quinta-feira, 19 de outubro de 2017

“Vaquejada é um negócio e não manifestação cultural”


 “Vaquejada é um negócio e não manifestação cultural”

Parecer criticando a prática da vaquejada foi apresentado ao STF em ação que questiona a EC 96

Por Livia Scocuglia - 18/10/2017

A discussão sobre a vaquejada pode ganhar um novo capítulo no Supremo Tribunal Federal por ter recebido outros argumentos, após a promulgação da Emenda Constitucional 96, que passou a admitir práticas desportivas que utilizem animais – desde que sejam enquadradas como manifestações culturais. Em parecer, o advogado constitucionalista Saul Tourinho afirma que a vaquejada não configura manifestação cultural, e sim de um negócio lucrativo.
O memorial com o parecer foi anexado ao pedido da ProAnima, associação sem fins lucrativos de proteção aos animais, que busca participar como amicus curiae da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5772), apresentada pela Procuradoria-Geral da República.
“Colocar bens integrantes das manifestações culturais à venda, além de degradá-los, enfraquece os laços comunitários. Com a vaquejada não é diferente. Sai a manifestação cultural. Entra o negócio”, diz trecho do memorial.
Segundo Tourinho, a emenda pretende viabilizar a reversão da jurisprudência do STF que veda práticas que submetam os animais à crueldade. Também parece tentar construir um enredo normativo que dificulte a proclamação de decisões semelhantes no futuro.
Além disso, Tourinho defende a decisão do STF. “A tumultuada trajetória brasileira tem sido forjada em vários ‘ismos’. Colonialismo, coronelismo, caudilhismo e caciquismo. Agora, o emendismo”, diz trecho do parecer.
“Agora, sempre que uma decisão do Supremo desagradar as maiorias, podem, elas, se socorrerem de seus representantes para, no Congresso Nacional, reverterem a decisão do Tribunal por meio da aprovação de uma emenda à Constituição”, afirmou.
Tourinho aponta que a EC 96 não apenas abre espaço normativo para a reversão da posição vinculante do Supremo quanto à vaquejada, mas, também, de toda a sua jurisprudência dos últimos vinte anos relativa a práticas que, segundo a Corte, são cruéis com os animais.
“A briga de galo não se reveste das mesmas características da vaquejada. Nem a Farra do Boi. Todavia, nesses casos, que compõem uma linha jurisprudencial de duas décadas, a Suprema Corte encontrou o que lhe basta: as práticas submetem, ainda que de modos diversos, os animais à crueldade”, diz no parecer.
Segundo Tourinho, a comunidade e seus costumes não deveriam ser estanques, mas dinâmicos, se aperfeiçoando rumo às conquistas do constitucionalismo, o que inclui a redução da violência, em todos os seus simbólicos aspectos.
“As novas gerações, mais urbanas e letradas, muitas vezes vivendo em conforto, não se valem da vaquejada por necessidade. Tudo sugere que escolheram o bicho para, sobre sua queda e humilhação, ganharem dinheiro e se divertirem”, diz.
A Constituição Federal trata da crueldade no artigo 5º, III, que diz que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, e, na alínea ‘e’ do inciso XLVII, que “não haverá penas cruéis”.
Sendo assim, Tourinho afirma que nem o esporte, nem a iniciativa privada, são imunes à Constituição. As vaquejadas, ressalta, precisam se limitar aos próprios princípios gerais da atividade econômica, dentre os quais, a defesa do meio ambiente.
“Parece certo e justo afirmar que ninguém nessa vida deveria se orgulhar de ganhar dinheiro, e se divertir, às custas da dor de um ser que sofre”, afirma e continua:
“A originária Festa de Apartação em nada integra esse espetáculo milionário das vaquejadas modernas, urbanizadas. Os ancestrais dos vaqueiros, em suas práticas originárias, não buscavam ganhar dinheiro com a miséria de seres que sentem dor, nem alegrar as pessoas com esse sofrimento. Perseguir, laçar ou derrubar um boi era algo conduzido pelo princípio da necessidade. Ou se agia assim, ou não se colhia o animal. Não havia outro modo de fazê-lo. À medida que a inovação foi permitindo formas menos dolorosas, o vaqueiro mudou”.

O caso
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a Emenda Constitucional 96 que passou a admitir práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam enquadradas como manifestações culturais. O pedido foi apresentado pela Procuradora-Geral da República que questiona ainda a Lei 13.364 – que eleva a vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial – e a Lei 10.220, que considera atleta profissional o peão que atue em vaquejadas.
A discussão tem como base uma pergunta: o Congresso Nacional pode revogar uma decisão por meio de emenda à Constituição?
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5772) apresentada pela PGR terá como relator o ministro Luís Roberto Barroso.
O começo
Em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4983) e declarou, por seis a cinco, a inconstitucionalidade da Lei 15.299 do Ceará que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural. Barroso foi uma dos ministros que votou pela inconstitucionalidade da regra.
Por maioria, ficou entendido que a vaquejada é inerentemente cruel, violando a parte final do artigo 225, parágrafo 1º, VII, da Constituição, segundo o qual para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade.
Após decisão do STF, em junho, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional 96/2017, que não considera cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.
Por enquanto, não há data para a o julgamento do processo no Supremo. Mas até lá, Barroso deve decidir sobre os pedidos de amicus curiae que chegam dos dois lados para trazer informações sobre a matéria. Um deles é o pedido da ProAnima, associação sem fins lucrativos de proteção aos animais.


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