Os problemas de Luiz Fachin, indicado por Dilma, não são apenas
políticos. Aliás, o principal problema não é político, mas jurídico.
Leis, diz editorial do Estadão, não são negociáveis. Elas devem,
simplesmente, ser cumpridas. Aí está a mancha na folha de Fachin:
Se os critérios que norteiam a aprovação de candidatos a ministro do
Supremo Tribunal Federal forem – como devem ser – baseados no
cumprimento do que diz a lei, então o Senado tem a obrigação de vetar a
indicação de Luiz Edson Fachin para o cargo.
Não estão em discussão as ideias do advogado gaúcho, notoriamente de
esquerda, nem tampouco sua proximidade com movimentos que defendem
abertamente a destruição da democracia, como o MST. Questões como essas
podem ser entraves políticos, que eventualmente se resolvem de acordo
com as circunstâncias. Mas o problema de Fachin não é político – é
jurídico. E as leis, diferentemente dos arranjos políticos, não são
negociáveis. Simplesmente cumprem-se.
Como se sabe, a reputação de Fachin – que deveria ser ilibada,
conforme a Constituição Federal exige dos candidatos ao Supremo – foi
colocada em dúvida quando se noticiou que ele continuou a exercer a
advocacia privada mesmo depois de ter se tornado procurador de Justiça
do Paraná, em 1990. Essa atuação simultânea, que durou até 2006, viola a
Constituição daquele Estado, conforme atesta agora, sem sombra de
dúvida, um parecer da Consultoria Legislativa do Senado.
Feito a pedido do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), o parecer,
assinado pelo especialista em direito constitucional João Trindade
Cavalcante Filho, demonstra que, ante a letra fria da lei, a atuação de
Fachin “no âmbito da advocacia privada, concomitantemente com o
exercício do cargo de procurador do Estado, viola, prima facie, o
ordenamento legal”. Isso significa que, caso não surjam argumentos
legais sólidos para rebater essa conclusão, Fachin não está qualificado
para o Supremo. Não é matéria de opinião.
O parecer informa que Fachin prestou concurso público para o cargo de
procurador segundo o que previam duas leis paranaenses, de 1985 e de
1987, que não proibiam procuradores do Estado de exercer a advocacia. No
entanto, em 1989, a nova Constituição estadual proibiu que procuradores
pudessem “exercer advocacia fora das funções institucionais”. Só não
seriam atingidos pela determinação aqueles que já eram procuradores na
data da promulgação da Constituição, segundo estabeleceu uma lei
complementar de janeiro de 1990. Esse não era o caso de Fachin, cuja
posse como procurador se deu somente em 12 de fevereiro de 1990,
conforme publicação, à época, no Diário Oficial.
A Ordem dos Advogados do Brasil tentou defender Fachin dizendo que a
Constituição paranaense não vedava aos procuradores o exercício da
advocacia privada, a não ser em ações contra o próprio Estado. Segundo o
parecer da consultoria do Senado, essa conclusão está “absolutamente
errada”, pois em nenhum momento o dispositivo constitucional que proíbe
esse acúmulo de funções deixou de valer, e nada há nele que sugira
alguma exceção.
Os defensores da nomeação de Fachin argumentaram ainda que seu caso
deve ser avaliado segundo a legislação da época em que ele prestou o
concurso, e não a da época de sua posse. O parecer da consultoria do
Senado, no entanto, demonstra que a definição do regime jurídico se dá
somente quando da investidura no cargo – o que há antes disso é “mera
expectativa de direito”. Não há que se falar, portanto, em direito
adquirido.
Já a Associação dos Procuradores do Estado do Paraná, também a título
de defender Fachin, pondera que a regulamentação do exercício de
qualquer profissão é privativa da União, e que o Estatuto da Advocacia –
uma lei federal – não veda o exercício da advocacia pelos procuradores,
a não ser contra o Estado. O parecerista do Senado, porém, demonstrou
que o Estatuto da Advocacia não proíbe esse acúmulo de atividades
“simplesmente porque essa matéria deve ser definida por cada Estado da
Federação” – e o texto lembra que alguns Estados permitem o acúmulo e
outros, como o Paraná, não.
O parecer, portanto, resolve a questão jurídica. Caso o Senado, assim
mesmo, decida avalizar a nomeação de Fachin para o Supremo, na sabatina
prevista para a próxima terça-feira, será exclusivamente por
conveniência política. Nesse caso, ganham a presidente Dilma Rousseff e
alguns políticos. Perdem o Supremo Tribunal Federal e o País.
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