terça-feira, 6 de outubro de 2020

A legislação ambiental brasileira cada vez mais frágil

 

A legislação ambiental brasileira cada vez mais frágil

A fragilidade da legislação ambiental brasileira

Esvaziamento de colegiados participativos resulta em decisões sem amparo técnico-científico, levando à judicialização das políticas ambientais

Oceana Brasil

Os desdobramentos das decisões da 135ª Reunião Ordinária da Plenária do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), realizada no dia 28 de setembro de 2020 após convocação de última hora, levaram à judicialização das decisões que suspendiam as resoluções 302 e 303/2002. Essas normas protegem manguezais e restingas, ecossistemas costeiros de enorme importância socioambiental.

As medidas foram aprovadas por um Conselho esvaziado, à luz de sua história de quatro décadas pautada pelo debate com ampla participação da sociedade civil, das três esferas de governo e do setor produtivo. A deliberação na Plenária, em geral, é precedida por discussões nas Câmaras Técnicas, formadas por conhecedores da matéria em pauta, o que não ocorreu nas deliberações que culminaram com a suspenção das duas resoluções, além da aprovação de medida que versa sobre o licenciamento da incineração de resíduos em fornos industriais.

Em 2019, a composição do Conselho foi reduzida de 96 para 23 membros, em que permaneceram somente quatro representantes da sociedade civil e dois do setor produtivo. Criado pela Lei nº 6.938/ 1981, o Conama escapou de ser enquadrado no Decreto nº 9.759/2019, que extinguiu colegiados formados no âmbito no governo federal. Entre eles, o ato presidencial suspendeu os Comitês Permanentes de Gestão da Pesca (CPGs), que eram os únicos espaços consultivos dos quais participam representantes do governo, do setor pesqueiro e da sociedade civil para discutir medidas de ordenamento da atividade pesqueira.

A extinção e o esvaziamento desses fóruns fragilizam o respaldo científico na tomada de decisão pelos gestores da área ambiental, além de minar a transparência na elaboração das políticas públicas, uma vez que os procedimentos são escusos. Em nossa experiência acompanhando os CPGs, pudemos observar que, ao dar voz aos envolvidos na execução das políticas ambientais propostas – como o setor produtivo – as chances de uma resposta bem sucedida são maiores.

A Resolução Conama nº 302/2002 estabelece para as Áreas de Preservação Permanente (APP) de reservatório artificial – definidas como acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos – parâmetros, definições e limites de 30 metros em áreas urbanas e de 100 metros em áreas rurais. Dispõe também sobre os critérios para aumentar ou diminuir a área de APP desses reservatórios, dependendo do seu uso.

Com a revogação dessa resolução, permanece em vigor somente o disposto no Código Florestal, que não contempla o estabelecimento de “Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.” Os limites de proteção ficam assim restritos somente para reservatórios de água com fins de abastecimento público ou de geração de energia. Os demais reservatórios passam a ser analisados no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, o que efetivamente reduz a proteção das áreas de APP de reservatórios artificiais.

A Resolução Conama 303/2002 estabelece limites referentes às Áreas de Preservação Permanente em geral, incluindo as faixas de restinga e manguezais do litoral brasileiro. Se essa resolução for de fato revogada, os manguezais continuarão protegidos em toda a sua extensão pelo Código Florestal. No entanto, as áreas de restinga perderão a faixa de proteção de 300 metros estabelecida na Resolução 303, cujo novo limite, passará a ser regido pelo Código Florestal e será estabelecido pelo órgão ambiental licenciador.

Além disso, com a revogação da Resolução 303 diversas áreas de APP não presentes no Código Florestal deixarão de existir, a saber: dunas, locais de refúgio ou de reprodução de aves migratórias, locais de refúgio ou de reprodução de exemplares da fauna ameaçados de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal e nas praias, em locais de nidificação e de reprodução da fauna silvestre, como áreas de desova de tartarugas.

As resoluções 302 e 303/2002 do Conama são referências basilares para os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos como resorts ou carcinicultura em regiões litorâneas. A sua possível revogação eliminará a faixa mínima de 300 metros, em que não pode haver construções, fragilizando a proteção dos mangues e restingas e de todos os outros ecossistemas não incluídos no Código Florestal, o que tornará ainda mais vulneráveis as comunidades pesqueiras da região Norte e Nordeste, já severamente impactadas pelo derramamento de óleo em 2019 e pela pandemia da Covid-19.

Alertamos para outra medida aprovada sem embasamento técnico ou consulta pública na 135ª Plenária do Conama. Trata-se do licenciamento da queima de resíduos em fornos industriais para serem transformados em cimento. A incineração não deve ser tratada como solução para a redução do volume de resíduos, sobretudo dos resíduos plásticos que compõe cerca de 16% dos resíduos sólidos. A solução para a redução da geração de resíduos deve estar focada no início de sua cadeia produtiva, como na redução da produção de plásticos descartáveis.

A função da legislação ambiental é proteger o meio ambiente, respeitando a Constituição Federal e a Política Nacional do Meio Ambiente. O Brasil precisa avançar em suas políticas públicas tendo como princípios o desenvolvimento sustentável, a ciência, a transparência e a participação social.

Nota da Oceana Brasil

in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 05/10/2020

 

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