Em nota, o TCU nega que esteja cogitando aplicar sigilo ao
processo de análise das contas da presidente da República -- o que
significaria lançar uma cortina de fumaça sobre pedaladas fiscais e
outras ilegalidades cometidas por Dilma Rousseff.
Papo furado. Mentira da grossa.
O Antagonista teve acesso ao projeto em discussão no tribunal. Leiam o que ele diz:
CAPÍTULO IV
DA MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 7o As informações constantes do processo de prestação de contas do Presidente da República serão classificadas como reservadas até a apreciação final do relatório e parecer prévio, pelo seu elevado risco à estabilidade financeira, econômica e monetária do País, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Resolução-TCU no 254, de 2013.
Art. 8o O relator submeterá ao Plenário, em sessão extraordinária de caráter reservado, proposta de concessão de prazo de até 15 (quinze) dias improrrogáveis, nos termos dos arts. 97, 183 e 187 do Regimento Interno, para o Presidente da República, diretamente ou por meio do Advogado- Geral da União, apresentar os comentários que entender pertinentes com relação às distorções ou irregularidades identificadas no relatório preliminar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica a competência do relator para adotar providências adicionais visando ao saneamento dos autos, cujo prazo para atendimento deverá ser compatível com o prazo-limite estabelecido pelo art. 71, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 9o Conforme previsto no inciso II do art. 81 da Lei no 8.443, de 1992, c/c os arts. 109 e 157 do Regimento Interno do TCU, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União poderá se pronunciar na sessão extraordinária de que trata o artigo anterior com relação aos indícios de irregularidade apontados na análise da prestação de contas, inclusive para solicitar a inclusão de informações ou questionamentos para eventual manifestação do Presidente da República.
Art. 10. As manifestações intempestivas no âmbito do processo de prestação de contas do Presidente da República não serão conhecidas.
Art. 11. É vedada a divulgação ou a manifestação pública sobre o conteúdo do processo de prestação de contas do Presidente da República antes da sessão de apreciação do relatório e parecer prévio, nos termos do inciso III do art. 36 da Lei Complementar 35, de 1979, e do inciso VIII do art. 6o da Resolução-TCU 226, de 2009 – Código de Ética dos Servidores do TCU.
A falta de vergonha dessa gente continua a impressionar.
Papo furado. Mentira da grossa.
O Antagonista teve acesso ao projeto em discussão no tribunal. Leiam o que ele diz:
CAPÍTULO IV
DA MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 7o As informações constantes do processo de prestação de contas do Presidente da República serão classificadas como reservadas até a apreciação final do relatório e parecer prévio, pelo seu elevado risco à estabilidade financeira, econômica e monetária do País, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Resolução-TCU no 254, de 2013.
Art. 8o O relator submeterá ao Plenário, em sessão extraordinária de caráter reservado, proposta de concessão de prazo de até 15 (quinze) dias improrrogáveis, nos termos dos arts. 97, 183 e 187 do Regimento Interno, para o Presidente da República, diretamente ou por meio do Advogado- Geral da União, apresentar os comentários que entender pertinentes com relação às distorções ou irregularidades identificadas no relatório preliminar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica a competência do relator para adotar providências adicionais visando ao saneamento dos autos, cujo prazo para atendimento deverá ser compatível com o prazo-limite estabelecido pelo art. 71, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 9o Conforme previsto no inciso II do art. 81 da Lei no 8.443, de 1992, c/c os arts. 109 e 157 do Regimento Interno do TCU, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União poderá se pronunciar na sessão extraordinária de que trata o artigo anterior com relação aos indícios de irregularidade apontados na análise da prestação de contas, inclusive para solicitar a inclusão de informações ou questionamentos para eventual manifestação do Presidente da República.
Art. 10. As manifestações intempestivas no âmbito do processo de prestação de contas do Presidente da República não serão conhecidas.
Art. 11. É vedada a divulgação ou a manifestação pública sobre o conteúdo do processo de prestação de contas do Presidente da República antes da sessão de apreciação do relatório e parecer prévio, nos termos do inciso III do art. 36 da Lei Complementar 35, de 1979, e do inciso VIII do art. 6o da Resolução-TCU 226, de 2009 – Código de Ética dos Servidores do TCU.
A falta de vergonha dessa gente continua a impressionar.
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