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Posted: 28 Oct 2017 07:47 AM PDT
PORTARIA Nº 428, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017
Institui a Política de Educação Ambiental Formal
da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 31.195, de 21
de dezembro de 2009, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 105, I
e III, e
Considerando
a Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999 que dispõe sobre a Educação
Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental;
Considerando
a Lei n° 3.833, de 27 de março de 2006 que dispõe sobre a Educação
Ambiental, institui a Política de Educação Ambiental do Distrito
Federal, cria o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal,
complementa a Lei n° 9.795/1999 no âmbito do Distrito Federal;
Considerando
o Decreto nº 31.129, de 04 de dezembro de 2009 que regulamenta a Lei nº
3.833/2006 que dispõe sobre educação ambiental;
Considerando
a Resolução nº 02, de 15 de junho de 2012 - Conselho Nacional de
Educação/Conselho Pleno (CNE/CP) que estabelece as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental;
Considerando o Currículo da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de 2014, RESOLVE:
Art.
1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal (SEEDF), a Política de Educação Ambiental Formal, a ser
observada pelo Sistema de Ensino e suas instituições, com o objetivo de
orientar o desenvolvimento de ações articuladas.
Parágrafo
único. A Educação Ambiental Formal, prevista no Currículo da Educação
Básica da Secretaria de Estado de Educação, engloba práticas
político-pedagógicas transformadoras e emancipatórias capazes de
promover a ética global e a cidadania socioambiental.
Art.
2º De acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº
9.795/99 - PNEA) e a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal
(Lei nº 3.833/06), entende-se por Educação Ambiental os processos por
meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência
voltada para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e à sua sustentabilidade.
Art. 3º São princípios básicos da Educação Ambiental Formal da SEEDF:
I - O enfoque humanitário, holístico, democrático e participativo;
II
- A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o social, o político, o cultural e
o econômico sob o enfoque crítico que valorize os princípios de
sustentabilidade;
III
- O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, tendo como
perspectivas a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e/ou
transdisciplinaridade para o desenvolvimento de ações junto aos membros
da comunidade escolar;
IV - A vinculação entre a ética, a cidadania, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
V - A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - A participação da comunidade escolar (gestores, professores, estudantes e pais);
VII - A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIII - A abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;
IX
- O reconhecimento, o respeito e o resgate da pluralidade e diversidade
cultural existentes no Brasil e, especificamente, no Distrito Federal;
X
- O desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade,
respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e
faixas etárias.
Art. 4º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental Formal da SEEDF:
I
- Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, geográficos, históricos, sociais,
espirituais, científicos, culturais, éticos, estéticos e econômicos;
II - Fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social com vistas a uma sociedade sustentável;
III
- Incentivar a participação comunitária, ativa, permanente e
responsável, nos processos pedagógicos, quanto à preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo a defesa da qualidade ambiental
como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV
- Estimular a cooperação entre as diversas regiões administrativas do
Distrito Federal com as regiões do Entorno, com vistas à construção de
uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e
sustentabilidade;
V
- Incentivar a cooperação entre os sujeitos da comunidade escolar, com
vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada
em princípios democráticos e participativos;
VI
- Reconhecer, valorizar e fortalecer os princípios de respeito aos
povos tradicionais e indígenas e às comunidades locais e de
solidariedade internacional, como fundamentos para o futuro da
humanidade;
VII
- Garantir a democratização das informações sobre a qualidade do meio
ambiente, sua existência e utilização dos indicadores ambientais;
VIII - Fortalecer a integração entre a ciência, os saberes populares e as tecnologias, em prol das sociedades sustentáveis;
IX - Fortalecer a cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
X - Cooperar com entidades que atuam em favor da implantação da Agenda 21 no Distrito Federal;
XI
- Inserir a temática Educação Ambiental nos Projetos
Político-Pedagógicos das unidades escolares de forma interdisciplinar,
multidisciplinar e/ou transdisciplinar.
Art. 5º Cabe às instâncias organizacionais da SEEDF:
I
- À Gerência de Educação Ambiental, Patrimonial, Língua Estrangeira e
Arte-Educação, Unidade Gestora Central da Política de Educação Ambiental
Formal da SEEDF:
a) elaborar e propor as Diretrizes de Educação Ambiental Formal da SEEDF;
b) divulgar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental entre os gestores e professores da SEEDF;
c) coordenar e acompanhar o Encontro da Rede de Educadores Ambientais da SEEDF;
d) instituir o Fórum Permanente de Educação Ambiental da SEEDF;
e)
planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a implementação desta
Política junto à rede pública de ensino do Distrito Federal;
f) representar e sugerir a participação da SEEDF nos espaços de debate sobre a Educação Ambiental;
g) avaliar e emitir parecer técnico de projetos e materiais pedagógicos;
h) analisar propostas de parcerias;
i)
articular as ações desta Política com as ações da Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental do Distrito Federal (CIEA/DF).
