sexta-feira, 8 de maio de 2015

Assessoria jurídica do Senado demole a candidatura de Fachin ao STF; senadores vão decidir se jogam a lei no lixo

08/05/2015
às 7:15

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado só tem uma coisa a fazer com a candidatura de Luiz Edson Fachin ao Supremo Tribunal Federal se não quiser se desmoralizar e desmoralizar a Casa e seu corpo técnico: dizer “não”. A sabatina, a rigor, é desnecessária. Por que escrevo isso?

Doutor Fachin exerceu a advocacia privada quando isso era vedado pela Constituição do Paraná e por lei complementar. Não há dúvidas a respeito, não há ambiguidades, não há saída. O estudo é da Consultoria Legislativa e vem assinado por João Trindade Cavalcante Filho.

Ocorre que Cavalcante Filho não deu uma opinião. Opinião é como nariz: todo mundo tem. Já as restrições de natureza técnica dependem de dados… técnicos.
1: Atenção! O decreto de nomeação de Fachin foi publicado no Diário Oficial do Paraná no dia 12 de fevereiro de 1990;

2: A Constituição do Estado foi promulgada no dia 5 de outubro de 1989, antes, portanto, de nomeação e posse. E ela é explícita: no Inciso I do Parágrafo 3º do Artigo 125, proíbe um procurador de “exercer advocacia fora das funções institucionais”;
3: Abriu-se alguma exceção? Sim! Para quem já era procurador. Ocorre que Fachin só viria a sê-lo quatro meses depois. Logo, é claro que ele não poderia exercer a dupla militância. E ele exerceu.


4: Só isso? Não! No dia 18 de janeiro, três semanas antes da nomeação de Fachin, a Lei Complementar estadual nº 51 estabelecia no seu artigo 5º: “É vedado aos ocupantes de cargos de procurador do Estado o exercício da advocacia particular, ressalvados os direitos dos atuais integrantes da carreira (…)”. Pois é… Fachin não era um integrante da carreira.


Argumento furado
Mas ainda existe um fiapo de argumento para tentar negar a flagrante ilegalidade: Fachin prestou concurso quando estava em vigor a Lei Complementar Estadual nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 8 de dezembro de 1987. Nessa versão, a proibição não existia.


Bem, parece ocioso afirmar que o sr. Fachin, mesmo aprovado em concurso, não era ainda procurador, certo? A menos que se ache que ele, antes da nomeação, poderia assinar atos de ofício e estaria sujeito também a punições cabíveis a um promotor que desrespeitasse a conduta própria da carreira. Se atribuição não tinha porque apenas concursado, se punições não poderia receber porque apenas concursado, cabe a pergunta: por que mereceria um privilégio já que apenas concursado?

Não fosse isso, há outro elemento definitivo: não há direito adquirido a regime jurídico — ainda que direito adquirido fosse. Fachin tinha não mais do que expectativa de direito.


Em defesa de Fachin, a OAB alega que o estatuto da Ordem não proíbe a advocacia de procuradores. Vamos reconhecer o óbvio: a OAB cuida dos princípios e fundamentos da carreira de advogado, não do que pode ou não pode fazer um procurador do Estado — matéria essa das Constituições estaduais. Ou não?

O estudo lembra que tanto têm autonomia os Estados para fazê-lo que o STF reconheceu o direito que têm os entes federados de definir as próprias regras para a escolha do procurador-geral do Estado, distintas das vigentes para procurador-geral da República.


Causa finita est
Acabou! Não pode assumir o Supremo Tribunal Federal quem se beneficiou — e como! — de uma ilegalidade, agredindo com ela a própria Constituição estadual. A menos que a CCJ queira jogar sua assessoria jurídica no lixo, desmoralizando-se e desmoralizando a Casa.

Se a indicação, no entanto, chegar a plenário e caso Fachin seja aprovado, cumpre-nos tentar chegar aos nomes dos senadores que terão, então, endossado a barbaridade.


Concluo
Olhem aqui: se eu fosse senador, eu nem precisaria disso para votar contra Fachin. Seu pensamento basta para que eu o considere incompatível com um cadeira no Supremo.
Texto publicado originalmente às 21h31 desta quinta
Por Reinaldo Azevedo

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