quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Ele condena e o sujeito continua livre. Não dá

O ANTAGONISTA

Sergio Moro contra o sistema

Sergio Moro esteve no Senado, para defender a aprovação do projeto de lei que dá um basta à impunidade no Brasil. Pelo projeto, acusados de crimes como homicídio, peculato, corrupção e lavagem de dinheiro seriam presos imediatamente depois da condenação em segunda instância.


Hoje, criminosos condenados e confessos podem aguardar em liberdade até que o caso chegue a um tribunal superior e seja emitida sentença definitiva. E o número de recursos é tamanho que um bom chicaneiro empurra o processo até que o crime prescreva (Ex Luiz Estevão N.B.).


O atual modelo um absurdo evidente. Trata-se de uma distorção do princípio da presunção de inocência. Na esmagadora maioria dos países civilizados, um criminoso vai para a cadeia após ser condenado em primeira instância.



Disse Moro: "(O nosso é) um sistema de recursos sem fim. E temos vários casos, até criminais de homicidas confessos, que levam dez anos, quinze anos, que nem chegam ao fim. Sem falar em crimes graves de malversação de recursos públicos que demoram muito. Então, esse quadro tem de ser alterado”.

Ele condena e o sujeito continua livre. Não dá

Juiz Sérgio Moro debate no Senado a questão da prisão preventiva

Moro vai debater o tema com ministros do Supremo


Deu na Agência Senado
Responsável pela condução dos processos da Operação Lava Jato, o juiz federal Sérgio confirmou presença para debater o projeto que admite a decretação de prisão preventiva após a condenação do acusado em segunda instância. O debate será nesta quarta-feira (9), às 10h, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal.


Também convidado, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, será representado por outro integrante do Ministério Público. Além deles, foram convidados para a audiência pública os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello e Celso de Mello, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, entre outros juristas e especialistas em Direito.


A audiência pública foi sugerida pelos senadores Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), José Pimentel (PT-CE) e Humberto Costa (PT-PE).


PROJETO DOS JUÍZES
O projeto em questão é o PLS 402/2015, apresentado pelos senadores Roberto Requião (PMDB-PR), Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), Alvaro Dias (PSDB-PR), Gleisi Hoffmann (PT-PR) e Ricardo Ferraço (PMDB-ES) a partir de sugestão da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). A ideia da proposta é ampliar a possibilidade de prisão de pessoas condenadas por crimes hediondos, corrupção, peculato e lavagem de dinheiro.


Se o projeto virar lei, será aberta, por exemplo, a possibilidade de decretação da prisão mesmo que o condenado tenha respondido ao processo em liberdade. A única exceção seria a existência de garantias para que ele não fuja ou pratique novas infrações.
Para a decretação da prisão preventiva o projeto estabelece ainda que o juiz deverá levar em conta a culpabilidade e os antecedentes do condenado, as consequências e a gravidade do delito, e se houve ou não reparação do dano decorrente do ato criminoso.


EMBARGOS INFRINGENTES
O projeto prevê que os embargos infringentes serão admitidos exclusivamente para garantir ao acusado a oportunidade de tentar emplacar em seu favor voto vencido pela absolvição.

A proposta também abre a possibilidade de aplicação de multas para a utilização de embargos de declaração com fins protelatórios. O embargo de declaração é previsto para a busca de esclarecimento da decisão ou tentativa de corrigir erro material ou contradição.

Se aprovado e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 402/2015 será enviado à Câmara dos Deputados.


LEGISLAÇÃO ATUAL
Na lei não está definido prazo de duração para esse tipo de prisão. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estar preenchido pelo menos um dos requisitos legais para sua decretação, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CCP – Decreto-Lei 3.689/1941).


Os requisitos são: garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); e assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

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