STJ: o porte de arma de foto a que têm direito os policiais da ativa não se estende aos policiais aposentados.
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Publicado por Marcos Fonseca -
O
Informativo de Jurisprudência é uma publicação periódica que divulga
notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do
STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no
âmbito do tribunal.
Nesta
nova edição, dentre os temas relevantes, destaca-se ‘a vedação da
manutenção do porte funcional de arma de fogo para o policial
aposentado’.
"DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts. 6º da Lei nº10.826/2003
e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais
aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto nº
5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003,
o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das
funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se
estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 - MT, Primeira
Turma, DJe 16/04/2008. HC 267.058 - SP, Relator Min. Jorge Mussi,
julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014."
A
decisão final sobre a demanda foi tomada pela Primeira turma do STJ ao
julgar um Habeas Corpus oriundo de São Paulo. Julgada em 04/12/2014,
publicada em 15/12/2014, tendo recentemente seu trânsito em julgado.
Pela
decisão, "o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo
exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo
pelo qual não se estende aos aposentados". Os Ministros baseiam essa
decisão no art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (a chamada lei do desarmamento).
Analisemos então o fundamento jurídico utilizado pelo julgadores para negar a continuidade do porte de arma aos policiais aposentados.
Depreende-se do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, com redação dada pela Lei nº 11.706,
de 2008, que os policiais terão direito de portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço com validade em âmbito nacional. É o
porte funcional de arma de fogo. O dispositivo informa ainda que esse
porte funcional de arma de fogo deverá se dar “nos termos do regulamento
desta Lei”. Este regulamento é o Decreto (presidencial) nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
Portanto, o porte funcional de arma de fogo para o policial deve obedecer aos termos desse decreto presidencial.
Ocorre
que, no artigo 33 desse regulamento, estabelece que o porte de arma de
fogo é funcional, somente devendo ser deferido aos policiais em razão do
desempenho de suas funções institucionais. Ou seja, aos Policiais da
ativa, excetuando os já aposentados.
Isso
é uma vergonha... Você passa a vida se dedicando a combater o crime e
quando se aposenta te tiram o direito ao porte de arma, como se sua
história de combater bandidos fosse apagada, bem como a memória dos
marginais!
Vamos reunir as associações e sindicatos de policiais para denunciar e buscar mudar a Lei.
Comentário:
"Álvaro aposentou-se da polícia militar do Rio de Janeiro,
depois de 30 anos de serviços prestados. Nesse ínterim, participou de dezenas
de confrontos com bandidos, em meio a fuzilarias; efetuou centenas de prisões,
nas quais era comum deter um bandido com 30 entradas em delegacias, até com
suspeita de homicídio, como sói acontecer.
Quer queira, quer não, tornou-se conhecido na área de sua
atuação, por seu empenho no cumprimento do dever.
Devido a sua competência e também um pouco de sorte, escapou
ileso e obteve uma aposentadoria.
No dia da despedida, em sua unidade militar, entregou a
arma, em cumprimento à lei vigente.
Um mês depois, no estacionamento de um “shopping”, é
abordado por um elemento que lhe diz: “Lembra-se que um dia você prendeu-me e
jogou-me no camburão com toda estupidez?
Agora, chegou sua vez, mas vou dar-lhe uma chance...
Agora, chegou sua vez, mas vou dar-lhe uma chance...
Saque sua arma... E deu-lhe dois tiros à queima roupa.”
Ítalo Pasini
Ítalo Pasini
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