Para: Governador do
Distrito Federal
Excelentíssimo Sr. Rodrigo Rollemberg
Governador do Distrito Federal,
Governador do Distrito Federal,
O Park Way é um bairro exclusivamente residencial, entretanto, o lote 08, do conjunto 01, da quadra 10 tem sido usado para atividade comercial como “casa de festa”. Tal fato tem gerado transtornos para os moradores devido à circulação excessiva de pessoas provocada pelos eventos, afetando a segurança dos moradores, a tranquilidade do bairro e o meio ambiente. Muitas das vezes, a convocação para os participantes das festas é feita pela internet ou grupos do WhatsApp, trazendo para o bairro pessoas que não têm nenhum compromisso com a característica básica do Park Way de respeito e preservação da natureza.
Em julho de 2011, uma festa convocada
pela internet causou enorme transtorno aos moradores da quadra 10, foi motivo
de matéria veiculada pelo DFTV 2ª Edição e obteve grande repercussão. Carros
estacionaram por boa parte da quadra, invadiram áreas verdes e, ao final,
deixaram um rastro de sujeira e destruição da vegetação.
Não bastasse isso, há área pública
contígua ao lote invadida e cercada, inicialmente com o pretexto de proteção de
área ambiental, existia placa no local com a inscrição “área degradada em
recuperação – iniciativa comunidade do Park Way” que, através de visualização
por satélite, verifica-se que abriga um campo de futebol.
Devido ao evento de julho de 2011 e
sua repercussão, a área pública invadida passou a ser utilizada para entrada e
estacionamento de veículos para os eventos e depósito de lixo, comprovado pela
Administração Regional do Park Way em 2013.
Informado das ilegalidades aqui relatadas
e esperando que Vossa Excelência lidere um governo com a “nova política”,
transparente e participativo, garantidor no mínimo do cumprimento da lei, peço
a Vossa Excelência que:
a) Determine que a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, a Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social – SEOPS e a Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística - DEMA tomem as providências cabíveis urgentemente. As mesmas foram acionadas pela Administração Regional em 27 de setembro de 2013, ofícios 550, 551 e 552 2013/GAB/ RA XXIV (em anexo), sem resultados efetivos; e
b) Atue junto à base de seu governo
na Câmara Legislativa para que não sejam aplicados no Park Way os artigos 92 e
93 da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, que possibilitam a regularização de
usos e atividades em desacordo com a LUOS, mediante a indenização financeira ao
Estado. Em caso de aprovação dos mesmos pela Câmara Legislativa, que faça uso
do seu poder de veto. Não é coerente o Estado receber compensação
financeira decorrente de atividade que vai contra os interesses da comunidade.
Brasília, DF, 04 de julho de 2.015.
Atenciosamente,
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