O petista Jaques Wagner, ministro da Defesa, em solenidade militar. |
Leitores
do blog estão postando comentários a respeito do decreto da Dilma que
delega competências ao Ministro da Defesa entre as quais o poder de
transferir para reserva remunerada oficiais superiores, intermediários e
subalternos bem como a reforma de oficiais da ativa e da reserva e de
oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou
comissão pelo Presidente da República, entre outras disposições e que
está sendo muito debatido e criticado nas redes sociais.
Trata-se do Decreto nº 8.515 de 3 de setembro de 2015 postado no site da Presidência da República. Segue na íntegra:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:
I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II -
reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa,
após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da
República;
III -
demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em
julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV - promoção aos postos de oficiais superiores;
V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI - agregação ou reversão de militares;
VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII -
nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para
cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da
República;
IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI - nomeação de capelães militares;
XII -
melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade,
inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por
ato do Presidente da República;
XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:
a) recompensar os bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV - execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII -
autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou
função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da
administração indireta.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:
I - os
atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência
de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais
superiores, intermediários e subalternos; e
II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Parágrafo
único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada
aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
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