PROJETO DE LEI N.º 1.548, DE 2015
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, gestão e manejo de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.
Art.
2º As Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs são unidades
de conservação de proteção integral, de domínio privado, localizadas em
área urbana ou rural, com o objetivo de preservar e conservar a
diversidade biológica, promover a educação ambiental, a pesquisa
científica e o turismo ecológico, gravadas com perpetuidade, por
intermédio de termo de compromisso averbado à margem da inscrição no
Registro Público de Imóveis.
Parágrafo único. As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privado.
Art.
3º As RPPNs são criadas por ato voluntário e por iniciativa dos
proprietários dos imóveis, pessoas físicas ou jurídicas, e reconhecidas
por ato administrativo do órgão integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente – Sisnama.
Art. 4º As RPPNs são consideradas áreas de utilidade pública e de interesse social.
Art. 5º As áreas de RPPN situada em zona de amortecimento de unidades de conservação e em áreas identificadas como prioritárias para conservação da biodiversidade têm prioridade tanto na criação quanto no atendimento pelo Poder Público.
Art. 6º O espaço territorial das RPPNs será excluído das áreas tributáveis dos imóveis aos quais pertençam, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de que trata o art. 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
§
1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR não será
cobrado do imóvel quando a área destinada à RPPN representar mais de 30%
(trinta por cento) de sua área total.
§
2º As áreas reconhecidas como RPPN pela União, estados ou municípios
passarão a ser consideradas como zona rural, para efeitos fiscais.
§
3º O Distrito Federal, os estados e os municípios poderão estabelecer
outros incentivos para as RPPNs instaladas em áreas urbanas.
Art.
7º As despesas efetuadas exclusivamente na criação, instalação,
manutenção e ampliação de benfeitorias para a RPPN, incluindo a
elaboração e implantação do plano de manejo, serão dedutíveis do Imposto de Renda em valores duplicados, na forma do regulamento.
Art. 8º Fica assegurado ao proprietário de RPPN, pessoa física ou jurídica, prioridade na obtenção de empréstimos ou financiamentos junto aos bancos oficiais de crédito, para melhoria e conservação da mesma.
§
1º Para os imóveis rurais que tiverem RPPN com mais de 30% (trinta por
cento) de sua área total, o crédito agrícola, em todas as suas
modalidades, será estabelecido com taxas e juros menores, bem como
limites e prazos maiores que os praticados no mercado, conforme o
regulamento.
§ 2º Fica garantida a assistência técnica pelo Poder Público para os imóveis rurais que têm RPPN dentro do seu perímetro.
Art.
9º Durante o processo de criação de RPPNs, não será cobrada taxa ou
qualquer tipo de exação referente aos custos de suas atividades
específicas.
Parágrafo único. Na averbação cartorial da criação da RPPN, não será cobrada taxa ou emolumento.
Art. 10. As multas decorrentes de infrações ambientais poderão ser convertidas em bens, serviços e benfeitorias em RPPNs.
Art.
11. A pesquisa científica em RPPNs deve ser estimulada pelo Poder
Público e depende de autorização prévia de seus proprietários, observada
a legislação pertinente.
§ 1º Cabe ao Poder Público promover editais e concursos para realização de pesquisas científicas em RPPN.
§ 2º A realização de pesquisa científica em RPPN independe da existência de plano de manejo.
§ 3º O pesquisador deverá disponibilizar os resultados da sua pesquisa para o gestor da RPPN.
Art. 12. Podem ser soltas ou reintroduzidas na RPPN espécies nativas do bioma, sendo obrigatória, para isso, a anuência do proprietário.
§
1º O órgão ambiental responsável pelo reconhecimento da RPPN organizará
e manterá cadastro dessas unidades de conservação interessadas em
reintrodução e soltura de animais silvestres, orientando os
proprietários e técnicos sobre os procedimentos e critérios a serem
adotados.
