Ibaneis Rocha Portal Diário do Poder
Publicado: 7 de fevereiro de 2014
Recentes casos de parlamentares condenados pelo
Supremo Tribunal Federal reacenderam a discussão sobre a perda de
mandato diante de condenações penais transitadas em julgado — ou seja,
definitivas. Apesar de a situação de condenados no curso da Ação Penal
470, o chamado processo do mensalão, atrair a maioria dos holofotes, a
questão não se resume a um episódio e deve ter como norte, sempre, a
importância da independência entre os três poderes da República.
Duas linhas de pensamentos dividem os estudiosos e juristas. Uma defende que, após a condenação penal, cabe à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado a mera declaração da perda do mandato parlamentar. A segunda linha defende a tese de que cabe à Casa do Congresso à qual pertence o parlamentar efetivamente decidir, por meio de votação, o destino do mandato do deputado ou do senador condenado.
No ano passado, o plenário da Câmara dos Deputados entendeu que a condenação não era suficiente para cassar o mandato do deputado federal Natan Donadon. Eram necessários 257 votos para declarar a perda do mandato. Mas apenas 233 deputados votaram pela cassação. Outros 131 votaram contra a perda do mandato e 41 parlamentares se abstiveram. Depois, o deputado foi afastado por decisão do Supremo Tribunal Federal, que atendeu ao pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por membros do próprio Congresso Nacional.
A resistência do Parlamento em acolher pacificamente decisões judiciais, nesses casos, em nada contribui para a democracia, que embora seja sempre ruidosa, tem regras claras para não cair numa anarquia generalizada. Estão todas lá no livrinho: diante de uma decisão judicial, o Congresso Nacional, o Executivo e qualquer cidadão, seja ou não uma autoridade constituída, têm apenas uma opção: cumpri-la. E como não se nega o direito à contestação, para isso é que existe o recurso judicial.
Em uma democracia constitucional como a que vivemos, em que foi delegado ao Supremo ser o guardião da Constituição Federal, é prerrogativa da Corte dar a última palavra em questões jurídicas constitucionais. O STF tem o direito, inclusive, de errar por último. Em caso de erro, a história cobrará a fatura, mas nunca podemos cogitar de desrespeito às decisões judiciais legítimas e tomadas em sessões públicas, às claras, com o estrito respeito ao devido processo legal.
A Constituição resguarda a separação de poderes, garantindo à casa legislativa o poder de decidir sobre a continuidade, ou não, do exercício do mandato de seus membros. Mas não há essa prerrogativa diante de condenações penais transitadas em julgado. Não há discricionariedade política frente a sentenças judiciais.
É possível que, em alguns casos, a solução judicial seja ruim, ou que consideremos a justiça injusta. Mas não cabe ao político reescrever ou interpretar a decisão. No dia em que isso acontecer, o Direito se diluirá na política e os tribunais deixarão de ser úteis. Já vivemos isso antes, sabemos como é e não queremos de volta.
Ibaneis Rocha é presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB-DF)
Duas linhas de pensamentos dividem os estudiosos e juristas. Uma defende que, após a condenação penal, cabe à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado a mera declaração da perda do mandato parlamentar. A segunda linha defende a tese de que cabe à Casa do Congresso à qual pertence o parlamentar efetivamente decidir, por meio de votação, o destino do mandato do deputado ou do senador condenado.
No ano passado, o plenário da Câmara dos Deputados entendeu que a condenação não era suficiente para cassar o mandato do deputado federal Natan Donadon. Eram necessários 257 votos para declarar a perda do mandato. Mas apenas 233 deputados votaram pela cassação. Outros 131 votaram contra a perda do mandato e 41 parlamentares se abstiveram. Depois, o deputado foi afastado por decisão do Supremo Tribunal Federal, que atendeu ao pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por membros do próprio Congresso Nacional.
A resistência do Parlamento em acolher pacificamente decisões judiciais, nesses casos, em nada contribui para a democracia, que embora seja sempre ruidosa, tem regras claras para não cair numa anarquia generalizada. Estão todas lá no livrinho: diante de uma decisão judicial, o Congresso Nacional, o Executivo e qualquer cidadão, seja ou não uma autoridade constituída, têm apenas uma opção: cumpri-la. E como não se nega o direito à contestação, para isso é que existe o recurso judicial.
Em uma democracia constitucional como a que vivemos, em que foi delegado ao Supremo ser o guardião da Constituição Federal, é prerrogativa da Corte dar a última palavra em questões jurídicas constitucionais. O STF tem o direito, inclusive, de errar por último. Em caso de erro, a história cobrará a fatura, mas nunca podemos cogitar de desrespeito às decisões judiciais legítimas e tomadas em sessões públicas, às claras, com o estrito respeito ao devido processo legal.
A Constituição resguarda a separação de poderes, garantindo à casa legislativa o poder de decidir sobre a continuidade, ou não, do exercício do mandato de seus membros. Mas não há essa prerrogativa diante de condenações penais transitadas em julgado. Não há discricionariedade política frente a sentenças judiciais.
É possível que, em alguns casos, a solução judicial seja ruim, ou que consideremos a justiça injusta. Mas não cabe ao político reescrever ou interpretar a decisão. No dia em que isso acontecer, o Direito se diluirá na política e os tribunais deixarão de ser úteis. Já vivemos isso antes, sabemos como é e não queremos de volta.
Ibaneis Rocha é presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB-DF)
Nenhum comentário:
Postar um comentário