quinta-feira, 4 de setembro de 2014

DF: TJ nega recurso a Agnelo em ação de reparação de danos


processo: 2010.01.1.131873-6

 

BLOG DO SOMBRA

A 6ª Turma Cível negou recurso do governador Agnelo Queiroz em ação de reparação de danos contra jornalista, mantendo a sentença da 17ª Vara Cível de Brasília. O governador entrou com ação contra jornalista por matéria que considerou ofensiva à sua honra. A decisão da Turma foi unânime...
 
Agnelo alegou na petição inicial que é político e sofreu danos morais em razão de matéria jornalística veiculada na revista Veja em 23/4/2008. Segundo ele, a reportagem é parcial e de cunho difamatório, pois insinua suposto envolvimento dele com pessoas investigadas por corrupção. De acordo com o governador, a reportagem de teor fantasioso e inverídico poderá lhe causar danos, pois é candidato ao governo do Distrito Federal e  a indenização trará o sabor de "justiça feita". Disse que os disparates lançados pelo jornalista extrapolam o direito de informar e que a liberdade de expressão e informação tem limites na Constituição Federal. Ao final requereu a condenação do jornalista a reparar o dano moral.
 
O jornalista apresentou contestação argumentando que a matéria questionada está sustentada por uma investigação legislativa. Segundo ele, o governador não desmentiu os fatos da reportagem, não impugnou o texto jornalístico e nem apontou eventual excesso, mas apenas sustentou que ela é difamatória. Disse que a simples instalação da CPI e alegada fraude ao sistema de parceria criado pelo Estado já seriam suficientes para justificar a reportagem, mas apurou-se a inaceitável conduta de gestores do dinheiro público. Afirmou que em razão das gravíssimas acusações tentou ouvi-lo antes da publicação da matéria, mas ele se recusou. Disse que não houve perseguição política. Argumentou que a testemunha ao ser ouvida perante a autoridade policial e Ministério Público confirmou as informações constantes da reportagem e houve a instauração de inquérito policial, que se encontra atualmente no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o jornalista, os fatos são verdadeiros, de interesse público e texto adequado ao objeto noticioso, pois se limitou a divulgar objetivamente os acontecimentos.
 
De acordo com a sentença da 17ª Vara, a juíza decidiu que o autor não negou nenhum dos fatos narrados na referida reportagem, disse apenas  que estaria sendo perseguido e que o réu teria a intenção de lhe prejudicar politicamente, denegrindo a sua imagem, porém não explicou a motivação e qual seria o interesse do réu a justificar a alegada perseguição. Todos os fatos mencionados na reportagem impugnada pelo autor que estão ligados com a pessoa dele foram destacados como sendo informação da testemunha, portanto, indiscutivelmente, de nítido caráter informativo.
 
“Não é crível e tampouco há indícios de que o réu tenha divulgado a matéria com a intenção de denegrir a imagem do autor. O autor é um político e, na época da reportagem, candidato ao cargo de Governador do Distrito Federal, portanto, todas as questões que o envolvem, principalmente no que tange a possíveis irregularidades, é de interesse público e deve ser divulgada para conhecimento da população, por isso, o direito à privacidade deve ser mitigado nestas situações. A leitura da reportagem demonstra que o réu não emitiu opinião própria sobre os fatos e limitou-se a narrar o que foi dito pela testemunha, portanto, não extrapolou o limite do direito à informação, razão pela qual o pedido é improcedente”, julgou a magistrada.
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/09/2014 - - 09:29:20

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