§
2º Identificado desequilíbrio relacionado à reintrodução ou soltura de
espécies silvestres, a permissão será suspensa e retomada somente após
avaliação técnica específica.
Art.
13. Fica facultada a instalação, na RPPN, de criadouro científico
vinculado exclusivamente a planos de recuperação de populações de
animais silvestres localmente ameaçados ou de programas de repovoamento
de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos
técnicos prévios aprovados pelo órgão ambiental responsável pelo
reconhecimento da RPPN em questão.
Art. 14. Fica permitida a instalação de viveiro de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
§
1º Fica permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior
da RPPN para uso exclusivo do viveiro, em quantidade que não comprometa a
biodiversidade local e, quando houver, de acordo com o plano de manejo
ou laudo técnico específico.
§ 2º Fica permitida a comercialização das mudas produzidas na RPPN.
§
3º O manejo de sementes e mudas do viveiro deve se submeter aos
princípios do sistema orgânico de produção agropecuária, conforme
preconiza a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Art.
15. Fica instituído o Fundo Nacional das Reservas Particulares do
Patrimônio Natural – FUNDO RPPN, com o objetivo de promover e estimular a
criação, gestão, manejo, manutenção, capacitação, monitoramento e
proteção das RPPNs.
§ 1º Constituem receitas do FUNDO RPPN:
I – recursos provenientes da compensação ambiental e conversão de multas decorrentes de infração ambiental;
II
– recursos financeiros de origem internacional decorrentes de
contratos, acordos ou convênios, especialmente reservados para as
finalidades do FUNDO RPPN;
III – outras receitas que lhe vierem a ser destinadas; e
IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais.
§ 2º O FUNDO RPPN será supervisionado por um conselho gestor, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, com direito a um voto por membro, com a seguinte composição:
I – Poder Público:
a) 1 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente – MMA;
b) 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;
c) 1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
d) 1 (um) representante dos órgãos estaduais de meio ambiente; e
e) 1 (um) representante dos órgãos municipais de meio ambiente.
II – Sociedade civil:
a) 1 (um) representante de associação de âmbito nacional de RPPN;
b) 2 (dois) representantes de associações estaduais de RPPN;
c) 1 (um) representante de organizações não governamentais (ONGs) atuantes em conservação de terras privadas; e
d) 1 (um) representante das universidades que tenham atuação nessa área temática.
§ 3º O conselho gestor de que trata o § 2º será presidido pelo MMA.
Art.
16. Os programas de pagamento por serviços ambientais estabelecidos em
todas as esferas devem fixar critérios que priorizem imóveis com RPPN.
Parágrafo
único. Na regulamentação dos pagamentos por serviços ambientais, deve
ser adotada como critério a contribuição dada pela RPPN na preservação
do ecossistema, independentemente da sua dimensão territorial.
Art. 17. Quando houver sobreposição de Reserva Legal ou servidão ambiental com RPPN, o regime de uso será o da RPPN.
Art.
18. No caso de a RPPN estar inserida em mosaico de unidades de
conservação, o proprietário dela, a seu critério, ou o seu representante
legal poderá integrar o conselho do mosaico.
Art.
19. Ao proprietário de RPPN é facultado o uso da logomarca do órgão
ambiental responsável pelo seu reconhecimento em placas indicativas e
material de divulgação e informação sobre a unidade de conservação,
desde que autorizado.
Art. 20. Caberá ao proprietário do imóvel:
I
– assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e sinalizar
os seus limites, advertindo terceiros quanto à proibição de
desmatamento, exploração de madeira, queimadas, caça, prisão e captura
de animais, pesca ou quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a
integridade da unidade de conservação; e
II – submeter o seu plano de manejo à aprovação do órgão ambiental responsável pelo reconhecimento da RPPN.
