quarta-feira, 19 de abril de 2017

Falha na legislação impede conversão de multas em serviços ambientais


Por Daniele Bragança
O fiscal José Brito chega a passar meses na Amazônia, revezando de equipes, durante a operação Onda Verde. Foto: Marcio Isensee e Sá
Foto: Marcio Isensee e Sá.



Proprietários rurais que desmataram ilegalmente encontram uma dificuldade para que suas multas sejam revertidas em serviços ambientais. O mecanismo, previsto timidamente pela primeira vez em 1990, poderia aumentar a regularização do passivo ambiental dos proprietários rurais, mas a falta de regulamentação impede a conversão das multas.


Além disso, em algumas situações, estas multas poderiam fazer parte de um programa de conversão especial, mas uma falha na redação do novo Código Florestal também impede que o programa seja adotado. É o que conclui um levantamento feito pelas pesquisadoras Joana Chiavari e Cristina Leme Lopes do Núcleo de Avaliação de Políticas Climáticas da PUC-Rio/ Climate Policy Initiative (NAPC/ CPI), através do projeto INPUT.



Multas ambientais são sanções impostas à alguém que tenha cometido uma infração ambiental. O infrator, uma vez autuado, pode pagar integralmente a multa, contestá-la judicialmente ou requerer a sua conversão em serviços ambientais, o que normalmente significa que o infrator se compromete a reparar o dano ambiental causado.



A última opção, porém, ainda não decolou por causa de um vácuo legislativo que inviabiliza a sua aplicação. “A gente viu que existiam várias vantagens, tanto para o infrator quanto para o órgão ambiental, em fazer a conversão de multas. Para o infrator, existe um desconto de 40% no valor da multa e ele pode usar o dinheiro da multa para reparar o dano e conseguir um acordo sem interferência judicial sobre como recuperar. Porém, mesmo com as vantagens, o mecanismo é muito pouco utilizado e fomos tentar entender porque”, explica Joana Chiavari, uma das autoras do estudo.



Segundo a especialista, além da falta de regulamentação, outros entraves para que a conversão de multas seja aplicada são a ausência de jurisprudência com base na legislação em vigor, as mudanças constantes nas normas que regem o tema e a falta de quadro técnico capacitado.



Por um novo marco jurídico
O vácuo legislativo é apontado como o principal entrave para a implementação do programa de conversão de multas. Para as especialistas, é importante regulamentar a conversão de multa ambiental e definir as regras que melhor atendem aos objetivos da nova regulamentação – que pode ser tanto uma instrução normativa do Ibama ou um decreto federal. As analistas defendem que a regulamentação por decreto oferece liberdade para inovar, estabelecendo, por exemplo, outros serviços ambientais para fins de quitação da multa, como a aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) ou a adesão de editais de restauração florestal.



“Não existe um procedimento para dizer como acontece, na prática, a conversão. Na nossa opinião, a nova norma deveria definir o valor da multa a ser convertida, o percentual do desconto, quais serviços ambientais poderiam ser elegíveis, qual o prazo para apresentar o pedido de conversão, quais as diretrizes que o órgão ambiental deveria usar para aprovar ou não a conversão”, afirma Joana.
Outra recomendação feita pelo estudo é a promoção de cursos de capacitação para os técnicos do Ibama, tanto para informá-los sobre o instrumento quanto para capacitá-los para a análise dos projetos de conversão de multa.



Falha no artigo 42 do Código Florestal
O Código Florestal prevê a instituição de um programa de conversão de multa especial, para desmatamento ilegal em área sem ser Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente, mas uma falha na redação do artigo é uma pedra no caminho do programa.



Isso porque a redação do artigo 42 do Código Florestal deixa expresso que o programa de conversão só vale para desmatamento sem autorização que tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008 e determina que o auto de infração seja lavrado com base no decreto 6.514/2008. Acontece que o decreto entrou em vigor no dia 23 de julho de 2008, um dia antes da data limite imposta pelo Código:


“As infrações que aconteceram antes de julho de 2008 não podem estar subordinadas a um decreto que entrou em vigor no dia 23 de julho de 2008. As infrações que aconteceram antes de 22 de julho só podem estar subordinadas a um decreto, o decreto 3179, de 1999, que estava em vigor na época”, explica Chiavari, “O que o artigo 42 fez foi criar um direito inexistente. Criou um artigo que é impossível de ser cumprido”, explica.


A recomendação é que o programa de conversão de multas do artigo 42 do Código Florestal fosse feito usando o artigo decreto 3.179/1999 ao invés do 6.514/2008. O problema, porém, é que o programa poderia ser contestado judicialmente e considerado ilegal. “Essa solução seria um risco porque estaríamos ignorando completamente uma menção expressa no Código Florestal”, explica Joana.


A solução definitiva para o problema seria reenviar o Código para o Congresso corrigir o artigo, mas isso abriria brecha para que toda a lei fosse descaracterizada. A última reforma do Código Florestal foi em 2012.

*Editado às 11h, do dia 14/04/2017.

Saiba Mais
Estudo: Conversão de Multas ambientais em prestação de serviços ambientais

Nenhum comentário: