- quinta-feira, 13 abril 2017 09:15
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Além disso, em algumas situações, estas multas poderiam fazer parte de um programa de conversão especial, mas uma falha na redação do novo Código Florestal também impede que o programa seja adotado. É o que conclui um levantamento feito pelas pesquisadoras Joana Chiavari e Cristina Leme Lopes do Núcleo de Avaliação de Políticas Climáticas da PUC-Rio/ Climate Policy Initiative (NAPC/ CPI), através do projeto INPUT.
Multas ambientais são sanções impostas à alguém que tenha cometido uma infração ambiental. O infrator, uma vez autuado, pode pagar integralmente a multa, contestá-la judicialmente ou requerer a sua conversão em serviços ambientais, o que normalmente significa que o infrator se compromete a reparar o dano ambiental causado.
A última opção, porém, ainda não decolou por causa de um vácuo legislativo que inviabiliza a sua aplicação. “A gente viu que existiam várias vantagens, tanto para o infrator quanto para o órgão ambiental, em fazer a conversão de multas. Para o infrator, existe um desconto de 40% no valor da multa e ele pode usar o dinheiro da multa para reparar o dano e conseguir um acordo sem interferência judicial sobre como recuperar. Porém, mesmo com as vantagens, o mecanismo é muito pouco utilizado e fomos tentar entender porque”, explica Joana Chiavari, uma das autoras do estudo.
Segundo a especialista, além da falta de regulamentação, outros entraves para que a conversão de multas seja aplicada são a ausência de jurisprudência com base na legislação em vigor, as mudanças constantes nas normas que regem o tema e a falta de quadro técnico capacitado.
Por um novo marco jurídico
O vácuo legislativo é apontado como o principal entrave para a implementação do programa de conversão de multas. Para as especialistas, é importante regulamentar a conversão de multa ambiental e definir as regras que melhor atendem aos objetivos da nova regulamentação – que pode ser tanto uma instrução normativa do Ibama ou um decreto federal. As analistas defendem que a regulamentação por decreto oferece liberdade para inovar, estabelecendo, por exemplo, outros serviços ambientais para fins de quitação da multa, como a aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) ou a adesão de editais de restauração florestal.
“Não existe um procedimento para dizer como acontece, na prática, a conversão. Na nossa opinião, a nova norma deveria definir o valor da multa a ser convertida, o percentual do desconto, quais serviços ambientais poderiam ser elegíveis, qual o prazo para apresentar o pedido de conversão, quais as diretrizes que o órgão ambiental deveria usar para aprovar ou não a conversão”, afirma Joana.
Outra recomendação feita pelo estudo é a promoção de cursos de capacitação para os técnicos do Ibama, tanto para informá-los sobre o instrumento quanto para capacitá-los para a análise dos projetos de conversão de multa.
Falha no artigo 42 do Código Florestal
O Código Florestal prevê a instituição de um programa de conversão de multa especial, para desmatamento ilegal em área sem ser Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente, mas uma falha na redação do artigo é uma pedra no caminho do programa.
Isso porque a redação do artigo 42 do Código Florestal deixa expresso que o programa de conversão só vale para desmatamento sem autorização que tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008 e determina que o auto de infração seja lavrado com base no decreto 6.514/2008. Acontece que o decreto entrou em vigor no dia 23 de julho de 2008, um dia antes da data limite imposta pelo Código:
“As infrações que aconteceram antes de julho de 2008 não podem estar subordinadas a um decreto que entrou em vigor no dia 23 de julho de 2008. As infrações que aconteceram antes de 22 de julho só podem estar subordinadas a um decreto, o decreto 3179, de 1999, que estava em vigor na época”, explica Chiavari, “O que o artigo 42 fez foi criar um direito inexistente. Criou um artigo que é impossível de ser cumprido”, explica.
A recomendação é que o programa de conversão de multas do artigo 42 do Código Florestal fosse feito usando o artigo decreto 3.179/1999 ao invés do 6.514/2008. O problema, porém, é que o programa poderia ser contestado judicialmente e considerado ilegal. “Essa solução seria um risco porque estaríamos ignorando completamente uma menção expressa no Código Florestal”, explica Joana.
A solução definitiva para o problema seria reenviar o Código para o Congresso corrigir o artigo, mas isso abriria brecha para que toda a lei fosse descaracterizada. A última reforma do Código Florestal foi em 2012.
*Editado às 11h, do dia 14/04/2017.
Saiba Mais
Estudo: Conversão de Multas ambientais em prestação de serviços ambientais
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