Publicado em agosto 6, 2015 por Redação
Medida vale para cortes acima de 50 ha em qualquer área ou 3 ha em área urbana. Decisão atendeu pedido do MPF/SC em ação civil pública
A Justiça Federal em Joinville concedeu liminar, em ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF/SC), determinando à Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) que não autorize o corte de vegetação acima dos limites previstos na legislação que protege a Mata Atlântica até que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) se manifeste.
De acordo com os incisos I e II do artigo 19 do Decreto nº 6.660/08, deverá haver anuência prévia do Ibama nos processos de licenciamento ambiental que prevejam o corte de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração acima de 50 hectares em qualquer área ou de 3 hectares, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.
Segundo a ação do MPF, ajuizada pelo procurador da República Flávio Pavlov da Silveira, a Fatma tem deixado de observar as regras vigentes, entendendo ser desnecessária a manifestação do Ibama prévia às autorizações de corte em áreas de Mata Atlântica maiores que os limites do Decreto 6.660.
Um dos casos citados na ação é o do empreendimento imobiliário Riviera Santa Maria, localizado em área remanescente de Mata Atlântica e restinga na planície litorânea do município de Itapoá, cuja construção prevê a supressão de cerca de 100 hectares de vegetação. Por meio de inquérito civil público, instaurado para o acompanhamento do licenciamento da obra, o MPF expediu recomendação à Fatma para que obtivesse a aprovação do Ibama antes da autorização de corte, mas a Fundação não confirmou se acataria o que foi recomendado.
A Justiça também determinou que, nos casos que ultrapassem os limites de corte previstos nas regras vigentes, a Fatma acate a manifestação do Ibama ou fundamente de forma detalhada a sua discordância. Foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil para cada caso de descumprimento da decisão.
O MPF recorreu da decisão apenas buscando o aumento da multa em caso de descumprimento da obrigação imposta, bem como a previsão expressa de que tal sanção não exclui a aplicação de outras penalidades.
ACP nº 5006900-65.2015.4.04.7201
Agravo nº 5028994-76.2015.4.04.0000/TRF
Informações do MPF/SC, in EcoDebate, 06/08/2015
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