sexta-feira, 24 de março de 2017
Apesar de contrariarem as regras para usar o selo do FSC, as madeireiras
Ebata e Golf continuavam a ser certificadas pelo Imaflora, enganando
consumidores
A Justiça Federal suspendeu a certificação socioambiental concedida a
duas madeireiras em atuação na região de Santarém, no oeste do Pará. A
decisão considera haver indícios de que as empresas Ebata e Golf não
cumprem os critérios de sustentabilidade socioambiental exigidos pelo
selo certificador do Forest Stewardship Council (FSC ou Conselho de
Manejo Florestal, em português.
Assinada pelo desembargador federal Souza Prudente, do Tribunal Regional
da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, a decisão é referente a ação e
recursos judiciais de autoria do Ministério Público Federal (MPF), por
meio da procuradora da República Fabiana Schneider. A decisão foi
comunicada oficialmente à procuradora da República nesta semana.
No recurso ao tribunal, o MPF havia alertado que, apesar de o objetivo
do selo do FSC ser o de difundir e facilitar o bom manejo das florestas
por meio, entre outros critérios, do respeito aos direitos das
comunidades locais, a atuação das madeireiras na região onde foi criada a
Floresta Nacional Saracá-Taquera tem sido, na verdade, o exemplo de
como desrespeitá-los, fato não levado em consideração pela organização
certificadora, o Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola
(Imaflora).
O MPF reiterou no recurso exemplos desse desrespeito, entre eles obras
que reduziram a trafegabilidade de um rio – opção vital para permitir a
continuidade da caça e da pesca -, poluem lago cuja água é utilizada
para consumo em atividades domésticas e degradam locais com importância
no universo de valores simbólicos dos grupos.
Também foi denunciada a utilização de áreas de assentamento de quase 1,5
mil famílias atendidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra), e a falta de informações acessíveis para as
comunidades sobre os projetos, além da retirada, em escala industrial,
de espécies de árvores que garantiam a subsistência das comunidades
locais.
“Não se pode olvidar [esquecer] que as alegações deduzidas pelo
Ministério Público Federal (…) encontram-se calcadas em robusto laudo
técnico, em que restou demonstrada a ocorrência das irregularidades
apontadas na inicial, não se podendo admitir a desconstrução de tais
argumentos amparando-se em mera presunção de inexistência de lavratura
de auto de infração pelo órgão competente, até mesmo porque tal fato (…)
pode caracterizar-se por eventual omissão do aludido órgão, no
exercício da sua função fiscalizadora”, destaca Souza Prudente na
decisão.
Processo nº 0003850-04.2017.4.01.0000 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Processo nº 0000778-74.2016.4.01.3902 – 2ª Vara da Justiça Federal em Santarém (PA)
Fonte: EcoDebate
Nenhum comentário:
Postar um comentário