FABIO FELDMANN, deputado constituinte, é ex-secretário de Meio Ambiente de São Paulo
SUELY ARAÚJO é presidente do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis)
Não há quem possa contestar que nas últimas décadas se alcançou patamar inquestionável de consciência ambiental.
Desde a Primeira Grande Conferência Mundial, realizada em Estocolmo em 1972, a temática ganhou a agenda dos governos e da sociedade civil, assim como a do setor empresarial e da comunidade científica, de modo que o grande desafio da atualidade reside em dar conteúdo operacional a essa consciência.
O licenciamento ambiental, certamente, é o mais importante instrumento que operacionaliza essa consciência, adquirindo um caráter universal na medida em que a avaliação prévia dos empreendimentos com impacto ambiental é adotada por mais de 150 países.
Ela se tornou obrigatória por meio de compromissos assumidos por esses países nas principais convenções internacionais e em compromissos voluntários pactuados pelo setor empresarial, a exemplo dos Princípios do Equador, que engajam as mais expressivas instituições financeiras do mundo e do Brasil.
Desde a década de 80, temos praticado no país o licenciamento ambiental por força da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada por conjunto extenso de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), instruções normativas e portarias, além da legislação estadual e, mais recentemente, também municipal.
Por sua vez, na aplicação dos citados regramentos, são frequentes os conflitos nas esferas administrativa e judicial, justificando-se a aprovação de uma "Lei Geral do Licenciamento Ambiental", atualmente em discussão no Legislativo e no Executivo.
Vale assinalar que a aprovação da Lei Geral tem como propósito trazer regras claras sobre os procedimentos do licenciamento ambiental, com garantia de publicidade e participação da sociedade.
Quanto maior o engajamento das partes interessadas em todas as etapas do processo, menor o risco de judicialização, especialmente se assegurarmos a participação do Ministério Público e uma boa articulação entre a autoridade licenciadora e os órgãos necessariamente participantes, como a Funai (Fundação Nacional do Índio) e o Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional).
Há de se priorizar ainda, na aplicação da nova lei, monitoramento efetivo de condicionantes após a emissão das licenças. Sem isso, elas são, na prática, desmoralizadas.
É importante alertar que a Lei Geral não será capaz de resolver todos os gargalos e demoras burocráticas se o Estado brasileiro não investir seriamente no fortalecimento dos órgãos licenciadores, fragilizados e com pouca capacidade de atender à crescente demanda dos setores público e privado.
Os Estados e municípios respondem por mais de 90% das licenças ambientais concedidas no país, ainda que estejam claramente desprovidos das equipes necessárias para apreciação dos estudos ambientais.
É fato que grande parte dos estudos é demasiadamente extensa, muitas vezes de baixa qualidade e voltada mais ao diagnóstico do que à análise concreta dos impactos ambientais dos empreendimentos.
O país necessita compreender o licenciamento ambiental como ferramenta de planejamento que pode e necessita ser complementada com outros instrumentos no campo das políticas públicas, como a Avaliação Ambiental Estratégica, e com esforços na gestão pública.
Ao contrário do que se propaga, o licenciamento não constitui mera barreira burocrática a ser vencida; é parte de um processo muito mais relevante e complexo.
Nele, são reunidos elementos que fundamentam o processo decisório do governo e dos empreendedores, tendo em vista garantir que os empreendimentos que causam impacto ambiental sejam realizados da forma mais correta possível, garantindo o desenvolvimento sustentável. Essa concepção precisa permear a formulação, a aprovação e a aplicação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
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