Posted: 03 Dec 2017 04:18 AM PST
O
juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e
Fundiário do DF condenou o Departamento de Estradas e Rodagem do
Distrito Federal – DER/DF a promover diversas medidas com vistas a
cumprir as condicionantes entabuladas na Licença de Instalação 77/2005 –
IBRAM, referente ao Programa de Transporte Urbano do DF – PTU/DF,
denominado Brasília Integrada. O descumprimento da ordem judicial
importará em multa diária de R$ 100 mil até o limite de R$ 20 milhões.
Entre
as obrigações, estão: 1) promoção de programas de preservação e
conservação das matas ciliares e de galerias ao longo das principais
ramificações entre os Córregos Cabeceira do Vale, Cana do Reino, Águas
Claras, Olhos d'Água, Santa Cruz, Arniqueira, Vereda Grande, todos
tributários do Riacho Fundo e do Lago Paranoá, com o objetivo de
restabelecer os corredores ecológicos da região; 2) apresentação do
Memorial Descritivo e do Projeto Executivo do empreendimento,
considerando a existência de bicicletas na via; e avaliação da
possibilidade de inclusão de uma ciclovia ou ciclo-faixa ao longo do
trajeto e de placas sinalizando a presença deste tipo de veículo na via;
3) cumprimento das ações elencadas no Parecer Técnico nº 24/2013/GELAC,
COLAM, SULFI necessárias ao atendimento das premissas ambientais
previstas em lei, e dê-se início ao processo de Licenciamento Ambiental
Coletivo.
A
ação civil pública foi ajuizada pelo MPDFT com o objetivo de sanar os
defeitos constantes no procedimento de licenciamento ambiental do
Programa Brasília Integrada, principalmente em relação à execução de
obras de adequação viária na Rodovia DF-087 (Estrada Parque Vale -
EPVL), parte de um complexo de obras que contempla as Avenidas Hélio
Prates, Central, SAMDU, W3 Norte e Sul, EPTG, EPNB, EPCI, EPGU, EPIG,
EPDB, EPAR, EPIA, DF002, EPVP, ESPM, EPVL, VLP e EPCT. De acordo com o
órgão ministerial, não obstante o descumprimento das condicionantes
estabelecidas na LI 77/2005, houve solicitação de emissão de Licença de
Operação correspondente ao empreendimento, demonstrando o descaso do réu
pelas normas de Direito Público, dirigidas à redução dos impactos
ambientais do empreendimento.
Em
contestação, o DER/DF apresentou documentos que supostamente
comprovariam o cumprimento das condicionantes. Defendeu a improcedência
dos pedidos e a extinção do processo.
Ao
julgar a demanda, o juiz ressaltou: “Observe-se que a parte ré
refere-se a projetos que "contemplam", para um duvidoso futuro, o
cumprimento das obrigações aqui referidas. Projetos elaborados desde
2014 "contemplando" o cumprimento das condicionantes e que até hoje
sequer foram iniciados não podem, obviamente, ser tidos como o
cumprimento das obrigações. Ao invés de permanecer contemplando, há
muito o DER/DF deveria ter executado fielmente as obrigações relativas à
mitigação do impacto ambiental decorrente das obras de expansão viária.
A postura processual do réu demonstra a lamentável necessidade da
intervenção judicial, para que saia do atual estado de contemplação e
passe à ação, na efetivação forçada dos deveres a si impostos e há anos
negligenciados, em prolongada e inadmissível lesão ambiental”.
E
prosseguiu: “A par da questão puramente jurídica da vinculação do
responsável à obrigação de reparar o dano ambiental, vale anotar que as
condicionantes mínimas perseguidas nesta demanda revolvem aspectos
relevantíssimos, como a preservação de matas ciliares e cursos d'água
nas cercanias do empreendimento, ou ainda o atendimento da diretriz de
fomento à utilização de bicicletas como meio de transporte, imperativo
previsto na política nacional de mobilidade urbana, infelizmente
desprezado em praticamente todas as obras viárias realizadas no DF, uma
unidade da Federação que nasceu e vive até hoje submissa ao perdulário
modal de transporte individual motorizado, caro, inconveniente e de
altíssimo impacto ambiental”.
Ao
julgar procedente a ação, o juiz determinou prazo de 90 dias para o
cumprimento das medidas, sob pena de multa, e sem prejuízo da
responsabilidade criminal e por improbidade administrativa das
autoridades competentes.
Cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Acesse a íntegra do Processo TJDFT nº 20160111295268 clique aqui
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