processo: 2010.01.1.131873-6
BLOG DO SOMBRA
A 6ª Turma Cível negou recurso do
governador Agnelo Queiroz em ação de reparação de danos contra
jornalista, mantendo a sentença da 17ª Vara Cível de Brasília. O
governador entrou com ação contra jornalista por matéria que considerou
ofensiva à sua honra. A decisão da Turma foi unânime...
Agnelo alegou na petição inicial que é político e sofreu danos morais
em razão de matéria jornalística veiculada na revista Veja em 23/4/2008.
Segundo ele, a reportagem é parcial e de cunho difamatório, pois
insinua suposto envolvimento dele com pessoas investigadas por
corrupção. De acordo com o governador, a reportagem de teor fantasioso e
inverídico poderá lhe causar danos, pois é candidato ao governo do
Distrito Federal e a indenização trará o sabor de "justiça feita".
Disse que os disparates lançados pelo jornalista extrapolam o direito de
informar e que a liberdade de expressão e informação tem limites na Constituição Federal. Ao final requereu a condenação do jornalista a reparar o dano moral.
O jornalista apresentou contestação argumentando que a matéria
questionada está sustentada por uma investigação legislativa. Segundo
ele, o governador não desmentiu os fatos da reportagem, não impugnou o
texto jornalístico e nem apontou eventual excesso, mas apenas sustentou
que ela é difamatória. Disse que a simples instalação da CPI e alegada
fraude ao sistema de parceria criado pelo Estado já seriam suficientes
para justificar a reportagem, mas apurou-se a inaceitável conduta de
gestores do dinheiro público. Afirmou que em razão das gravíssimas
acusações tentou ouvi-lo antes da publicação da matéria, mas ele se
recusou. Disse que não houve perseguição política.
Argumentou que a testemunha ao ser ouvida perante a autoridade policial
e Ministério Público confirmou as informações constantes da reportagem e
houve a instauração de inquérito policial, que se encontra atualmente no Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o jornalista, os fatos são verdadeiros, de interesse público e
texto adequado ao objeto noticioso, pois se limitou a divulgar
objetivamente os acontecimentos.
De acordo com a sentença da 17ª Vara, a juíza decidiu que o autor não
negou nenhum dos fatos narrados na referida reportagem, disse apenas
que estaria sendo perseguido e que o réu teria a intenção de lhe
prejudicar politicamente, denegrindo a sua imagem, porém não explicou a
motivação e qual seria o interesse do réu a justificar a alegada
perseguição. Todos os fatos mencionados na reportagem impugnada pelo
autor que estão ligados com a pessoa dele foram destacados como sendo
informação da testemunha, portanto, indiscutivelmente, de nítido caráter
informativo.
“Não é crível e tampouco há indícios de que o réu tenha divulgado a
matéria com a intenção de denegrir a imagem do autor. O autor é um
político e, na época da reportagem, candidato ao cargo de Governador do
Distrito Federal, portanto, todas as questões que o envolvem,
principalmente no que tange a possíveis irregularidades, é de interesse público
e deve ser divulgada para conhecimento da população, por isso, o
direito à privacidade deve ser mitigado nestas situações. A leitura da
reportagem demonstra que o réu não emitiu opinião própria sobre os fatos
e limitou-se a narrar o que foi dito pela testemunha, portanto, não
extrapolou o limite do direito à informação, razão pela qual o pedido é improcedente”, julgou a magistrada.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/09/2014 - - 09:29:20
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