Posted: 11 May 2019 06:03 PM PDT
LEI Nº 6.297, DE 03 DE MAIO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputada Júlia Lucy)
Altera a Lei nº 6.266, de 29 de janeiro de 2019,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de os
estabelecimentos comerciais utilizarem canudo e
copo fabricados com produtos biodegradáveis
na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.266, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores
individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir copos e
canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito por produtos
biodegradáveis, no prazo máximo de 18 meses.
II - o art. 1º é acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
§
3º Os estabelecimentos citados no caput que adotem medidas de
substituição das embalagens plásticas descartáveis utilizadas no consumo
de alimentos podem ser contemplados com o Selo Empresa Sustentável
previsto na Lei nº 5.700, de 23 de agosto de 2016, na forma
regulamentada pelo Poder Executivo.
§
4º O Poder Público promoverá campanhas publicitárias de educação
ambiental junto à população no sentido de conscientizar a sociedade para
a importância da utilização de materiais biodegradáveis.
§
5º Independentemente do prazo estabelecido no caput, os
estabelecimentos comerciais e os serviços ambulantes de alimentação e
bebidas devem disponibilizar canudos apenas quando o utensílio é
solicitado pelo consumidor.
III - o art. 2º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o inciso III:
I - advertência;
II
- multa no valor de R$1.000,00 a R$5.000,00, de acordo com o porte do
estabelecimento, conforme critérios a serem definidos em regulamento
próprio;
III - em caso de reiterado descumprimento, cumula-se a multa com suspensão das atividades.
IV - o art. 2º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os valores previstos no inciso II são atualizados anualmente pelo índice oficial do Poder Executivo.
Art. 2º Revoga-se o art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.266, de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de maio de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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