sexta-feira, 24 de outubro de 2014
O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou
nesta sexta-feira o pedido de liminar feito pela campanha da presidente
Dilma Rousseff de retirada da publicação da reportagem da revista “Veja”, publicada no site e no Facebook da revista, que traz informação
atribuída ao doleiro Alberto Youssef de que Dilma e o ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva sabiam do esquema de corrupção na Petrobras.
Para
negar o pedido, o ministro Admar Gonzaga justificou que o artigo da lei
eleitoral citado na representação (art. 57-D, § 3º, da Lei das Eleições)
para pedir a retirada do ar não está em vigor nas eleições deste ano.
Ele arquivou a representação, sem julgamento do mérito.
Na representação, a coligação de Dilma sustenta que a matéria
veiculada pela Revista “Veja” é ofensiva à candidata e foi publicada na
edição online da revista e em sua página do Facebook. De acordo com a
representação, a revista teria antecipado sua edição para sexta-feira
para "tentar afetar a lisura do pleito eleitoral". A representação diz
ainda: " a matéria absurda de capa [...] imputa crime de
responsabilidade à candidata Representante (...) e a mensagem ofensiva
da capa da revista tem por objetivo bem delineado: agredir a imagem da
candidata Representante" .
Em seu curto despacho, o ministro Admar Gonzaga afirmou o seguinte:
"O dispositivo invocado para a suspensão da veiculação (§ 3º do art.
57-D da Lei nº 9.504/1997), consoante entendimento deste Tribunal
Superior (Consulta nº 1000-75), não tem eficácia para o pleito de 2014,
razão pela qual indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código
de Processo Civil."
O parágrafo terceiro do artigo 57-D, citado pela representação e pelo
ministro foi incluído na Lei das Eleições pela chamada minirreforma
eleitoral, aprovada pelo Congresso e que virou lei no final de 2013,
menos de um ano antes desta eleição. O entendimento do TSE é de que as
alterações desta lei não iriam vigorar para as eleições de 2014. O
artigo trata da livre manifestação do pensamento, mas vedando o
anonimato nas campanhas eleitorais. O parágrafo diz que: " Sem prejuízo
das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça
Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de
publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da
internet, inclusive redes sociais." (Jornal O Globo)
Nenhum comentário:
Postar um comentário