por BEA — publicado em 19/04/2016 18:50
O Conselho Especial do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão
liminar, por unanimidade, suspendeu a eficácia da Lei 5.646 de 22 de março de 2016, que altera a Lei 2.105 de 8 de outubro de 1998,
que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e
condiciona a derrubada de edificações irregulares à conclusão de
processo administrativo, dentre outras medidas.
O Governador do Distrito Federal e a
Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
ajuizaram duas ações diretas de inconstitucionalidade onde, em breve
resumo, apontaram a inconstitucionalidade formal da lei distrital
questionada, pela ocorrência de vício de iniciativa, pois a norma foi
elaborada por parlamentar, mas trata de matéria cuja competência é
privativa do Governador; e vício de inconstitucionalidade material, pois
a lei diminui o poder de policia da Administração Pública ao exigir que
a AGEFIZ tenha que aguardar o desfecho de processo administrativo
individual para poder realizar a retirada de invasores de área pública,
além de violar diretrizes urbanísticas e ambientais do DF, e os
princípios da proibição ao retrocesso, prevenção, proporcionalidade,
razoabilidade e interesse público.
Os desembargadores acataram o voto do
relator, que registrou estarem presentes os requisitos para a concessão
da liminar, e decidiu pela suspensão da eficácia da lei até o julgamento
de mérito: “Assim, estando satisfeito o primeiro requisito para
concessão da liminar – fumus bonis juris –, há, também, o perigo
da demora, caso a constitucionalidade seja analisada apenas no
julgamento de mérito.
A norma estabelece diversos óbices à desocupação
de áreas, colocando em risco a ordem urbanística e ambiental. Até mesmo a
aplicação de multas e embargos a obras irregulares fica limitada, com
flagrante ingerência no poder de polícia reservado ao Distrito Federal,
conforme artigo 15, inciso XIV, da Lei Orgânica do DF.
Assim, podem-se agravar situações de grave lesão à ordem ambiental e
urbanística sem que a Administração disponha de meios céleres e eficazes
para combatê-las.
Até que se discuta o mérito das ações, é
recomendável, portanto, que a eficácia da nova lei fique suspensa, com
efeitos ex nunc”..
Processo: ADI 2016.00.2.007685-3
Processo: ADI 2016.00.2.007708-5
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