Supremo Tribunal Federal (STF) mantém validade da maioria dos artigos do Código Florestal
PGR
STF acolheu parte dos pedidos da Procuradoria-Geral da República e do Psol em ações contra a Lei 12.651/2012
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta
quarta-feira (28), a análise sobre a constitucionalidade de dispositivos
do Código Florestal (Lei 12.651/2012). O tema entrou em debate em
julgamento conjunto, iniciado em setembro do ano passado, de ações
propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelos Partidos
Socialismo e Liberdade (Psol) e Progressista (PP). Em novembro, o
julgamento foi retomado com o voto do relator, ministro Luiz Fux, mas
foi suspenso após pedido de vista, retornando ao plenário nas sessões da
semana passada, quando a conclusão foi adiada para a sessão de hoje.
Após análise dos diversos dispositivos questionados, a
Corte acolheu parte dos pedidos da PGR e do Psol, em ações contra a
norma, e julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo PP, para
declarar a constitucionalidade da Lei 12.651/2012.
Ao longo das cinco sessões de julgamento, os
ministros destacaram a importância do julgamento para a preservação do
meio ambiente. O ministro Marco Aurélio afirmou, por exemplo, que a
Corte está decidindo “um quadro que não diz respeito à geração atual,
mas que se projeta às gerações futuras”. Em seu voto, o ministro Luís
Roberto Barroso chamou a atenção para o desmatamento da Amazônia.
Segundo ele, “o Brasil, e talvez o mundo, deveria pensar em formas de
recompensar a Amazônia pela manutenção da floresta. É preciso
transformar a manutenção da floresta em algo mais valioso do que a sua
derrubada”.
Já na sessão desta quarta-feira, o ministro Celso de
Mello, último a votar, defendeu que, se houver dúvida se uma determinada
ação prejudicará ou não o meio ambiente e os cidadãos, deve prevaler o
princípio “in dubio pro natura”.
Áreas de Proteção Permanente – Um dos
principais pontos debatidos no Plenário foi sobre as áreas de
preservação permanente (APP). Acolhendo pedido da PGR, os ministros
declararam inconstitucionais as expressões “gestão de resíduos” e
“instalações necessárias à realização de competições
esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas em
dispositivo da norma que trata das intervenções em APPs, na hipótese de
utilidade pública . (Artigo 3º, inciso VII, alínea b).
Também seguindo o entendimento da Procuradoria-Geral
da República, o STF condiciou a intervenção excepcional em APP por
interesse social ou utilidade pública à inexistência de alternativa
técnica ou locacional à atividade proposta. (Artigo 3º, incisos VIII e
IX)
Sobre os dispositivos que tratam do entorno das
nascentes e olhos d’água intermitentes, o STF deu interpretação conforme
a Constituição Federal, para que sejam consideradas áreas de
preservação permanente e de preservação ambiental. (Artigo 3º, inciso
XVII e Artigo 4º, inciso IV).
Reserva Legal – Em relação aos dispositivos
que tratam da compensação de área de reserva legal desmatada, prevaleceu
o entendimento de que ela está condicionada à existência de identidade
ecológica com o espaço correspondente, localizado no mesmo bioma.
(Artigo 48, parágrafo 2º)
Ações da PGR – Em 2013, a PGR apresentou
as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902 e 4903
contra diversos dispositivos do Código Florestal. Um dos principais
pontos questionados foi a anistia aos responsáveis por degradação de
áreas de preservação, até 22 de julho de 2008, e que aderiram ao
Programa de Regularização Ambiental (PRA). Mas os ministros deram
interpretação conforme neste quesito, por entenderem que não se trata de
anistia, já que os proprietários rurais ainda podem ser punidos, caso
descumpram o acordo firmado ao aderirem ao PRA.
Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge,
em memorial enviado aos ministros do STF, em novembro do ano passado, o
novo Código Florestal “caminha na contramão da ordem constitucional
brasileira, em especial, da necessidade de manutenção e promoção de
espaços territorialmente protegidos, em virtude da irreversibilidade dos
danos e da indisponibilidade dos recursos naturais”.
No documento, Raquel Dodge argumentou que a Lei
12.651/2012 contraria deveres fundamentais impostos ao poder público: a
vedação de que espaços territoriais especialmente protegidos sejam
utilizados de forma a comprometer os atributos que lhes justificam a
proteção; o dever de preservar e restaurar processos ecológicos
essenciais; o dever de proteger a diversidade e a integridade do
patrimônio genético; e o dever de proteger a fauna e a flora, com
proibição de práticas que coloquem em risco sua função ecológica.
Ações do Psol e PP – Na ação proposta pelo
Psol (ADI 4937), o partido questionou diversos dispositivos da norma, em
especial, a previsão legal da cota de reserva ambiental (CRA). Já o PP,
pediu a declaração de constitucionalidade de artigos do Código
Florestal por meio da Ação de Declaratória de Constitucionalidade (ADC
42).
Da Procuradoria-Geral da República, in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 01/03/2018
Nenhum comentário:
Postar um comentário