Comentário feito por um amigo do site que tomamos a liberdade de publicar na Coluna do Leitor:
Por Taiguara de Sousa
O ERRO DA “ESTRATÉGIA DA OPOSIÇÃO”
Há um ponto que está sendo
desconsiderado nessa “estratégia da oposição” de pedir investigação de
Dilma à PGR por crime comum. Não sei o que o Dr. Miguel Reale Jr.
colocou em sua petição, mas há algo muito estranho nessa estratégia: é
que as pedaladas fiscais NÃO SÃO crimes comuns, são crimes de
RESPONSABILIDADE.
E, por expresso mandato constitucional,
os crimes de responsabilidade SÓ PODEM ser investigados no processo de
impeachment, que corre perante o Senado.
O STF só é competente para investigações
por crime comum, não por crime de responsabilidade, mas as pedaladas
SÃO CRIMES DE RESPONSABILIDADE, não comuns.
Vejam o que diz a Constituição:
“Art. 85. SÃO CRIMES DE RESPONSABILIDADE
os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente, contra:
[…]
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
[…]
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 86. Admitida a acusação contra o
Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será
ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas
infrações penais comuns, OU PERANTE O SENADO FEDERAL, NOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO SENADO FEDERAL”.
Vejam que a estratégia da oposição está
errada até aí: não adianta pedir investigação à PGR por crime comum,
pois as pedaladas SÃO CRIMES DE RESPONSABILIDADE, só passíveis de
processamento por impeachment, sendo jurisdição competente o Senado
Federal.
O Tribunal de Contas da União, no
Acórdão TC nº 0992/15, não falou em crime comum, mas apenas que houve
VIOLAÇÃO da Lei de Responsabilidade Fiscal em três de suas proibições.
Vejam:
“32. Uma vez caracterizados como operações de crédito, tais procedimentos violam restrições e limitações impostas pela LRF.
33. Primeiro, porque, no que se refere
aos recursos disponibilizados pela Caixa e pelo BNDES, envolvem
instituições financeiras públicas controladas pelo ente beneficiário dos
valores, contrariando o art. 36 da LRF, segundo o qual é “proibida a
operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da
Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo ”.
Depois, porque não atendem às formalidades requeridas no art. 32 da
referida lei, em especial a necessidade de prévia e expressa autorização
no texto da lei orçamentária para sua contratação, estabelecida no
inciso I do § 1° do referido artigo. E, ainda, porque,
circunstancialmente, infringem a vedação do art. 38, inciso IV, alínea
“b”, da Lei, que proíbe a contratação de crédito por antecipação de
receita no último
mandato do Presidente da República”
No que nos interessa, foram três as violações detectadas pelo TCU:
1. Realização de operação de crédito
entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controla (violação do art. 36 da LRF);
2. Realização desta operação de crédito
sem a prévia e expressa autorização no texto da lei orçamentária
(violação do art. 36, §1º, I da LRF)
3. Contratação de crédito por antecipação de receita (violação do art. 38, IV, “b” da LRF)
E estes três atos violadores são que crimes?
Justamente os crimes de responsabilidade
contra a Lei de Responsabilidade Fiscal, definidos na Lei 1.079/50 (Lei
dos Crimes de Responsabilidade), mais especificamente no art. 10º, nºs 6
e 9, incluídos pela Lei 10.028/2000 (justamente a Lei que estabeleceu
os crimes fiscais depois da LRF) e art. 11, nº
3. Vejam:
“Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
6) ordenar ou autorizar a abertura de
crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal,
sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com
inobservância de prescrição legal;
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito
com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades
da administração indireta, ainda que na forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:
3 – Contrair empréstimo […] ou efetuar operação de crédito sem autorização legal.”
Portanto, as “pedaladas fiscais” são crimes de responsabilidade, definidos na Lei 1.079/2000. NÃO SÃO CRIMES COMUNS.
Agora, se NÃO SÃO crimes comuns, como é que a oposição vai pedir investigação por crime comum?
