Posted: 08 Feb 2019 12:50 PM PST
LEI Nº 6.269, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do
Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao
art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Título I
Do Zoneamento Ecológico-Econômico
Art.
1º Fica instituído o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal
- ZEE-DF, instrumento estratégico de planejamento e gestão territorial,
cujas diretrizes e critérios passam a orientar as políticas públicas
distritais voltadas ao desenvolvimento socioeconômico sustentável e à
melhoria da qualidade de vida da população, em cumprimento à Lei
Orgânica do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 279 e no art.
26 do Ato das Disposições Transitórias, e em observância ao disposto no
art. 4º, III, c, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Parágrafo
único. O ZEE-DF é um zoneamento de riscos, tanto ecológicos quanto
socioeconômicos, a ser obrigatoriamente considerado para a definição de
zoneamentos de usos, no âmbito do planejamento e gestão territorial...
Acesse a íntegra da Lei nº 6.269/2019 clique aqui
Outras informações clique aqui
Posted: 08 Feb 2019 12:41 PM PST
LEI Nº 6.266, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos
comerciais utilizarem canudo e copo fabricados com
produtos biodegradáveis na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores
individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir as
embalagens descartáveis para consumo de alimentos, incluindo copos e
canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito, por
produtos elaborados a partir de materiais biodegradáveis.
§
1º Para aplicação desta Lei, entendem-se por materiais biodegradáveis
aqueles não oriundos de polímeros sintéticos fabricados à base de
petróleo, elaborados a partir de matérias orgânicas como fibras naturais
celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de
mamona, cana-deaçúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja
e outras fibras e materiais orgânicos.
§
2º Fica o governo do Distrito Federal obrigado, a partir da vigência
desta Lei, a exigir, em seus novos editais de contratação de acordo com o
disposto no art. 1º da Lei nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, e no
art. 8º da Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que seus fornecedores
cumpram o disposto nesta Lei.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei implica ao infrator as seguintes penalidades:
I
- multa no valor de R$1.000,00 a R$5.000,00, de acordo com o porte do
estabelecimento, conforme critérios a serem definidos em regulamento
próprio;
II - em caso de reincidência, cumula-se a multa com suspensão das atividades.
§ 1º Em caso de nova reincidência, a multa é aplicada em dobro.
§ 2º Os valores previstos no inciso I são atualizados anualmente pelo índice oficial do Poder Executivo.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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