncias que, manifestamente, não o são”, afirma. Para o
MPF, o argumento de que há uma “burocracia excessiva” também não
justifica a alteração legislativa.
Saúde – A atual legislação veda o registro de
substâncias que tenham características teratogênicas, carcinogênicas ou
mutagênicas, ou provoquem distúrbios hormonais e danos ao sistema
reprodutivo. Com o PL, no entanto, agrotóxicos com essas substâncias
poderão ser registrados. É que esta proibição de registro é substituída
pela expressão “risco inaceitável” para os seres humanos ou para o meio
ambiente, ou seja, autoriza o registro em situações em que o uso
permanece inseguro mesmo com a implementação das medidas de gestão de
risco.
A nota técnica alerta que o PL estabelece apenas uma
possibilidade de reanalisar o registro dos agrotóxicos: em caso de
alerta de organizações internacionais. Na visão do MPF, o dispositivo
reduz o papel dos órgãos federais de agricultura e saúde. Principalmente
pelo fato de restringir a ação regulatória à mera homologação da
avaliação de risco toxicológico e de risco ambiental já apresentada
pelos produtores dos agrotóxicos. “Não pode o Estado renunciar aos seus
mecanismos de avaliação e controle prévio de substâncias nocivas ao meio
ambiente e à saúde”, alerta o documento.
O PL dispensa os vendedores de advertir os
consumidores sobre os malefícios decorrentes do uso de agrotóxicos, o
que é inconstitucional. O MPF, por sua vez, destaca que é necessário que
os agricultores reconheçam os produtos como tóxicos e perigosos e não
como meros insumos agrícolas. Lembra ainda que a medida é fundamental
para que ocorra a devida proteção ao meio ambiente, à saúde e ao
consumidor em sua utilização. Em outro ponto inconstitucional, a
proposta ainda retira dos estados e do Distrito Federal a possibilidade
de legislar sobre a matéria, o que viola a Constituição em seu artigo
23.
O documento conclui que o PL está na contramão da
preocupação mundial com o meio ambiente e a saúde. Além de retirar a
responsabilização penal do empregador em caso de descumprimento às
exigências estabelecidas na Lei.
Da Procuradoria-Geral da República, in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 07/05/2018
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