E se SÃO crimes de responsabilidade, como é que a oposição não pede impeachment,
já que esses crimes só podem ser processados no impeachment, perante o
Senado (por ordem da própria Constituição, art. 86, parte final e §1º,
Inciso I)?
Entendem porque isso é enganação pura? O pedido deverá ser negado justamente por isso e muito me admirará se for diferente.
É como se alguém cometesse difamação e o
Ministério Público fosse investigá-lo por homicídio. São coisas
totalmente diversas e por isso mesmo o inquérito seria arquivado.
Se Aécio fosse um cara mais aguerrido poderia ter arrebentado Dilma de forma mais contundente nos debates e arregaçado ela; apesar de que ELEIÇÕES ELETRÔNICAS sem apuração fiscalizada pela oposição e sem jeito de recontagem de votos já se sabe o resultado.
Creio que para presidente, o Brasil não votará mais dessa maneira, fazendo papel de idiota-útil outra vez!
Alias, v já se vacinou contra a peste PT?
Ou seja, não me parece uma estratégia “errada”.
Acredito que todos os senadores do PSDB diriam SIM ao Fachin, para agradar o colega Álvaro Dias, relator da indicação. Depois que a imprensa independente começou a mostrar os podres do cara e a pressão popular aumentou consideravelmente, apenas o próprio Álvaro Dias e Antonio Anastasia mantiveram-se favoráveis ao escolhido por Dilma. Todos os outros senadores tucanos votaram contra. Isto prova que a pressão funciona!
Nosso futuro depende disso.
Nosso futuro depende disso.
A tese exposta fica parecida com o que tecnicamente os operadores chamam de absorção de um crime mais restrito por um crime mais amplo. Exemplo: o agente comete o crime de falsidade ideológica para praticar um estelionato (adultera a veracidade de uma informação documental para ludibriar alguém obtendo com isso uma vantagem qualquer indevida mas economicamente apreciável). Nos tribunais, o agente vai responder só pelo estelionato, porque a prática da falsidade ideológica (tipo penal autônomo) só ocorreu tendo em vista o crime mais relevante, o estelionato.
Poder-se-ia então dizer que os crimes comuns praticados supostamente pela Sra. Presidente da República, como aventa o parecerista, estariam, por assim dizer, ‘absorvidos’ pelos ‘tipos’ mais relevantes dos crimes de responsabilidade.
Todavia, ao se falar em ‘crimes’ de responsabilidade temos que ter em mente que em verdade não se tratam de tipos penais a permitir esse raciocínio da absorção. Pertencem a institutos diversos do Direito de modo que não há como viabilizar uma idéia como esta.
Quer-se dizer com isto que, ainda que ela seja processada criminalmente no STF pelos crimes comuns, isto não afasta a possibilidade de ser processada por crime de responsabilidade na seara política, uma vez que a busca da responsabilidade da presidente na esfera penal não prejudica a sua responsabilização pelas eventuais infrações político-administrativas (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo553.htm), por serem coisas ABSOLUTAMENTE DISTINTAS.
Estamos ferrados, desculpa o pessimismo.
Pode até vir a se consolidar algum erro estranho na montagem da ação ou petição, MAS QUE É CRIME DE RESPONSABILIDADE, NÃO HÁ DÚVIDA e crimes de responsabilidade, seguem ao Senado para serem julgados (que não vejo chance alguma de passar. Vide Fachin). Mas alegando crime COMUM, vai direto ao STF, que não passará mesmo. Como acho uma furada pedir o IMPEACHMENT, pois não mudará nada o nosso caos, POIS trocaremos seis por meia dúzia, para mim tanto fez, como tanto faz.
Não sei realmente o caminho a tomar, infelizmente. E odeio estar sem uma direção que me dê, esperanças plenas. Até defendo um caminho mais duro, para tentar sair do caos, mas no momento estou repensando-o também.
Abraços e que Deus nos ajude.
Fiquem com Deus,
Andrea