Foto: ICMBio
A Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público
Federal (4CCR/MPF) divulgou nesta quarta-feira (16) nota técnica contra
medidas do Legislativo e do Executivo que reduzem áreas de Unidades de
Conservação no país.
Após veto do presidente da República ao PLC 4/17 em junho deste ano, fruto de muita pressão da sociedade e do MPF, as ameaças foram renovadas agora na forma do Projeto de Lei 8.107/2017, com o mesmo teor da Medida Provisória 756/16. O PL propõe a redução em 57% da Floresta Nacional do Jamanxim: dos 743.540 hectares a serem excluídos, 59% seriam destinados ao Parque Nacional do Rio Novo e 41% à recém-criada Área de Proteção Ambiental (APA) Jamanxim. A recategorização dos 305 mil hectares destinados à APA permite a existência de propriedades privadas e, portanto, a regularização fundiária e ambiental de vários ocupantes ilegais.
O PL também aumenta a área que será recategorizada como APA, de 305 mil hectares para 480 mil, permitindo em maior extensão a regularização de ocupantes ilegais. Para o MPF, o resultado disso será um incremento do já altíssimo índice de desmatamento na região. Além disso, o PL propõe a redução em 21% da área do Parque Nacional de São Joaquim, em Santa Catarina. Outras áreas ameaçadas pelo projeto de lei são a Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo (PA), que protege nascentes perenes, formadoras das bacias do Xingu e do Tapajós, o Parque Nacional do Jamanxim (PA) e a Flona de Itaituba II (PA).
Já a MP 758 foi convertida na Lei 13.452, de 19 de junho de 2017, consumando a exclusão de área aproximada de 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim, destinada aos leitos e às faixas de domínio da Estrada de Ferro-170, chamada Ferrogrão, e da BR-163.
Segundo a nota técnica, o Projeto de Lei 8.107/2017 e a Lei 13.452/2017 colocam em risco um total de 2,2 milhões de hectares protegidos apenas no Pará e no Amazonas, o que equivale a todo o território de Sergipe. Pelas iniciativas, as áreas que hoje têm proteção integral serão extintas, reduzidas ou transformadas e reconvertidas em áreas de proteção ambiental com menor grau de preservação.
Após veto do presidente da República ao PLC 4/17 em junho deste ano, fruto de muita pressão da sociedade e do MPF, as ameaças foram renovadas agora na forma do Projeto de Lei 8.107/2017, com o mesmo teor da Medida Provisória 756/16. O PL propõe a redução em 57% da Floresta Nacional do Jamanxim: dos 743.540 hectares a serem excluídos, 59% seriam destinados ao Parque Nacional do Rio Novo e 41% à recém-criada Área de Proteção Ambiental (APA) Jamanxim. A recategorização dos 305 mil hectares destinados à APA permite a existência de propriedades privadas e, portanto, a regularização fundiária e ambiental de vários ocupantes ilegais.
O PL também aumenta a área que será recategorizada como APA, de 305 mil hectares para 480 mil, permitindo em maior extensão a regularização de ocupantes ilegais. Para o MPF, o resultado disso será um incremento do já altíssimo índice de desmatamento na região. Além disso, o PL propõe a redução em 21% da área do Parque Nacional de São Joaquim, em Santa Catarina. Outras áreas ameaçadas pelo projeto de lei são a Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo (PA), que protege nascentes perenes, formadoras das bacias do Xingu e do Tapajós, o Parque Nacional do Jamanxim (PA) e a Flona de Itaituba II (PA).
Já a MP 758 foi convertida na Lei 13.452, de 19 de junho de 2017, consumando a exclusão de área aproximada de 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim, destinada aos leitos e às faixas de domínio da Estrada de Ferro-170, chamada Ferrogrão, e da BR-163.
Segundo a nota técnica, o Projeto de Lei 8.107/2017 e a Lei 13.452/2017 colocam em risco um total de 2,2 milhões de hectares protegidos apenas no Pará e no Amazonas, o que equivale a todo o território de Sergipe. Pelas iniciativas, as áreas que hoje têm proteção integral serão extintas, reduzidas ou transformadas e reconvertidas em áreas de proteção ambiental com menor grau de preservação.
MP inconstitucional – A nota técnica defende que é inconstitucional reduzir ou alterar limites de unidade de conservação por meio de medida provisória. “É que a supressão dos espaços territoriais especialmente protegidos somente é permitida por meio de lei formal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal”, esclarece o texto. Há, inclusive, decisão prévia do STF nesse sentido (Ag. Reg. em Rec. Ext. 519.778/RN).
Além disso, o texto defende que a criação, alteração e redução de
unidades de conservação não é compatível com a urgência das medidas
provisórias (art 62 da Constituição).O texto também lembra que a
Constituição garante a todos os brasileiros o direito fundamental a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado. “Dessa condição de direito
fundamental, extrai-se a assim chamada proibição de retrocesso
ambiental, que implica a proteção dos níveis de proteção fática e
jurídica do meio ambiente, no sentido de um direito de impugnar atos
estatais que tenham como objetivo ou consequência a diminuição da
proteção do ambiente”, diz a nota.
A nota ressalta que o Brasil é signatário das Metas de Aichi – Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2519/98. Pelas metas, o país deve proteger, até 2020, pelo menos 17% das áreas terrestres e de águas continentais e 10% de áreas marinhas ou costeiras. Segundo o texto, “a extinção ou supressão de unidades de conservação, sem as correspondentes medidas protetivas, como a criação de outras, fere a Convenção sobre Diversidade Biológica, seja no tocante aos seus objetivos, seja no Plano Estratégico de Biodiversidade 2011–2020 adotado, que inclui as Metas de Aichi”.
STF – Nesta quarta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal julga duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) – 4717 e 3646 – que tratam dos atos de criação, recategorização, ampliação, redução e desafetação dessas áreas protegidas.Na ADI 4717, a Procuradoria-Geral da República questiona a constitucionalidade da redução de oito Unidades de Conservação na Amazônia promovida pela Medida Provisória n.º 558/2012, convertida na Lei n.º 12.678/2012.
Já na ADI 3646, o governador de Santa Catarina pede a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n.º 9.985/2000 (art. 22, caput e seus parágrafos 5.º e 6.º), por considerar não ser compatível com a Constituição Federal a criação, ampliação e recategorização por meio de ato infralegal.
Como consequência, pleiteia a nulidade do Decreto de 19.10.2005 (Parque Nacional das Araucárias), do Decreto de 04.06.2004 (Parque Nacional da Serra do Itajaí) e do Decreto de 19.10.2005 (Estação Ecológica Mata Preta).
O julgamento dessas ações pode servir como precedente para que áreas protegidas sejam reduzidas ou desafetadas por medida provisória.
in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 18/08/2017
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