Art. 21. Caberá ao Poder Público:
I – definir diretrizes para a elaboração de plano de manejo;
II – aprovar os planos de manejo;
III
– manter atualizado o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação,
conforme previsto no art. 50 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV – prestar ao proprietário, obrigatoriamente, orientação técnica para elaboração do plano de manejo;
V – vistoriar regularmente as RPPNs;
VI
– sempre que necessário, apoiar o proprietário nas ações de
fiscalização, proteção e repressão referentes a crimes ambientais;
VII – adotar procedimentos simplificados no processo de criação de RPPNs;
VIII
– adotar procedimentos e parcerias que garantam a preservação da RPPN
localizada no entorno de unidade de conservação criada pelo Poder
Público, incluindo ações contra incêndios e repressão às invasões de
terceiros, à caça e à pesca ilegais e à crueldade contra animais
silvestres; e
IX – autorizar a implantação de placa indicativa de acesso à RPPN nas rodovias federais.
Art.
22. No caso de empreendimento com alto ou médio impacto ambiental,
conforme definido em regulamento, que afete diretamente a RPPN já
criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao
proprietário e ao órgão ambiental responsável pelo seu reconhecimento,
devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental,
conforme definido no art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, e no art. 33 do
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 23. A critério do proprietário da RPPN, pode ser criado conselho consultivo, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 24. Fica instituída a data de 31 de janeiro como o Dia Nacional das RPPNs.
Art. 25. Não se aplica às RPPNs o disposto no art. 35 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 26. Acrescente-se ao art. 8º da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, o seguinte inciso VI:
“Art. 8º .....................
VI – Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN”
Art. 27. Os §§ 1º dos arts. 40 e 40-A da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40...
§
1º Entende-se por Unidade de Conservação de Proteção Integral as
Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os
Monumentos Naturais, os Refúgios de Vida Silvestre e as Reservas
Particulares do Patrimônio Natural.
Art. 40-A...
§
1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas
de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as
Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna e
as Reservas de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 28. Fica revogado o inciso VII do art. 14 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Em função da dimensão da RPPN, pode ser isento o ITR cobrado de toda a propriedade rural.
- O que for gasto em RPPN pode ser deduzido em dobro do imposto de renda.
- Dá-se prioridade na obtenção de crédito agrícola, com juros menores do que os de mercado, para o dono de terra que tiver RPPN.
- Dá-se incentivo à pesquisa em RPPNs.
- Determina-se a criação de fundo de incentivo às RPPNs.
- Permite-se a instalação de viveiros de mudas.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
é uma das doze categorias de unidades de conservação citadas na Lei nº
9.995/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza (SNUC). É criada por iniciativa do proprietário e homologada
pelo Estado por meio do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio). Cabe ao ICMBio contribuir com a fiscalização da
RPPN para o cumprimento do que é determinado em lei.
A
principal missão da RPPN é a preservação, de forma perpétua, da
diversidade de fauna e flora locais. Nesse sentido, temos uma unidade de
conservação singular – trata-se de um espaço privado, cujo proprietário
decidiu tornar preservado, estabelecendo uma relação permanente entre
sociedade civil e interesses públicos.
De
acordo com a Confederação Nacional das RPPNs (CNRPPN), existem hoje no
Brasil aproximadamente 1.400 Reservas Particulares do Patrimônio
Natural, que ocupam 700 mil hectares. O número de RPPNs tende a crescer
com o tempo, pois há um interesse cada vez maior de proprietários em
deixar um legado de natureza preservada para as gerações futuras.
A
RPPN é importante por diversos motivos: amplia as áreas protegidas no
País; tem caráter voluntário da iniciativa privada; tem caráter
perpétuo; contribui para a proteção da biodiversidade; permite a
preservação de espécies raras ou endêmicas; é um espaço permanente de
pesquisa e de educação ambiental; preserva os recursos hídricos e os
serviços ambientais etc.