II
- Às Subsecretarias cabe oferecer o suporte técnico e administrativo e o
apoio necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações
pedagógicas referentes à Política de Educação Ambiental Formal;
III
- À Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB) cabe promover a inclusão
da Educação Ambiental em programas, projetos e ações de forma
interdisciplinar, multidisciplinar e/ou transdisciplinar em todas as
etapas e modalidades de ensino;
IV
- Ao Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EAPE)
cabe fomentar, promover e executar a formação continuada em Educação
Ambiental, para os servidores das Carreiras de Magistério Público e
Assistência à Educação, privilegiando as propostas da Unidade Gestora
Central da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF;
V
- Às Unidades Regionais de Educação Básica (UNIEB), Unidades Gestoras
Regionais da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF, cabe
incentivar, acompanhar, articular e avaliar a execução dos programas,
projetos e ações pedagógicas de Educação Ambiental nas unidades
escolares a elas vinculadas, em articulação com a Unidade Gestora
Central da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF;
VI
- À Escola da Natureza e à Escola Parque da Natureza de Brazlândia,
consideradas centro de referência em Educação Ambiental na SEEDF, cabe
fortalecer as práticas de Educação Ambiental, conforme atribuições
próprias estabelecidas no Regimento Interno desta Secretaria;
VII
- Às unidades escolares cabe propor e executar programas, projetos e
ações pedagógicas de Educação Ambiental, descritos nos respectivos
Projetos Político-Pedagógicos, conforme orientação da Unidade Gestora
Central da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF.
Art. 6º- Cabe aos gestores das unidades escolares as seguintes atribuições:
I
- Garantir a execução de programas, projetos e ações pedagógicas de
Educação Ambiental Formal, a fim de colaborar com o protagonismo
infanto-juvenil na comunidade escolar;
II
- Buscar parcerias e boas práticas educativas alinhadas com os
princípios da Educação Ambiental, com a finalidade de viabilizar
subsídios complementares para a realização de atividades na unidade
escolar;
III
- Incentivar a criação da Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida
(COM-VIDA) de forma a contribuir no planejamento da Agenda 21 Escolar,
bem como cooperar com outras instituições para este fim;
IV
- Favorecer o debate com a comunidade escolar, a fim de identificar
subtemas de Educação Ambiental que atendam aos seus interesses;
V
- Gerenciar a elaboração, a implementação e a avaliação dos programas,
projetos e ações pedagógicas, observada a seguinte divisão de
responsabilidades:
a)
ao(a) coordenador(a) pedagógico(a): articular as ações, bem como
avaliar com a comunidade escolar, o alcance dos objetivos e metas dos
projetos desenvolvidos;
b)
ao(a) orientador(a) educacional: apoiar e subsidiar as ações integradas
com a comunidade escolar e os Grêmios Estudantis, quando estes
existirem;
c)
ao corpo docente: atuar na elaboração, execução e avaliação de projetos
e ações pedagógicas, conforme o Projeto Político-Pedagógico da unidade
escolar;
d)
ao(a) supervisor(a): incluir as ações pedagógicas e/ou projetos de
Educação Ambiental no Projeto Político-Pedagógico, bem como acompanhar e
avaliar;
e)
aos servidores da Carreira Assistência à Educação: elaborar, subsidiar e
acompanhar a execução de projetos e ações pedagógicas, respeitando as
especificidades de cada profissional;
f)
ao corpo discente: participar da elaboração, da execução, da
implementação e da avaliação das ações e projetos, buscando exercitar o
protagonismo infanto-juvenil e incentivar a participação da comunidade
escolar.
§
1º As atribuições previstas no caput devem ser exercidas com a
participação da comunidade escolar, desde o diagnóstico socioambiental
participativo até a avaliação final das ações desenvolvidas.
§
2º Em atendimento à Lei Federal nº 12.633/2012, que institui o dia 03
de junho como o Dia Nacional da Educação Ambiental, as unidades
escolares devem prever, em seus Projetos Político-Pedagógicos,
atividades, que envolvam toda a comunidade escolar.
§
3º Em atendimento à Lei Distrital nº 5243/2013, que institui a Semana
de Conscientização do Uso Sustentável da Água nas Escolas da rede
pública de ensino do Distrito Federal, a ser realizada anualmente, no
período que abrange o dia 22 de março - Dia Internacional da Água (Lei
Distrital nº 4809/2012), as unidades escolares devem se dedicar ao
desenvolvimento de ações educativas acerca do uso sustentável da água,
com envolvimento da escola, da família e da sociedade.
Art. 7º Os projetos pedagógicos de Educação Ambiental Formal devem:
I
- Estar inseridos no Projeto Político-Pedagógico das unidades
escolares, como uma ação interdisciplinar, multidisciplinar,
transdisciplinar, participativa, integradora, processual, planejada,
permanente e contínua;
II - Ser trabalhados de forma transversal nos conteúdos, áreas de conhecimento e atividades pedagógicas;
III - Considerar as peculiaridades ambientais, sociais, culturais e históricas em que está inserida a unidade escolar;
IV - Ser elaborados a partir de modelo padrão de projetos pedagógicos da SEEDF.
Art.
