Diario do Poder
Usucapião
Publicado: 14 de março de 2014 às 17:10
A 2ª Turma Cível manteve a sentença de 1ª instância
que julgou procedente a ação de usucapião de imóvel no Lago Sul em favor
de mãe e duas filhas.
A família residia no local há mais de 20 anos quando uma empresa reivindicou a propriedade para pagamento parcial de dívida de ex-marido.
A ex-mulher reside no imóvel desde 5 de julho de 1991, quando recebeu as chaves da mão do ex-marido, arcando com todos os ônus e bônus da propriedade.
Ela contou que manteve com Carlos Alberto uma relação amorosa que se iniciou no ano de 1971 e terminou no ano de 1982, sendo frutos desta relação conjugal duas filhas.
Disse que no ano de 1991, já transcorrido quase dez anos do rompimento do relacionamento, o ex comprou o imóvel e o entregou a autora para que ali morasse.
A empresa Springer Carrier LTDA afirmou que é proprietária do bem imóvel que foi adquirido por meio da escritura de dação em pagamento de Carlos Alberto, em pagamento parcial de dívida.
Segundo a empresa, Carlos Alberto firmou declaração reconhecendo a transmissão da propriedade do imóvel e assumindo a obrigação de que esse seria desocupado no prazo de 30 dias, sendo que a ex-mulher, vencido o prazo, se recusou a deixar o imóvel.
De acordo com o voto do relator designado “o Sr. Carlos Alberto reconhece que antes de efetuar a dação, não avisou a autora que assim procederia e que o depoente assinou a declaração sem falar com a autora.
Ou seja, demonstra que, quando praticava atos típicos de proprietário, fazia-o sem o conhecimento da apelada, de modo que esta não era abalada em sua convicção de que exercia os direitos inerentes à propriedade e não tinha sua posse desqualificada.
Valia-se do registro existente em seu nome (o qual, repita-se, contrariava sua intenção de não ser proprietário do imóvel) para realizar negócios na seara empresarial, sem molestar a posse qualificada da apelada.
Por todos estes argumentos, entendo presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da usucapião extraordinária, mantendo a sentença neste ponto”.
A Turma reduziu os honorários advocatícios a serem pagos pela Springer, mas manteve a sentença da primeira instância.
A família residia no local há mais de 20 anos quando uma empresa reivindicou a propriedade para pagamento parcial de dívida de ex-marido.
A ex-mulher reside no imóvel desde 5 de julho de 1991, quando recebeu as chaves da mão do ex-marido, arcando com todos os ônus e bônus da propriedade.
Ela contou que manteve com Carlos Alberto uma relação amorosa que se iniciou no ano de 1971 e terminou no ano de 1982, sendo frutos desta relação conjugal duas filhas.
Disse que no ano de 1991, já transcorrido quase dez anos do rompimento do relacionamento, o ex comprou o imóvel e o entregou a autora para que ali morasse.
A empresa Springer Carrier LTDA afirmou que é proprietária do bem imóvel que foi adquirido por meio da escritura de dação em pagamento de Carlos Alberto, em pagamento parcial de dívida.
Segundo a empresa, Carlos Alberto firmou declaração reconhecendo a transmissão da propriedade do imóvel e assumindo a obrigação de que esse seria desocupado no prazo de 30 dias, sendo que a ex-mulher, vencido o prazo, se recusou a deixar o imóvel.
De acordo com o voto do relator designado “o Sr. Carlos Alberto reconhece que antes de efetuar a dação, não avisou a autora que assim procederia e que o depoente assinou a declaração sem falar com a autora.
Ou seja, demonstra que, quando praticava atos típicos de proprietário, fazia-o sem o conhecimento da apelada, de modo que esta não era abalada em sua convicção de que exercia os direitos inerentes à propriedade e não tinha sua posse desqualificada.
Valia-se do registro existente em seu nome (o qual, repita-se, contrariava sua intenção de não ser proprietário do imóvel) para realizar negócios na seara empresarial, sem molestar a posse qualificada da apelada.
Por todos estes argumentos, entendo presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da usucapião extraordinária, mantendo a sentença neste ponto”.
A Turma reduziu os honorários advocatícios a serem pagos pela Springer, mas manteve a sentença da primeira instância.
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