Quando
o proprietário decide, voluntariamente, tornar parte de sua terra uma
RPPN, todos lucram. Áreas devastadas, transformadas em extensões urbanas
desorganizadas, quando convertidas em RPPNs, são mantidas com sua
cobertura original ou estimuladas a recuperar essa cobertura.
O
Estado deveria apoiar e valorizar de forma mais eficaz esse tipo de
iniciativa. Mas não é o que ocorre. Hoje, somente proprietários
envolvidos com a questão ambiental decidem por criar uma RPPN. Não
existe estímulo para que o proprietário preserve uma parte da sua terra.
Quem pretende criar RPPN ouve conselhos para que desista da ideia, sob o
argumento de que esse tipo de unidade de conservação “não dá lucro
nenhum”. Embora a RPPN seja extremamente positiva para toda a sociedade,
na medida em que preserva as florestas, os animais, as fontes de água e
a qualidade de vida, é preciso oferecer benefícios mais visíveis e
atraentes para promover a sua criação.
De
acordo com a legislação em vigor, na RPPN são permitidas atividades de
pesquisa científica e visitação com objetivos turísticos, recreativos e
educacionais. O plano de manejo, que tem custo elevado, deve ser
obrigatoriamente apresentado pelo proprietário, bem como a averbação da
área de RPPN no cartório. Ao criar a RPPN, o proprietário não pode mais
dispor da sua terra como antes, fica submetido à fiscalização do Estado e
deve investir de forma mais intensiva na proteção e fiscalização da
área. Assim, não é interessante para ele transformar sua terra ou parte
dela em RPPN, pois os custos, as obrigações e as exigências são maiores
dos que os benefícios. Para o Estado, o custo de criação de uma RPPN é
praticamente zero.
Conforme a legislação em vigor, são poucos os benefícios para quem decide criar uma RPPN:
-
Ter isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). Ocorre somente da área
que é RPPN. Como o ITR geralmente é um valor baixo, não pode ser
considerado estímulo.
-
Desenvolver atividades de ecoturismo e educação ambiental em uma área
protegida e reconhecida pelo Poder Público. Se o proprietário quiser,
pode fazer o mesmo em toda a sua propriedade e com bem menos restrições e
interferências do Estado.
- Formalizar parcerias com instituições públicas e privadas. O proprietário pode fazer o mesmo sem precisar criar RPPN.
-
Impedir a expansão urbana sobre áreas naturais e/ou florestadas. Antes
de ser um benefício para quem faz RPPN, é extremamente vantajoso para a
sociedade.
-
Ter prioridade na análise dos projetos pelo Fundo Nacional do Meio
Ambiente (FNMA), do MMA. A possibilidade existe, mas o processo é
limitado, extemporâneo e não funciona de forma eficaz.
-
Ter preferência na análise de pedidos de concessão de crédito agrícola,
junto às instituições oficiais de crédito, para projetos a serem
implantados em propriedades que contiverem RPPN em seu perímetro.
Igualmente, a possibilidade existe, mas o processo é limitado,
extemporâneo e não funciona de forma eficaz.
Diante
do quadro atual, e considerando a importância das RPPNs, estamos
propondo uma legislação que contemple os interesses do Estado e da
sociedade. Sem perder sua matriz preservacionista, a RPPN deve ter
elementos capazes de seduzir os proprietários de um modo geral, e não
somente os ambientalistas, para que seu número seja ampliado no País.
A
RPPN faz parte do grupo das unidades de conservação de uso sustentável,
sendo regulamentada pelo Decreto nº 5.746 de 5 de abril de 2006. Nossa
proposta corrige essa anomalia legal, modificando a sua categoria para
proteção integral. Na defesa dessa primeira proposta de mudança, assim
se pronunciou Sônia Wiedmann, procuradora aposentada do Ibama e uma das
mentoras dessas unidades de conservação:
O
artigo 21 da lei do SNUC é claro quando estabelece, em seu § 2º,
expressamente, as atividades possíveis em uma Reserva Particular do
Patrimônio Natural, relacionando o ecoturismo, a educação ambiental e a
pesquisa científica.
