domingo, 20 de dezembro de 2015

Defesa do Consumidor STJ: Vício oculto



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Como o nome sinaliza o vício oculto, vem a ser aquele que existe no produto ou serviço, mas que, ainda não se manifestou

 

Por Ildecer Amorim - 20/12/2015 - 10:54:09

Temas dos mais relevantes e que causa dúvidas, quando de sua ocorrência, o vício oculto vem contemplado no Código de Defesa do Consumidor, como um direito a ser perquirido, quando constatada a sua existência. ...


De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), quando o produto não atinge o fim a que se destina, se encontra com vícios - mais conhecidos como defeitos e avarias decorrentes de sua fabricação, e não do mau uso ou desgaste natural.


Como o nome sinaliza o vício oculto, vem a ser aquele que existe no produto ou serviço, mas que, ainda não se manifestou.


A dificuldade que o consumidor encontra com relação a esse tipo de vício é saber diferenciá-lo do desgaste natural. Caso o produto ou o serviço tenha a sua função comprometida pelo efeito do tempo ou de seu uso, não se pode considerar a existência de vício oculto.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu um precedente muito bom para os consumidores. Os julgadores da 4ª Turma decidiram, por unanimidade, que o consumidor pode reclamar o defeito oculto de um equipamento durante toda a vida útil do produto. É o que os especialistas chamam de garantia legal.


O caso julgado pelo STJ envolvia uma empresa catarinense de máquinas e equipamentos e um cliente que comprou um trator agrícola por R$ 43.900,00 (quarenta três mil, novecentos reais). Em apenas três anos de uso, o equipamento apresentou um problema e precisou ser reparado.


Como a garantia havia expirado, a empresa cobrava R$ 6.800,00 (seis mil, oitocentos reais) pelo conserto. Porém, em depoimento, o técnico que fez o reparo e um funcionário da empresa alegaram que a vida útil do trator é de, pelo menos, 12 anos.


Com o entendimento de que “pouco importa que ele tenha se exteriorizado depois de esgotado o prazo de garantia contratual, desde que dentro do que se esperava ser a vida útil do bem durável”, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, cancelou a cobrança.


Os ministros da 4ª Turma determinaram ainda que a loja deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.


Evidencia-se, portanto, que esse tipo de vício, sempre esteve no produto, fruto de uma característica oculta que se manifesta em determinado momento.


Importante destacar que a identificação do vicio oculto não é de fácil percepção. Contudo, uma perícia tem condições de afirmar se o defeito do produto ou serviço decorre de um vício oculto ou de um desgaste natural.

Lembrando que o prazo para reclamar é o da data do surgimento do problema.

Qualquer dúvida procure um advogado.

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