No artigo de Carlos Newton, hoje publicado (“Barroso se defende em seu blog, mas não consegue convencer”, constata-se outra grave contradição do ministro. Escreveu ele:
“Em primeiro lugar, o meu voto não se baseava no art. 188 do Regimento, por não ser ele aplicável à hipótese. O art. 58 da Constituição prevê que as comissões serão constituídas “na forma” do regimento da casa legislativa. E o regimento da Câmara prevê expressamente (art.33) que os membros da comissão serão indicados pelos líderes. Simplesmente não há eleição alguma”.
Ministro Barroso, por obséquio e em nome de uma segura, firme, determinada e coerente prestação jurisdicional, queira reler o que o senhor escreveu — e se for o caso, retifique — e confronte com o que consta na Ata da sessão no tocante à eleição da comissão, eleição que para o senhor não existe, pois o senhor escreveu: “simplesmente não há eleição alguma”.
Vamos à Ata, vamos ao cotejo, na parte que registra este assunto: “Quanto à cautelar incidental (forma de votação), por maioria, deferiu-se integralmente o pedido para reconhecer que a eleição da comissão especial somente pode se dar por voto aberto, vencidos os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso Mello”.
Explique-nos, ministro Barroso. Enquanto o senhor escreveu que “simplesmente não há eleição alguma”, a Ata registra que há eleição, sim. E eleição por voto aberto para formar a comissão especial. E era justamente de comissão especial que se estava tratando, votando e decidindo. E a Corte estava apreciando o deferimento ou não de liminares em Medida Cautelar Incidental.
Aquele seu “simplesmente não há eleição alguma” não corresponde ao que consta da Ata que textualmente diz:”…a eleição da comissão especial somente pode se dar por voto aberto…”.
O senhor mesmo, doutor Barroso, que aprovou a Ata no dia 18 de Dezembro, o senhor mesmo, de ofício, vai pedir retificação, do voto ou da Ata? Ou será preciso a interposição de Embargos de Declaração ou mesmo Mandado de Segurança?
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