Ibaneis ameaça participação popular na LUOS
O governador eleito pretende aplicar a Lei Complementar no.13/1996, complementada pela LC 879/2014, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, para dar uma rasteira na população do Distrito Federal e na legislação de preservação de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade.
A LC 13/96, faz referência em duas situações para permitir possibilidades de alteração de Projetos de Leis de inciativa do Governador do Distrito Federal em andamento na Câmara Legislativa do DF: quando este for de iniciativa privativa e quando não for de iniciativa privativa.
Vejamos:
O Artigo 10 da LC em análise especifica:
Art. 10. Observado o disposto no art. 72 da Lei Orgânica, os projetos de iniciativa privativa podem ser emendados pela Câmara Legislativa.
O Artigo 72 da LO/DF não permite projetos de leis que gerem aumento de despesas.
Neste caso, como o Projeto de Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo – LUOS não apresentou estudos sobre a capacidade dos sistemas de infraestrutura, se compatíveis com as alterações propostas, fica a dúvida, com tendências a concluir que haverá impactos nos sistemas existentes, no mínimo, de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos sanitários, drenagem pluvial, energia elétrica e no sistema viário implantado, face ao adensamento de usos e ocupações permitidos ( embora não quantificados).
O outro dispositivo da LC 13/96 refere-se a reapresentação de projetos rejeitados pelo Legislativo, que não é o caso.
A afirmativa de que a sociedade civil estará sendo passada para trás está no fato de que a LUOS é uma lei que exige tramitação especifica, prevista pela Constituição, como instrumento de política de expansão urbana, onde a participação popular em sua elaboração, revisão e alteração é obrigatória.
Assim, a alteração do Projeto de Lei Complementar já em tramitação na Câmara Legislativa, que trata do Uso e Ocupação do Solo, sem que tais alterações sejam submetidas à sociedade civil, por Audiência Pública, pelo Poder Executivo, a quem compete a elaboração desse Instrumento é, sem dúvida, dar uma rasteira na população do DF que alcançou o direito de participar da elaboração desses instrumentos de política urbana pela Constituição de 1988.
Além disso, cabe destacar que essa proposição – LUOS, ignorou a legislação de proteção ao patrimônio que determina assegurar a “visibilidade e ambiência” do Bem Tombado mediante regramento de suas Áreas de Tutela, incluídas na proposta da LUOS, e desprovida de qualquer estudo específico que assegure o cumprimento destas exigências legais.
Esperamos que, pela própria formação do Governador eleito, ele reconsidere sua pretensão divulgada pela imprensa em aprovar a LUOS como está apresentada na Câmara Legislativa do DF, pelos vícios de origem e pela necessidade de submeter a sociedade civil qualquer alteração que venha ocorrer no texto encaminhado à Casa Legislativa.
A população do DF aguarda, no mínimo, esclarecimentos a respeito desse assunto.
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