domingo, 5 de julho de 2015

Contra o uso do lote 08 do conjunto 01 da quadra 10 do Park Way como casa de festa e o uso de área pública contígua ao lote para fins privados





Para: Governador do Distrito Federal
Excelentíssimo Sr. Rodrigo Rollemberg
Governador do Distrito Federal, 

O Park Way é um bairro exclusivamente residencial, entretanto, o lote 08, do conjunto 01, da quadra 10 tem sido usado para atividade comercial como “casa de festa”. Tal fato tem gerado transtornos para os moradores devido à circulação excessiva de pessoas provocada pelos eventos, afetando a segurança dos moradores, a tranquilidade do bairro e o meio ambiente. Muitas das vezes, a convocação para os participantes das festas é feita pela internet ou grupos do WhatsApp, trazendo para o bairro pessoas que não têm nenhum compromisso com a característica básica do Park Way de respeito e preservação da natureza.

Em julho de 2011, uma festa convocada pela internet causou enorme transtorno aos moradores da quadra 10, foi motivo de matéria veiculada pelo DFTV 2ª Edição e obteve grande repercussão. Carros estacionaram por boa parte da quadra, invadiram áreas verdes e, ao final, deixaram um rastro de sujeira e destruição da vegetação.

Não bastasse isso, há área pública contígua ao lote invadida e cercada, inicialmente com o pretexto de proteção de área ambiental, existia placa no local com a inscrição “área degradada em recuperação – iniciativa comunidade do Park Way” que, através de visualização por satélite, verifica-se que abriga um campo de futebol.

Devido ao evento de julho de 2011 e sua repercussão, a área pública invadida passou a ser utilizada para entrada e estacionamento de veículos para os eventos e depósito de lixo, comprovado pela Administração Regional do Park Way em 2013.

Informado das ilegalidades aqui relatadas e esperando que Vossa Excelência lidere um governo com a “nova política”, transparente e participativo, garantidor no mínimo do cumprimento da lei, peço a Vossa Excelência que:

a) Determine que a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, a Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social – SEOPS e a Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística - DEMA tomem as providências cabíveis urgentemente. As mesmas foram acionadas pela Administração Regional em 27 de setembro de 2013, ofícios 550, 551 e 552 2013/GAB/ RA XXIV (em anexo), sem resultados efetivos; e

b) Atue junto à base de seu governo na Câmara Legislativa para que não sejam aplicados no Park Way os artigos 92 e 93 da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, que possibilitam a regularização de usos e atividades em desacordo com a LUOS, mediante a indenização financeira ao Estado. Em caso de aprovação dos mesmos pela Câmara Legislativa, que faça uso do seu poder de veto. Não é coerente o Estado receber compensação financeira decorrente de atividade que vai contra os interesses da comunidade.
 
Brasília, DF, 04 de julho de 2.015.

Atenciosamente,

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