Diário do Poder
Publicado: 04 de agosto de 2015 às 10:25 - Atualizado às 10:27
Questão foi suscitada por associação, que teme pela segurança (Foto: Divulgação)
O juiz da Vara do Meio Ambiente do DF deu prazo de
180 dias para que o Distrito Federal e o Instituto Brasília Ambiental -
IBRAM apresentem um projeto ou plano ambiental de conservação e uso do
entorno do Lago Paranoá, após a reintegração da área pública invadida
por moradores da região. A questão foi suscitada pela Associação dos
Amigos do Lago Paranoá, que teme pela segurança no local.
Segundo a decisão do magistrado, o DF terá o mesmo prazo para informar também sobre o plano de estruturação da segurança que será implementada na área a ser entregue à população. O juiz deixou bem claro, que esses planos não são condições para os demais atos da desocupação da área, já definida em sentença de 1ª Instância, transitada em julgado, e cujos termos de execução foram homologados por acordo judicial (TAC) firmado entre o MPDFT e o DF.
“É evidente que a falta desse plano está longe de constituir-se em fonte de direito às pessoas que se apropriaram da área pública. A alegação de que há no DF um "costume" (melhor seria dizer "vício") de se invadir área pública não torna a invasão legal, nem mesmo lícita. Não é qualquer costume que é fonte de direito, mas apenas o que se costuma chamar de "bons costumes" - os maus costumes, exatamente por serem maus, devem ser repelidos, e não disseminados ou consolidados.
Em suma, a ilegalidade ou os maus costumes não podem ser parâmetros de isonomia. Logo, deve ficar claro que a necessidade da elaboração do plano ambiental de conservação do bem público, inclusive das áreas que estão atualmente ilegalmente assenhoreadas por particulares - e que, espera-se, ainda haverão de ser restituídas ao seu proprietário, o povo, até mesmo em respeito à soberania do poder popular, inerente ao estado democrático de direito - não se constitui em reconhecimento de qualquer óbice a que os órgãos de exercício do poder de polícia cumpram sua obrigação legal ora consolidada em decisão judicial”, enfatizou o magistrado. (TJDFT)
Segundo a decisão do magistrado, o DF terá o mesmo prazo para informar também sobre o plano de estruturação da segurança que será implementada na área a ser entregue à população. O juiz deixou bem claro, que esses planos não são condições para os demais atos da desocupação da área, já definida em sentença de 1ª Instância, transitada em julgado, e cujos termos de execução foram homologados por acordo judicial (TAC) firmado entre o MPDFT e o DF.
“É evidente que a falta desse plano está longe de constituir-se em fonte de direito às pessoas que se apropriaram da área pública. A alegação de que há no DF um "costume" (melhor seria dizer "vício") de se invadir área pública não torna a invasão legal, nem mesmo lícita. Não é qualquer costume que é fonte de direito, mas apenas o que se costuma chamar de "bons costumes" - os maus costumes, exatamente por serem maus, devem ser repelidos, e não disseminados ou consolidados.
Em suma, a ilegalidade ou os maus costumes não podem ser parâmetros de isonomia. Logo, deve ficar claro que a necessidade da elaboração do plano ambiental de conservação do bem público, inclusive das áreas que estão atualmente ilegalmente assenhoreadas por particulares - e que, espera-se, ainda haverão de ser restituídas ao seu proprietário, o povo, até mesmo em respeito à soberania do poder popular, inerente ao estado democrático de direito - não se constitui em reconhecimento de qualquer óbice a que os órgãos de exercício do poder de polícia cumpram sua obrigação legal ora consolidada em decisão judicial”, enfatizou o magistrado. (TJDFT)
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