8º A Rede de Educadores Ambientais da Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal, espaço para o compartilhamento de ideias e
vivências de práticas ecopedagógicas, deve orientar os profissionais da
educação a organizar mostras de trabalhos e trocas de experiências em
educação ambiental realizadas pelas unidades escolares.
Parágrafo
1º. A Rede de Educadores Ambientais da SEEDF, formada por profissionais
da educação que executam projetos de Educação Ambiental, deve
contribuir com a discussão e avaliação das diretrizes da temática
ambiental, em parceria com a Unidade Gestora Central da Política de
Educação Ambiental Formal da SEEDF.
Parágrafo
2º. A periodicidade de encontros da Rede de Educadores Ambientais da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá ser anual.
Art.
9º O Fórum Permanente de Educação Ambiental da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal, espaço de debate e discussão sobre temas
referentes à educação ambiental, previamente propostos pela Rede de
Educadores Ambientais e/ou pela Unidade Gestora Central da Política de
Educação Ambiental Formal da SEEDF, deve contribuir com a implementação
desta Política.
§
1º. O Fórum Permanente de Educação Ambiental da SEEDF, deve se
constituir por servidores das Carreiras de Magistério Público e da
Assistência à Educação da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§
2º. A periodicidade de encontros do Fórum Permanente de Educação
Ambiental da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá
ser de, no mínimo, uma vez ao ano.
Art. 10. São ações estratégicas para o desenvolvimento desta Política:
I - Elaboração do instrumento: Diretrizes de Educação Ambiental Formal da SEEDF;
II - Diagnóstico socioambiental e o acompanhamento contínuo das ações da Política de Educação Ambiental Formal;
III
- Fomento à Formação Continuada privilegiando proposições da Unidade
Gestora Central da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF;
IV - Parcerias e relações interinstitucionais autorizadas pela SEEDF;
V
- Realização de Fóruns, Encontros e Conferências, no âmbito da rede
pública de ensino do Distrito Federal, observando as orientações da
Assessoria de Comunicação e de Cerimonial da SEEDF, resguardando as
ações da política de Formação Continuada que é de responsabilidade da
EAPE;
VI
- Elaboração de subsídios pedagógicos, publicação de informativos,
distribuição e divulgação de material didático-pedagógico, informacional
e midiático sobre Educação Ambiental;
VII
- Valorização e divulgação dos projetos de Educação Ambiental
desenvolvidos nas unidades escolares da rede pública de ensino do
Distrito Federal;
VIII - Fortalecimento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do DF (CIEA/DF);
Parágrafo
único. Esta Política poderá buscar a articulação e a complementaridade
com programas, projetos e ações de Educação Ambiental desenvolvidos por
outros Órgãos e Instituições.
Art. 11. São instrumentos para acompanhamento desta Política na SEEDF:
I - Rede de Educadores Ambientais da SEEDF;
II - Fórum Permanente de Educação Ambiental da SEEDF;
III - Relatório Semestral da Gestão Regional de Educação Ambiental Formal (Coordenação Regional de Ensino/UNIEB);
IV - Relatório Anual de Gestão Central de Educação Ambiental Formal;
V - Definição do(s) Eixo(s) Temático(s) Estruturante(s) de Educação Ambiental Formal;
VI - Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares;
VII - Cadastro Anual dos Projetos de Educação Ambiental da SEEDF desenvolvidos nas unidades escolares.
Art. 12. São Fontes de Recursos e Financiamento para os projetos de Educação Ambiental Formal:
a) Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF);
b)
Fundo Nacional de Educação (FNDE)/Ministério da Educação: Programa
Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Novo Mais Educação/MEC,
Programa Ensino Médio Inovador (PROEMI) e Programa de Ações Articuladas
(PAR);
c) Fundo Distrital de Meio Ambiente (FUNAM), Fundo de Apoio à Pesquisa (FAP) e Fundos de Apoio Governamental;
d)
Parcerias com outros órgãos, Setor Privado, Terceiro Setor,
Universidades Públicas e Privadas e outras instituições de pesquisa.
§
1º Para utilização de recursos financeiros oriundos do PDAF deverão
cumpridas as regras constantes no Decreto nº 33.867 de 22 de agosto de
2012 e na Portaria 134 de 14 de setembro de 2012.
§
2º Para utilização dos recursos financeiros oriundos de outros Fundos
ou Programas, os gestores das unidades escolares deverão submeter seus
programas, projetos e ações à análise do(s) setor(es) técnicos da SEEDF
envolvidos, para aprovação.
Art.
13. As parcerias com outras instituições devem ser previamente
autorizadas pela SEEDF, bem como as ações executadas devem ser
orientadas, acompanhadas e avaliadas pela Unidade Gestora Central da
Política de Educação Ambiental Formal desta Secretaria.
Parágrafo
único. As parcerias que demandarem recursos humanos, recursos
financeiros e alteração do espaço físico das unidades escolares devem
ser autorizadas pelo titular da pasta.
Art. 14. Revogam-se as disposições contrárias, em especial, a Portaria Nº 108, de 26 de abril de 2016.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLOVIS LUCIO DA FONSECA SABINO
Fonte: SINJ-DF
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