Fica claro que qualquer outra atividade é terminantemente proibida e, em havendo violação das normas legais, aplicam-se as punições da Lei nº 9.605/98 e do Decreto nº 3.179/99, Lei de Crimes Ambientais e seu decreto administrativo regulamentar, respectivamente. Como essas três atividades são permitidas em unidades de Proteção Integral, é, no mínimo, estranho que as RPPNs estejam incluídas no grupo de Uso Sustentável.
Fica claro que qualquer outra atividade é terminantemente proibida e, em havendo violação das normas legais, aplicam-se as punições da Lei nº 9.605/98 e do Decreto nº 3.179/99, Lei de Crimes Ambientais e seu decreto administrativo regulamentar, respectivamente. Como essas três atividades são permitidas em unidades de Proteção Integral, é, no mínimo, estranho que as RPPNs estejam incluídas no grupo de Uso Sustentável.
Da
leitura do artigo 21, que trata das RPPNs, observamos que o seu
parágrafo 3º está vetado. Na redação original deste parágrafo, estava
inserida a possibilidade de se exercer uma outra atividade dentro das
RPPNs, a qual, se aprovada, as baniria do grupo de Proteção Integral,
pois ali se incluía o extrativismo no seu interior.
Felizmente, o veto presidencial evitou essa descaracterização perigosa e as razões do veto, por si só, justificaram sua exclusão. Criou-se, aqui (na lei do SNUC), uma anomalia legislativa, pois, embora colocada, originalmente, no Grupo de Uso Sustentável, por permitir uma atividade extrativista, a exclusão dessa atividade a tipifica, indubitavelmente, como de Proteção Integral, pois, permite-se apenas, nestas áreas, atividades típicas de preservação.
Felizmente, o veto presidencial evitou essa descaracterização perigosa e as razões do veto, por si só, justificaram sua exclusão. Criou-se, aqui (na lei do SNUC), uma anomalia legislativa, pois, embora colocada, originalmente, no Grupo de Uso Sustentável, por permitir uma atividade extrativista, a exclusão dessa atividade a tipifica, indubitavelmente, como de Proteção Integral, pois, permite-se apenas, nestas áreas, atividades típicas de preservação.
Em razão dos argumentos, decidimos alterar a categoria das RPPNs, classificando-as como de proteção integral.
Também, neste projeto de lei, acrescentamos outras mudanças à legislação. Eis algumas delas:
- Permite-se a criação de RPPN em área urbana.
- Em função da dimensão da RPPN, pode ser isento o ITR cobrado de toda a propriedade rural.
- O que for gasto em RPPN pode ser deduzido em dobro do imposto de renda.
- Dá-se prioridade na obtenção de crédito agrícola, com juros menores do que os de mercado, para o dono de terra que tiver RPPN.
- Dá-se incentivo à pesquisa em RPPNs.
- Determina-se a criação de fundo de incentivo às RPPNs.
- Permite-se a instalação de viveiros de mudas.
O
espírito da nossa proposta é fazer com que a criação de RPPN seja algo
atraente para todos. A RPPN não pode ser mais uma dor de cabeça para o
dono de terras no Brasil. A burocracia deve ser mínima, o Estado deve
colaborar ao máximo. Deve haver recursos para projetos, pesquisas,
capacitação e manutenção. Nossa proposta pretende fazer com que
fazendeiros, agricultores, ambientalistas, sejam todos atraídos para
esse movimento, criando RPPNs porque é bom para a natureza e um bom
negócio para todo mundo.
Finalmente,
devemos registrar que este projeto de lei foi construído a partir de
debates que duraram quase um ano, realizados por um coletivo de pessoas e
entidades, técnicos, estudiosos e proprietários de RPPNs.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares a esta iniciativa.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2015.
Deputado SARNEY FILHO
http://www.rppnweb.com/site_rppn/
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