O Princípio da Precaução tão urgente e ao mesmo tempo,
tão esquecido – artigo de Sucena Shkrada Resk
by Redação
- 15/01/20190
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Princípio da Precaução
Memória, ah, essa memória histórica, que dá sentido e é
importante para começos e recomeços. Nesse recuperar do tempo, o Princípio 15 –
da Precaução (precautio-onis, em latim), instituído da
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92),
que se tornou essencial no Direito Ambiental, é tão emergente hoje e ao mesmo
tempo tão esquecido no tabuleiro da governança pública local e global…
Trata-se, no fundo, da chamada “ética do cuidado” e do gerenciamento de risco
que cabe aos agentes econômicos, que em sua atividade, provocam ou têm
potencial de provocar passivos.
O objetivo não tem sentido dúbio: “Para que o ambiente
seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas
capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou
irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como
razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação
ambiental”.
No mesmo ano da Rio-92, o princípio foi introduzido no
Tratado de Maastricht, conhecido como Tratado da União Europeia. Os governantes
já tinham clareza da relação de causas e consequências.
Ao retornar mais na linha dos séculos, a trajetória desde
princípio tem sua gênese na Grécia antiga, que incorpora o cuidado e a ciência
da necessidade do mesmo. Quando ingressamos no século XX, na Alemanha, por
volta dos anos 70, foi adotado o chamado Vorsorgeprinzip diante dos efeitos
deletérios da poluição industrial (das chuvas ácidas) e se expandiu nos anos
seguintes pela Europa e demais continentes. Dessa forma, a saúde ambiental
também entra na agenda, como um alerta de causa e efeito no período
Antropoceno. Em 1973, a Suécia expôs a preocupação em sua Lei sobre
Produtos Perigosos para o Homem e para o Meio Ambiente.
No Brasil, o Princípio da Precaução está claro na Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), quando cita que a PNMC e as ações
dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos
órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da
prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das
responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito
internacional.
Especialmente no seu artigo 4°, I e IV, que expressa a
necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a
utilização dos recursos naturais, e também introduz a avaliação do impacto
ambiental como requisito para a instalação da atividade industrial. E, sem
dúvida, no artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
A Lei dos Crimes Ambientais (9.605/1998) também adota o
princípio da precaução, em seu artigo 54, § 3º, que “incorre nas
mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de
risco de dano ambiental grave ou irreversível”.
Na esfera das negociações internacionais, no ano de 1985 se
firmou o primeiro acordo multilateral sobre o tema – a
Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e em 1987 foi instituído
o Protocolo de Montreal. A Convenção “Quadro sobre a Mudança
do Clima” expressa que “as políticas e medidas adotadas para enfrentar a
mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar
os benefícios mundiais ao menor custo possível.”, como destaca o jurista Paulo
Leme Machado. Outros acordos, como Convenção
sobre Diversidade Biológica – CDB e o Protocolo
de Cartagena sobre Biossegurança também tratam da precaução.
As Cortes Internacionais têm usado o princípio. Entre elas,
a de Justiça, o Tribunal Internacional do Direito do Mar e o Tribunal de
Justiça da União Europeia, e aqui no Brasil, os próprios Superiores Tribunais
Federal e de Justiça.
O que é notório ao analisar inúmeros acidentes ambientais
que ocorrem e podem ‘potencialmente’ ocorrer no país e no mundo, é que se o
princípio de precaução fosse realmente usado na prática de forma constante,
evitaria uma série de ocorrências de pequeno a grande porte que afetam todo o
ecossistema, muitas vezes, extinguindo espécies, vidas humanas, como também
causando sequelas que seguem anos a fio. Ainda há um longo percurso a percorrer
do alinhamento do direito ambiental com as práticas de governança: mas será que
teremos tempo para remediar os efeitos da ausência de precaução?
*Sucena Shkrada Resk é jornalista, formada há 27 anos,
pela PUC-SP, com especializações lato sensu em Meio Ambiente e Sociedade e em
Política Internacional, pela FESPSP, e autora do Blog Cidadãos do Mundo –
jornalista Sucena Shkrada Resk
(https://www.cidadaosdomundo.webnode.com),
desde 2007, voltado às áreas de cidadania, socioambientalismo e
sustentabilidade.
in EcoDebate,
ISSN 2446-9394, 15/01/2019
"O Princípio da Precaução tão urgente e ao mesmo tempo,
tão esquecido – artigo de Sucena Shkrada Resk," in EcoDebate, ISSN
2446-9394, 15/01/2019, https://www.ecodebate.com.br/2019/01/15/o-principio-da-precaucao-tao-urgente-e-ao-mesmo-tempo-tao-esquecido-artigo-de-sucena-shkrada-resk/.
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